2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1029554-34.2020.4.01.3900 AUTOR: MINERACAO RIBEIRAO CANA BRAVA LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM DECISÃO 1- Diante da petição 2271191932, e tratando-se de Cumprimento de Sentença, reclassifique-se o feito. 2- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou na forma em que foi citada na fase de conhecimento, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor da dívida acrescido das custas, conforme disposto no art. 523 do CPC. 3- Na supracitada intimação, dê-se ciência ainda à parte executada de que não ocorrendo o pagamento integral do valor da dívida, ou pago parcialmente, no prazo indicado acima: a- O valor da dívida, inicial ou remanescente, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (10%), com cada percentual incidindo sobre o valor da dívida de forma não cumulativa, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC; b- Iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525 do CPC; c- Caso apresente impugnação, deverá declarar de imediato o valor do crédito exequendo que entende devido, apesentando demonstrativo discriminado e atualizado do referido montante, conforme determinado nos arts. 525, caput e § 4º, e 535, caput e § 2º, do CPC, sendo certo que essa planilha de cálculos NÃO PODE ser apresentada de forma simples e sintética, MAS SIM de forma analítica e detalhada, da qual as partes do processo possam identificar, facilmente, os índices, indexadores, taxas, números, datas, atualizações, espécies de juros, parâmetros e demais dados de encargos financeiros que caracterizam a discriminação que a Lei exige, a fim de permitir o contraditório, a ampla defesa nos autos e a análise da Contadoria Judicial, caso seja necessária sua atuação no feito, para dirimir controvérsias contábeis, sob pena de, com fulcro na combinação dos termos dos arts. 524, § 5º, 525, § 5º, e 535, § 2º, do CPC: (a) rejeição liminar da impugnação; ou (b) não conhecimento da alegação de excesso de execução, caso arguida; ou (c) os dados contidos no demonstrativo discriminado e atualizado, já apresentado pela parte exequente, serem considerados sumariamente corretos, tão somente pelo fato de obedecerem às determinações contidas nos arts. 524 e 534 do CPC; em caso de inércia, cumprimento incorreto da diligência determinada ou manifestação genérica e abstrata ou protelatória. 4- Havendo impugnação, intime-se a parte exequente deste ato judicial e para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre a impugnação e seus anexos, estes se houver, principalmente apresentando planilhas de cálculos específicas referentes ao que está sendo impugnado pela parte executada, sob pena de os termos da impugnação e seus anexos e cálculos poderem ser acolhidos, em caso de inércia, cumprimento incorreto da diligência determinada ou manifestação genérica e abstrata. 5- Ao contrário, NÃO havendo impugnação, ou com ou sem manifestação da parte exequente sobre a impugnação, retornem-me os autos conclusos para análise na Secretaria. ANDRE LUIS CAVALCANTI SILVA JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA/SJPA