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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1029538-24.2024.8.26.0016/SPAUTOR: RAFAEL DO PRADO MARQUES ADVOGADO(A): JANAINA MARIA TASSAR TERESA (OAB MG171752) RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) RÉU: ADIBRAS ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): TAMY LIMA PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB RJ116398) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A obrigação foi integralmente satisfeita em decorrência do acordo celebrado entre a parte autora e a corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, já homologado, com quitação tácita operada ante a inércia do credor. Considerando que a condenação imposta na sentença possuía natureza solidária e foi adimplida em sua totalidade pela corré Porto Seguro, o depósito judicial voluntário de R$ 2.678,90 efetuado pela corré Adibrás Administradora Brasileira de Bens Ltda. referente à sua quota-parte deve ser revertido em favor daquela que suportou o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 283 do Código Civil, sobretudo diante da ausência de oposição da depositante regularmente intimada. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se o formulário MLE juntado. Consigna-se às partes que o prazo estimado para expedição do MLE é de até 30 (trinta) dias úteis a contar da presente decisão. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se.
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