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1029531-61.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1029531-61.2025.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.O. - J.O. - 1) Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. A concessão do benefício da gratuidade processual pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, essa presunção pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade econômico-financeira incompatível com o benefício. Com efeito, os elementos constantes do processo evidenciam que o requerido exerce atividade econômica autônoma produtiva, além de exercer a posse e a administração direta de bens imóveis urbanos geradores de frutos e rendas. A simples juntada de comprovante de não apresentação de declaração de imposto de renda e a menção a despesas com dependente menor não são suficientes para demonstrar situação de miserabilidade que justifique a concessão da benesse. Nesse contexto, havendo nos autos elementos objetivos que apontam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do benefício, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, rejeito a pretensão do requerido e indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) No tocante aos pedidos probatórios pendentes, indefiro a realização de perícia técnica de avaliação sobre o imóvel situado na Rua Hanna Youssef Chabchoul, nº 225. A delimitação da matéria fática e os critérios para definição do acervo partilhável já foram integralmente fixados na decisão saneadora de págs. 278/284. Eventual apuração de benfeitorias posteriores ou compensação de despesas suportadas exclusivamente por um dos cônjuges poderá ser objeto de acertamento em fase de liquidação, sendo desnecessária nova dilação probatória neste momento. De igual modo, mostram-se desnecessárias outras diligências probatórias ou exibições de documentos, haja vista que a titularidade dos bens imóveis e dos veículos já se encontra demonstrada nos autos, inclusive com o cumprimento da pesquisa perante o DETRAN/SP. 3) Sem mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais em forma de memoriais escritos. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. Regularizados os autos, tornem conclusos. Int. - ADV: MAGDA ALEXANDRA LEITAO GARCEZ (OAB 283080/SP), LALESSA APARECIDA DE PAIVA (OAB 433028/SP)

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