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Apelação Nº 1029548-89.2025.8.26.0224/SP
APELANTE: MARIA LIMA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB SP198938)
APELANTE: NAKATA ADMINISTRACAO BENS PROPRIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): YUJI IZUMI (OAB SP168327)
Magistrado: MÁRCIO ANTONIO BOSCARO
Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.275 (A)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RETENÇÃO DE VALORES E COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. Controvérsia decorrente da mesma relação anteriormente submetida à apreciação da C. 24ª Câmara de Direito Privado, no âmbito de ação de reintegração de posse envolvendo a mesma área e da qual se originaram instrumentos denominados “Contrato de Ratificação de Acordo e Cessão de Compromisso de Compra e Venda”. Prevenção configurada. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA PREVENTA.
Vistos.
Trata-se de recursos (eventos 118 e 132), interpostos em face da r. sentença (evento 62), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com restituição de valores e reparação de danos morais, bem como improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Confira-se o dispositivo:
“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 166, inciso II, do Código Civil, 37 da Lei nº 6.766/1979 e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, e o faço para:
a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do contrato denominado “Contrato de Ratificação de Acordo e Cessão de Compromisso de Compra e Venda” firmado entre as partes;
b) CONDENAR a requerida a restituir à autora os valores efetivamente pagos em razão do contrato declarado nulo, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, com incidência de juros de mora a contar da citação, limitando-se a restituição aos valores comprovadamente pagos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença;
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
E, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Diante da sucumbência recíproca, porém preponderante da requerida, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil”
Irresignada, sustenta a ré a ausência de interesse processual da autora, ao argumento de que, pretendendo a restituição dos valores pagos, deveria ter ajuizado ação de rescisão contratual. Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, do indeferimento da prova oral requerida e da juntada intempestiva de documento aos autos. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, sob o fundamento de que não promoveu loteamento irregular, mas que a área, ocupada por terceiros, encontra-se submetida à REURB, nos termos da Lei nº 13.465/2017. Aduz que a autora tinha ciência das condições do imóvel e que o instrumento contratual apenas ratificou acordo celebrado no âmbito de ação de reintegração de posse. Sustenta a inaplicabilidade dos artigos 37 da Lei nº 6.766/1979 e 166, II, do Código Civil, ao fundamento de que a certidão municipal não comprova a existência de loteamento. Alega, outrossim, litigância de má-fé, abuso do direito de ação e assédio processual. Sustenta o inadimplemento da autora e requer a procedência dos pedidos reconvencionais de rescisão contratual, reintegração de posse, retenção de valores e cobrança de taxa de fruição. Requer, assim, o reconhecimento da carência de ação ou, sucessivamente, a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência da reconvenção, com a condenação da autora por litigância de má-fé e o reconhecimento do abuso do direito de ação e do assédio processual. Postula, por fim, o prequestionamento da matéria.
Por sua vez, insurge-se a autora contra a r. sentença, sustentando, em síntese, a configuração de dano moral indenizável em razão da aquisição de lote irregular, da omissão da ré quanto às restrições incidentes sobre o imóvel e da consequente insegurança relacionada à moradia edificada, circunstâncias que, a seu ver, ultrapassam o mero dissabor e ensejam reparação. Aduz, ainda, que a conduta dolosa e reiterada da ré reforça o dever de indenizar. Sustenta, outrossim, a possibilidade de imediata quantificação da restituição em R$ 16.218,00, por corresponder a montante indicado na inicial, documentalmente comprovado e não especificamente impugnado, mostrando-se desnecessária, a seu ver, a remessa da apuração do quantum à fase de liquidação. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 20 salários mínimos, bem como para que seja desde logo fixado em R$ 16.218,00 o montante a ser restituído.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 142 e 145).
É O RELATÓRIO.
Os recursos não comportam conhecimento por esta C. Câmara.
Segundo consta dos autos, a relação jurídica objeto da presente demanda decorre do mesmo contexto fático e jurídico anteriormente submetido à apreciação deste E. Tribunal de Justiça, no âmbito da ação de reintegração de posse nº 1022468-60.2014.8.26.0224, apreciada pela C. 24ª Câmara de Direito Privado.
A referida Câmara, ademais, já reconheceu sua prevenção para o julgamento de demandas posteriores derivadas da mesma relação jurídica, inclusive em ações envolvendo instrumentos denominados “Contrato de Ratificação de Acordo e Cessão de Compromisso de Compra e Venda”, celebrados no contexto daquela demanda.
Assim, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, os presentes recursos devem ser redistribuídos à Câmara que primeiro apreciou demanda referente à relação jurídica da qual decorre a controvérsia destes autos. Vide:
“Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”.
Nesse sentido, assim tem decidido esta E. Corte:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, envolvendo contrato de ratificação de acordo e compra e venda de lote em regularização no núcleo urbano Parque Dii. A r. sentença julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não houve regularização do loteamento implementado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado, que já conheceu de ação de reintegração de posse envolvendo a área, sendo a presente causa derivada daquela. III. Razões de Decidir 3. O recurso não foi conhecido por prevenção da c. 24ª Câmara de Direito Privado, que já inclusive julgou as ações similares à presente envolvendo a área. 4. A prevenção evita decisões conflitantes, conforme o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à c. 24ª Câmara de Direito Privado. Tese de julgamento: 1. A prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado é necessária para evitar decisões conflitantes. Legislação Citada: Art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1012340-97.2022.8.26.0224; Rel. Pastorelo Kfouri; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 25/05/2023. TJSP; Apelação Cível 1042381-81.2021.8.26.0224; Rel. João Pazine Neto; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 25/08/2022. TJSP; Apelação Cível 1010567-51.2021.8.26.0224; Rel. Christiano Jorge; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 05/07/2022. TJSP; Apelação Cível 1027870-15.2020.8.26.0224; Rel. Jane Franco Martins; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2024. TJSP; Apelação Cível 1006019-75.2024.8.26.0224; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2025” (Apelação Cível nº 1056419-93.2024.8.26.0224, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes, j. 25/11/25);
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, envolvendo contrato de ratificação de acordo e compra e venda de lote em regularização no núcleo urbano Parque Dii. A r. sentença julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que não houve regularização do loteamento implementado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado, que já conheceu de ação de reintegração de posse envolvendo a área, sendo a presente causa derivada daquela. III. Razões de Decidir 3. O recurso não foi conhecido por prevenção da c. 24ª Câmara de Direito Privado, que já inclusive julgou as ações similares à presente envolvendo a área. 4. A prevenção evita decisões conflitantes, conforme o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à c. 24ª Câmara de Direito Privado. Legislação Citada: Art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1012340-97.2022.8.26.0224; Rel. Pastorelo Kfouri; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 25/05/2023. TJSP; Apelação Cível 1042381-81.2021.8.26.0224; Rel. João Pazine Neto; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 25/08/2022. TJSP; Apelação Cível 1010567-51.2021.8.26.0224; Rel. Christiano Jorge; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 05/07/2022. TJSP; Apelação Cível 1027870-15.2020.8.26.0224; Rel. Jane Franco Martins; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2024. TJSP; Apelação Cível 1006019-75.2024.8.26.0224; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2025” (Apelação Cível nº 1013219-36.2024.8.26.0224, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, j. 19/9/25);
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ASSEÇÕES E BENFEITORIAS. Compromisso de compra e venda de lote integrante do núcleo urbano "Parque Dii" firmado em decorrência de acordo concluído em ação de reintegração de posse. Julgamento de diversos recursos atrelados à ação originária de reintegração de posse julgados pela C. 24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição” (Apelação Cível nº 1006019-75.2024.8.26.0224, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 31/1/25).
Assim, dada a incompetência desta Câmara para o conhecimento dos recursos, impõe-se sua redistribuição à Câmara competente.
Ante o exposto, não conheço dos recursos, determinando sua redistribuição à Câmara preventa, C. 24ª Câmara de Direito Privado.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2026.