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1029550-09.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029550-09.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: SANTOS EPI'S LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA BORGES DE REZENDE SANTOS (OAB MG186454) EXECUTADO: NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) SENTENÇA pe Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SANTOS EPI’S LTDA. em face de NOVAC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. A executada apresentou Embargos à Execução, inicialmente distribuídos em autos próprios e posteriormente trasladados para estes autos, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, a ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a nulidade e inexigibilidade do título, ao argumento de que a assinatura eletrônica nele lançada seria inválida e de que o signatário, Sr. Henrique Scoz Amorosino, não possuía poderes para representar a empresa. Alega, ainda, ausência de certeza e liquidez do crédito e, subsidiariamente, excesso de execução, requerendo a redução da multa contratual de 10% para 2% e a exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20%. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, os benefícios da justiça gratuita e o acolhimento dos embargos. A exequente apresentou impugnação, defendendo a validade do título e da assinatura eletrônica, bem como a existência do débito, destacando que a executada efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas da confissão de dívida. Sustenta, ainda, a validade da multa contratual e dos honorários previstos no instrumento. Decido. As provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, reconheço a tempestividade dos embargos e a regularidade do traslado das peças para estes autos. A forma inicialmente adotada foi devidamente corrigida no prazo determinado pelo Juízo, sem prejuízo às partes, especialmente porque a exequente apresentou sua manifestação. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento dos embargos nesta oportunidade. Também não procede a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa. A controvérsia pode ser solucionada com base na documentação juntada aos autos, não havendo necessidade de prova pericial ou de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Da mesma forma, não há falar em ilegitimidade ativa ou inadequação da via eleita. O art. 3º, §1º, II, da Lei 9.099/95 permite aos Juizados Especiais promover a execução de títulos extrajudiciais, observado o limite de 40 salários mínimos, requisito atendido no caso. Passo ao mérito. A executada sustenta que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida seria inválido porque o signatário não possuía poderes para representar a empresa e porque haveria inconsistências na validação da assinatura eletrônica. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de relação comercial entre as partes e que a confissão de dívida foi firmada para parcelamento de débito anteriormente existente. Além disso, a própria executada efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas, nos valores de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) e R$ 10.199,99 (dez mil cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Tal circunstância é relevante, pois demonstra que a empresa reconheceu o acordo e iniciou seu cumprimento. Não é razoável que a executada tenha firmado o acordo, realizado o pagamento de duas parcelas e mantido tratativas com a exequente acerca do débito e, somente após o ajuizamento da execução, passe a alegar que o signatário não possuía poderes para representar a empresa. Aplica-se, portanto, o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O comportamento da própria executada demonstra a aceitação do negócio jurídico, caracterizando ratificação do ajuste. Assim, não acolho a alegação de nulidade do instrumento, reconhecendo sua validade e eficácia como título executivo extrajudicial. Quanto ao excesso de execução, o pedido merece acolhimento apenas em parte. A executada pretende a redução da multa contratual de 10% para 2%. A relação existente entre as partes é empresarial, não havendo incidência do Código de Defesa do Consumidor. A multa de 10% foi livremente pactuada pelas partes e, no caso concreto, não se mostra excessiva a ponto de justificar sua redução com fundamento no art. 413 do Código Civil. Portanto, deve ser mantida a multa contratual de 10%. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% da memória de cálculo. Nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. A inclusão dos honorários contratuais na execução, neste caso, acaba por transferir à executada, de forma indireta, despesa relacionada à atuação do advogado da parte exequente. Assim, embora a cláusula contratual possa produzir efeitos no âmbito do direito material, sua cobrança não pode ser admitida nesta execução que tramita perante o Juizado Especial. Dessa forma, o excesso de execução deve ser reconhecido apenas quanto à inclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20%. O cálculo deverá ser refeito, mantendo-se o saldo principal, a correção monetária, os juros de mora e a multa contratual de 10%, com a exclusão dos honorários advocatícios contratuais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por NOVAC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% na memória de cálculo. Determino, portanto, o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido da correção monetária, juros de mora e multa contratual de 10%, excluída a verba relativa aos honorários advocatícios contratuais. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova memória de cálculo, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I.

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