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1029604-35.2023.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3165450/SP (2026/0026378-1) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE:ANA PAULA MONTEIRO DA SILVA AGRAVANTE:CLAYTON FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS:THIAGO SERGIO DA SILVA - SP373899 TANIA PROSPERO BERNARDO - SP447899 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE OSASCO ADVOGADO:NEYLTON RODRIGO SOARES - SP415761 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA MONTEIRO DA SILVA, CLAYTON FERREIRA DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 319): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PROCEDIMENTO COMUM INDENIZAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO ATENDIMENTO MÉDICO FALHA DO SERVIÇO MORTE DO PACIENTE DANO MORAL CARACTERIZADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA DO SERVIÇO E O RESULTADO DANOSO DEVER DE INDENIZAR. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Paciente portador de anomalia genética grave, encaminhado para internação hospitalar em razão de quadro de infecção urinária persistente. Quadro que demandava urgência e reavaliação diante do risco de complicações. Demora e omissão no atendimento médico que resultou em óbito poucas horas depois. Nexo causal entre a falha no atendimento e o evento danoso demonstrado. Dever de indenizar caracterizado. Reparação devida. 3. Dano moral evidente. A dor e o sofrimento pela morte de ente querido, por si só, acarreta dano moral, sendo prescindíveis provas da ocorrência do dano efetivo, pois se está diante de dano moral in re ipsa, isto é, o dano ínsito à própria ofensa. Redução do valor da indenização por danos morais. Honorários advocatícios bem arbitrados. Reexame necessário e recurso do réu providos, em parte. Recurso dos autores desprovido. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 336): PROCESSUAL CIVIL RECURSO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS - INEXISTÊNCIA. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material (art. 1.022 CPC). Vícios inexistentes. Desnecessidade de prequestionamento explícito (art. 1.025 CPC). Embargos rejeitados. Em seu recurso especial de fls. 342-355, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, ao afirmar que "no caso dos autos os recorrentes perderam um filho, tendo a recorrente passado pela dor de, durante uma hora e dezesseis minutos ver o filho morrer lentamente em seus braços sem que o recorrido nada fizesse. A dor, a sensação de impotência, de pequenez, de descaso, não será aplacada com R$ 70.600,00. Destaque-se que não houve qualquer conduta dos recorrentes que permitisse aos doutos magistrados das instâncias ordinárias reduzirem a indenização, equitativamente. Assim, o valor fixado, respeitosamente, é ínfimo ante a dor, humilhação e sofrimento eterno que marcarão as vidas dos recorrentes e de toda a família". (fl. 349) Pontua, ainda, que "se estamos a falar da maior dor que alguém pode experimentar (e, mesmo nunca tendo perdido um filho, acredito que deva ser mesmo, vez que inverte a ordem natural da cronologia humana), valorá-la nos termos do v. acordão (sic) é negar vigência ao texto de lei do artigo 944, do Código Civil, vez que a indenização fixada não foi medida proporcionalmente ao dano experimentado". (fl. 349) O Tribunal de origem, às fls. 404-405, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (...) O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. Com efeito, a revisão do quantum indenizatório demandaria o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. No mais, quanto à interposição do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o precedente arrolado versa sobre exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto também implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio, novamente, da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. (...) Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 342-355) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 408-414, a parte agravante defende que "o que o Recurso Especial busca é a revaloração jurídica da consequência desses fatos. A controvérsia não é fática, mas sim de direito: saber se o valor de R$ 141.200,00, para dois pais que perderam um filho por negligência estatal, é irrisório e, portanto, viola o artigo 944 do Código Civil". (fl. 412) Em seguida, argumenta que "o cotejo analítico apresentado no Recurso Especial não exige o reexame das provas do caso paradigma. A análise da similitude fática, para fins de dissídio sobre o quantum indenizatório, é feita com base nos fatos soberanamente delineados em ambos os acórdãos (o recorrido e o paradigma)". (fl. 413) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. " Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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