Publicações do processo

1029591-33.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029591-33.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029591-33.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAQUELI CAVALCANTE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO SENA SANTOS - SP400515-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAQUELI CAVALCANTE ARAUJO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO GETULIO VARGAS e INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA ID do último ato proferido nos autos: 465559758 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1029591-33.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: RAQUELI CAVALCANTE ARAUJO POLO PASSIVO: APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecida a nulidade na correção de questões da segunda fase do exame REVALIDA. Na hipótese, verifico que não há efeito prático a ser obtido com o prosseguimento desta ação, uma vez que, em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina, constatou-se que a parte autora possui inscrição ativa no mencionado Conselho desde 20/02/2026: Confira-se: Verifica-se que a revalidação do diploma da parte autora já foi realizada, de modo que a discussão deflagrada nestes autos tornou-se inócua. Desta forma, é evidente que não há mais interesse de agir, sob o prisma da utilidade. Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 29, XXIII, do RITRF1, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando prejudicado o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora. Mantida a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos estabelecidos pelo Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Ao trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com a devida baixa. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029591-33.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029591-33.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAQUELI CAVALCANTE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO SENA SANTOS - SP400515-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RAQUELI CAVALCANTE ARAUJO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO GETULIO VARGAS e INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA ID do último ato proferido nos autos: 465559758 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1029591-33.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: RAQUELI CAVALCANTE ARAUJO POLO PASSIVO: APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecida a nulidade na correção de questões da segunda fase do exame REVALIDA. Na hipótese, verifico que não há efeito prático a ser obtido com o prosseguimento desta ação, uma vez que, em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina, constatou-se que a parte autora possui inscrição ativa no mencionado Conselho desde 20/02/2026: Confira-se: Verifica-se que a revalidação do diploma da parte autora já foi realizada, de modo que a discussão deflagrada nestes autos tornou-se inócua. Desta forma, é evidente que não há mais interesse de agir, sob o prisma da utilidade. Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 29, XXIII, do RITRF1, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando prejudicado o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora. Mantida a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos estabelecidos pelo Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Ao trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com a devida baixa. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.