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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1029532-44.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Jorge Melo de Assis - - Joao Paulo Rodrigues de Assis - Weslley Alves Nascimento Araujo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Transunião Transportes S/A - - Essor Seguros S.A. e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. As preliminares mal arguidas dizem respeito ao mérito e no julgamento do mérito deverão ser conhecidas em conjunto aos pedidos mediatos. No mais, simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: MAIKON GARCIA DO VALE MORAIS (OAB 477681/SP), MAIKON GARCIA DO VALE MORAIS (OAB 477681/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CAIO NILTON DE ALVARENGA (OAB 195694/SP), EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP), CAIO NILTON DE ALVARENGA (OAB 195694/SP)