Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1029501-26.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ednilson Ferreira - Glauber Caique Paixao e outros - Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar que a comunicação de venda registrada em 08/08/2023, referente à motocicleta Yamaha/Fazer 250, placa GJY1680, Renavam 01088273952, não produz efeitos jurídicos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando ao DETRAN/SP que mantenha o cancelamento definitivo da referida comunicação, restabelecendo a titularidade registral do veículo exclusivamente em nome do corréu Glauber Caique Paixão; b) determinar que o DETRAN/SP promova as alterações cadastrais necessárias para excluir o nome da parte autora do registro de propriedade do veículo ou responsável a qualquer título, bem como para cancelar quaisquer pontuações em seu prontuário de CNH decorrentes de infrações cometidas com o veículo após 08/08/2023; c) determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo transfira para o nome do corréu Glauber Caique Paixão todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento e demais tributos vinculados ao veículo lançados em nome da parte autora, com a consequente exclusão do CPF do autor da dívida ativa estadual relativamente a esses débitos; d) declarar a inexigibilidade, em face da parte autora, de todas as multas de trânsito, pontuações e tributos incidentes sobre o veículo a partir de 08/08/2023, incumbindo a responsabilidade exclusivamente ao corréu Glauber Caique Paixão, na qualidade de proprietário registral e possuidor efetivo do bem. Ressalto que, por força dos limites subjetivos da coisa julgada, a presente sentença não produz efeitos sobre valores de multa lançados/cobrados por entes que não forem partes processuais. O processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c.c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, o preparo recursal, sob pena de deserção (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), será comprovado e efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, nos termos do art. 698 das NSCGJ e do item 12 do Comunicado CG 1530/2021, com redação dada pelo COMUNICADO CG Nº 449/2024: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (Redação dada pelo Comunicado nº 449/2024) Após o trânsito em julgado e a adoção das cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. - ADV: AILTON DONIZETI MOREIRA DA SILVA (OAB 90863/SP), GLEISON JULIANO DE SOUZA (OAB 197262/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.