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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1029535-89.2024.8.11.0015 - Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA SAUDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SISMA/MT - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Saúde Do Estado de Mato Grosso – SISMA/MT em face do Estado de Mato Grosso, ambos qualificados. A parte autora descreve, na petição inicial, em síntese, que o Estado de Mato Grosso tem realizado contratações temporárias por meio de Processos Seletivos Simplificados, em especial o Processo Seletivo n° 003/SES/2023, para contratação temporária de profissionais de saúde em caráter emergencial, para atuação no Hospital Regional da Cidade de Sinop. Sustenta que essa prática violaria o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, e prejudica a nomeação dos aprovados no Concurso Público realizado através do Edital nº 001/2023 – SES/MT. Aduz ainda que não haveria demonstração das situações excepcionais que justificariam a contratação precária. Afirma que a prática constitui descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC n° 001/2019) firmado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das contratações nos moldes do Processo Seletivo Simplificado n° 003/SES/2023, e eventuais processos seletivos simplificados a serem criados enquanto pendente a nomeação de aprovados no concurso vigente. A decisão de id. 179425198 determinou a intimação do réu para se manifestar quanto ao pedido de tutela provisória. O réu apresentou manifestação prévia sobre o pedido liminar (id. 180572710), suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juízo para apreciar o feito e a litispendência com processos anteriormente ajuizados pelo mesmo sindicato na Vara de Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT. Ainda, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, argumentando que a contratação temporária está amparada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pela legislação estadual, tendo como objetivo atender necessidades transitórias e excepcionais, especificamente relacionadas ao Programa Mais MT Cirurgias 2023 (Programa Fila Zero). A decisão de id. 187946575 indeferiu a tutela de urgência. O réu apresentou contestação no id. 189041543, reiterando as teses da defesa prévia. Ainda, argumenta que o autor é ilegítimo para figurar no polo ativo, pois os aprovados no concurso não integram a categoria representada pelo sindicato. No mérito, sustenta a regularidade do processo seletivo em questão. Réplica acostada no id. 200000028. A parte autora pediu a inversão do ônus da prova, a produção de prova testemunhal e a intimação da parte ré para exibir documentos (id. 210303055). Já a parte ré nada requereu (id. 211276645). O Ministério Público manifestou-se pelo declínio de competência para a Vara de Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT (id. 231330136). A decisão de id. 240387819 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a tese de incompetência. A parte autora permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A Resolução TJ-MT/OE nº 21/2021 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso estabelece a competência da Vara Especializada em Ações Coletivas da seguinte forma: Processar e julgar os feitos que tenham por objeto a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e os que seguirem o procedimento previsto nas Leis nº 7.347/85, nº 4.717/65 e nº 8.429/92, exceto aqueles cuja natureza esteja afeta, especialmente, a outro Juizado ou Vara Especializada. No caso, a pretensão deduzida busca impedir ou suspender a realização de contratações temporárias que, segundo a parte autora, seriam incompatíveis com as regras constitucionais que disciplinam o ingresso no serviço público, de modo que a controvérsia não se restringe à esfera jurídica individual de determinados integrantes da categoria representada pelo sindicato. Cuida-se, portanto, de pretensão voltada à tutela de interesse de natureza coletiva, na medida em que o provimento jurisdicional pretendido poderá alcançar todos aqueles que se encontrem submetidos à situação jurídica objeto da demanda. Nesse contexto, considerando que a ação busca a obtenção de provimento judicial de alcance coletivo, relacionado à regularidade da atuação administrativa quanto à contratação de pessoal, mostra-se configurada a competência material da Vara Especializada em Ações Coletivas para o processamento e julgamento da demanda. Ademais, como pontuado pelo Ministério Público, outras demandas contendo o mesmo objeto já tramitam perante esse Juízo, a corroborar com o interesse coletivo da pretensão. Isso posto, declaro este Juízo incompetente e, por consequência, declino a competência do presente feito em favor do Juízo da Vara de Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT. Remeta-se imediatamente o processo ao Juízo declinado, com as baixas e anotações devidas. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)