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1029552-11.2026.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1029552-11.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSIVALDO BRANDAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BARRETO BITTENCOURT - BA74918 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo judicial constituído em ação coletiva, proposto por JOSIVALDO BRANDÃO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a satisfação de obrigações de fazer (regularização de pendências em "Malha Fina" e exclusão de inscrição em dívida ativa) e obrigações de pagar quantia certa (restituição de indébito remanescente de R$ 2.381,55 via RPV, danos morais de R$ 10.000,00 e o levantamento de depósitos judiciais que totalizam R$ 39.932,26). Devidamente intimada para o cumprimento da tutela de fazer (ID 2250992131), a União Federal juntou informações da Receita Federal do Brasil (ID 2259995058 e ID 2259995256) demonstrando que todas as pendências em malha fiscal do Exequente foram sanadas, encontrando-se o seu cadastro de CPF em situação inteiramente regular. No tocante à obrigação de pagar, a União apresentou impugnação técnica (ID 2278417893), acompanhada do Despacho ECOJ/DRF/FSA nº 1.703/2026 (ID 2278417935), sustentando a completa inexistência de valores de indébito tributário a serem restituídos ao Exequente. Aduziu que nos exercícios sob o regime de "Deduções Legais" o contribuinte já havia usufruído integralmente do benefício na via administrativa, enquanto nos exercícios regidos pelo "Desconto Simplificado" a sistemática legal impede a cumulação de deduções. Requer, assim, a extinção da execução do valor principal e a conversão integral dos depósitos judiciais em renda da União. O Exequente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito com o levantamento dos valores depositados e a requisição do saldo remanescente via RPV (ID 2276917054). É o relatório. Decido. 1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Constata-se que a União comprovou o pleno atendimento da ordem de fazer exarada por este Juízo. Os documentos apresentados pela Equipe do Contencioso Judicial da Receita Federal (ID 2259995256) atestam que as pendências geradas pela divergência das contribuições extraordinárias à FUNCEF foram devidamente liberadas no sistema, resultando na regularização fiscal do CPF do contribuinte. Dessa forma, dou por satisfeita a obrigação de fazer. 2. DA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE (RPV) Cinge-se a controvérsia sobre a apuração de indébito a maior que justificasse a expedição de RPV no valor de R$ 2.381,55. A análise técnica promovida pela Receita Federal (ID 2278417935) revelou que, nas Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) do ano-calendário 2018 (exercício 2019), do ano-calendário 2020 (exercício 2021) e do ano-calendário 2021 (exercício 2022), o Exequente utilizou o modelo completo ("Deduções Legais") e inseriu diretamente as contribuições extraordinárias da previdência complementar. Desse modo, o contribuinte já obteve o benefício fiscal em sua plenitude antes mesmo do trânsito em julgado, inexistindo nova diferença a restituir. Por sua vez, nas DIRPFs do ano-calendário 2019 (exercício 2020), do ano-calendário 2022 (exercício 2023), do ano-calendário 2023 (exercício 2024), do ano-calendário 2024 (exercício 2025) e do ano-calendário 2025 (exercício 2026), o Exequente realizou opção irretratável pelo modelo de Desconto Simplificado. Por expressa determinação do art. 10 da Lei nº 9.250/1995, o desconto simplificado de 20% do rendimento bruto substitui todas as deduções previstas na legislação tributária. Consequentemente, o reconhecimento judicial do direito de deduzir as contribuições da previdência complementar é inócuo perante tais exercícios, porquanto o modelo simplificado eleito não comporta a inserção de despesas dedutíveis adicionais. Portanto, acolho a impugnação da União Federal para declarar que não há indébito a maior a ser pago por RPV. Rejeito igualmente o pleito incidental de indenização por danos morais, haja vista a completa ausência de previsão no título executivo judicial coletivo que ampara a execução. 3. DA DESTINAÇÃO E PARTILHA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS Inicialmente, cumpre sanar erro material de cálculo constante na planilha juntada pelo Exequente (ID 2250282574). Embora tenha sido colacionado demonstrativo listando depósitos desde o ano-calendário 2018 (exercício 2019), a soma de todas as parcelas indicadas na referida tabela unilateral resultaria no montante de R$ 58.649,59. Ocorre que, o valor faticamente depositado e aceito por ambas as partes como incontroverso — qual seja, R$ 39.932,26 — decorre, em verdade, da soma estrita das parcelas relativas ao período do ano-calendário 2021 (exercício 2022) ao ano-calendário 2025 (exercício 2026), conforme se extrai do cálculo aritmético a seguir: R$ 7.738,72 (2021) + R$ 8.482,19 (2022) + R$ 8.975,46 (2023) + R$ 9.308,39 (2024) + R$ 5.427,50 (2025) = R$ 39.932,26. Conclui-se, portanto, que inexistiram depósitos judiciais vinculados a este cumprimento de sentença quanto aos anos-calendário de 2018, 2019 e 2020. Dessa forma, a destinação do saldo incontroverso de R$ 39.932,26 deve ser pautada pelo regime de tributação correspondente aos depósitos faticamente realizados: 1. Levantamento pelo Exequente (Deduções Legais): Abrange unicamente o ano-calendário 2021 (exercício 2022), período em que o contribuinte optou pelo modelo de deduções completas e cujo depósito judicial garante o direito reconhecido no acórdão. O montante nominal a ser levantado pelo Exequente perfaz a quantia de R$ 7.738,72. 2. Conversão em Renda da União (Desconto Simplificado): Compreende os depósitos do ano-calendário 2022 (exercício 2023) no valor de R$ 8.482,19; do ano-calendário 2023 (exercício 2024) no valor de R$ 8.975,46; do ano-calendário 2024 (exercício 2025) no valor de R$ 9.308,39; e do ano-calendário 2025 (exercício 2026) no valor de R$ 5.427,50. Como a sistemática de desconto simplificado veda despesas dedutíveis adicionais, os depósitos relativos a esses períodos devem ser integralmente convertidos em renda da União, totalizando o montante nominal de R$ 32.193,54. A pretendida conversão integral requerida pela União importaria em inequívoca violação à coisa julgada em relação ao ano-calendário sob o modelo completo, da mesma forma que o levantamento integral pleiteado pelo Exequente violaria a legislação federal de regência do IRPF sobre os anos simplificados. A partilha proporcional é medida de rigor. Ante o exposto, 1. ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela União Federal (ID 2278417893), para DECLARAR que não há indébito tributário remanescente a ser pago via RPV, extinguindo a execução neste ponto; 2. REJEITO o pedido de condenação em danos morais; 3. DETERMINO a partilha dos depósitos judiciais (ID 2250282353), que totalizam R$ 39.932,26, nos seguintes moldes: a) AUTORIZO o levantamento pelo Exequente (JOSIVALDO BRANDÃO DA SILVA) do valor nominal de R$ 7.738,72 (correspondente ao ano-calendário 2021 / exercício 2022), devidamente acrescido das atualizações bancárias incidentes; b) DETERMINO a conversão em renda da União do saldo remanescente equivalente ao valor nominal de R$ 32.193,54 (correspondente aos anos-calendário/exercícios de 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026), acrescido da respectiva atualização monetária judicial proporcional; 4. CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Nacional, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado da execução (R$ 12.381,55), resultando na quantia de R$ 1.238,15 (art. 85, § 3º, I, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC) Em homenagem à celeridade processual e a desburocratização dos atos de pagamento, dispenso a expedição de alvarás físicos ou guias manuais de recolhimento. O cumprimento desta decisão dar-se-á por transferência eletrônica direta interbancária e conversão automatizada. Para tanto, intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o número da conta na qual foi realizado o depósito judicial, bem como os seus dados bancários próprios (instituição financeira, agência e conta de sua titularidade) para onde deverão ser transferidos os valores que lhe são devidos, haja vista que a manifestação de ID 2276917054 limitou-se a requerer a expedição de alvará. Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, indique o código de receita aplicável (DARF) e/ou a Unidade Gestora (UG/Gestão) do Tesouro Nacional para onde deverão ser direcionados os valores objeto de conversão em renda, dado que a manifestação de ID 2278417893 foi omissa a esse respeito. Prestadas as informações pelas partes, fica desde já determinado o encaminhamento de comunicação eletrônica (ofício/ordem de transferência judicial) à Agência da Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal para que proceda, no prazo de 5 dias: I. À transferência eletrônica direta (via PIX ou TED de forma isenta de tarifas) do montante de R$ 7.738,72, acrescido da correção monetária proporcional acumulada na conta de depósito judicial, para a conta bancária de titularidade do Exequente; II. À conversão automatizada em renda da União do montante de R$ 32.193,54 (ID 2278417935), também acrescido da correção monetária proporcional acumulada, utilizando-se dos dados tributários e códigos arrecadatórios a serem indicados pela Fazenda Nacional. Efetuadas as transações financeiras e juntados os respectivos comprovantes bancários nos autos, dê-se baixa definitiva na execução e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal

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