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1029567-65.2026.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1029567-65.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA SOUZA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 01. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236/DF, que ordenou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas, realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da matéria ou ordem em sentido diverso da Suprema Corte. 02. À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e buscando imprimir celeridade na tramitação do feito, a parte autora deverá informar nos autos, oportunamente, o desfecho da referida ação. Ademais, a secretaria deverá diligenciar e certificar nos autos, para prosseguimento, quando ocorrer o julgamento da aludida demanda. 03. Conforme solicitado pela COGER/TRF1 (OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 53/2025), insira-se a etiqueta “NUGEPNAC - FRAUDE INSS” e utilize-se o Assunto 10592 (TPU/CNJ), para fins de monitoramento. Publicado(a) e registrado(a) eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)

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