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1029500-22.2022.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029500-22.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [SINESIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 043.079.926-87 (EMBARGANTE), REMI CRUZ BORGES - CPF: 904.330.411-53 (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), CARLOS EDUARDO BRUNO DA SILVA - CPF: 831.252.301-44 (TERCEIRO INTERESSADO), SINESIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 043.079.926-87 (EMBARGADO), REMI CRUZ BORGES - CPF: 904.330.411-53 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANDERSON LUIZ RASIA - CPF: 020.953.521-06 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO E REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS POR SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. DESERÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. AUTONOMIA DOS RECURSOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que não conheceu da apelação da parte autora, em razão da deserção decorrente do inadimplemento do preparo recursal parcelado, e deu provimento à apelação do ente público para afastar a fixação equitativa dos honorários advocatícios. A parte autora alega omissão e erro de premissa quanto ao reconhecimento da deserção e à necessidade de prévia intimação para regularização do preparo, requerendo, com efeitos modificativos, o conhecimento de sua apelação. O ente público aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais e vícios relativos aos ônus sucumbenciais e aos critérios de atualização da verba honorária, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da deserção, em razão do inadimplemento do preparo recursal parcelado, comporta revisão; e (ii) estabelecer se o acórdão deve ser integrado quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos critérios de atualização da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se também a correção de erro de premissa fática relevante para o julgamento. 4. O inadimplemento de parcela do preparo recursal, após o deferimento de seu parcelamento e a expressa advertência acerca das consequências do descumprimento, caracteriza inobservância das condições estabelecidas para o benefício e autoriza o reconhecimento da deserção. 5. A possibilidade de saneamento de vício recursal não assegura novo prazo para pagamento de prestação vencida quando a irregularidade decorre do descumprimento das condições do parcelamento anteriormente deferido, e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afastam os pressupostos de admissibilidade recursal. 6. A majoração dos honorários advocatícios recursais pressupõe o não provimento ou o não conhecimento integral do recurso, a existência de condenação em honorários desde a origem e a publicação da decisão recorrida na vigência do CPC de 2015, conforme o Tema 1.059 do STJ. 7. A autonomia dos recursos julgados conjuntamente permite a majoração dos honorários em razão do não conhecimento da apelação de uma das partes, ainda que o recurso da parte adversária tenha sido provido. 8. O provimento da apelação do ente público restrito ao critério de fixação dos honorários advocatícios não altera a condição da parte autora como sucumbente na demanda nem implica inversão dos ônus sucumbenciais. 9. A ausência de indicação expressa dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora não configura omissão quando o acórdão estabelece os elementos necessários à fixação da verba honorária, devendo a posterior atualização e apuração do montante observar a disciplina legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do ente público parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão relativa aos honorários advocatícios recursais e majorá-los em 1 (um) ponto percentual sobre a primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos por SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA (ID. 375334897) e pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 376774883), contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste eg. Tribunal nos autos n.º 1029500-22.2022.8.11.0041, que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto por SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA e deu provimento ao recurso manejado pelo ente público, para afastar o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, sendo o julgado assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076 DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração ambiental, mantendo multa administrativa, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso da parte autora deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento integral do preparo recursal; e (ii) verificar se os honorários advocatícios fixados na sentença observam os critérios estabelecidos no art. 85, do CPC. III. Razões de decidir 3. O não recolhimento integral do preparo recursal, ainda que deferido o seu parcelamento, configura deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. 4. A fixação de honorários advocatícios por equidade constitui medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. 5. Existindo proveito econômico mensurável, correspondente ao valor da multa administrativa mantida, impõe-se a aplicação dos critérios percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do Tema 1.076 do STJ, afastando-se o arbitramento por equidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do Estado provido. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento do preparo recursal, ainda que parcelado, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” “2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é inadmissível quando houver proveito econômico mensurável, devendo ser observados os critérios do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ.” Em suas razões recursais, SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA alega, em síntese, a existência de omissão e de erro de premissa quanto à necessidade de prévia intimação para regularização do preparo antes do reconhecimento da deserção. Argumenta que efetuou o pagamento da primeira parcela das custas recursais e que, ao tempo do julgamento, ainda havia parcelas vincendas, razão pela qual não estaria caracterizado inadimplemento definitivo apto a justificar o não conhecimento da apelação. Defende que o art. 1.007, §§ 2.º, 4.º e 7.º, do CPC exige que seja oportunizada ao recorrente a correção de eventual irregularidade relacionada ao preparo, especialmente quando não se trata de ausência absoluta de recolhimento. Acrescenta que a decretação da deserção sem prévia intimação também teria deixado de observar o art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual deve ser concedido prazo para saneamento de vício antes de se considerar inadmissível o recurso. Invoca, ainda, os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do contraditório substancial, previstos nos arts. 4.º, 6.º, 9.º e 10 do CPC, sustentando que vícios formais passíveis de correção não devem conduzir ao imediato não conhecimento do recurso sem que seja oportunizado seu saneamento. Com base no exposto, requer (ID. 375334897): “a) Conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada. b) Seja expressamente enfrentado o fato de que o Embargante realizou o pagamento da primeira parcela das custas recursais, havendo parcelas vincendas, circunstância que afasta a deserção automática. c) Seja reconhecido que, antes da decretação da deserção, deveria o Embargante ter sido intimado para regularizar, complementar ou comprovar o preparo, nos termos dos arts. 1.007, §§2º, 4º e 7º, e 932, parágrafo único, do CPC. d) Sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes embargos, para afastar a deserção e determinar o conhecimento da apelação interposta por Sinésio Gomes de Oliveira, com regular prosseguimento do julgamento de seu mérito. e) Subsidiariamente, caso não seja desde logo conhecido o recurso de apelação, requer -se a intimação do Embargante para, no prazo legal, comprovar, regularizar ou complementar o recolhimento das custas recursais**, afastando-se a deserção. f) Para fins de interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, requer pronunciamento expresso sobre os arts. 1.007, §§2º, 4º e 7º, 932, parágrafo único, 4º, 6º, 9º, 10, 277, 1.022 e 1.025, todos do CPC.” De outro lado, o ESTADO DE MATO GROSSO alega que o acórdão foi omisso, pois, embora a apelação interposta pela parte autora não tenha sido conhecida em razão da deserção, o Colegiado deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC e no Tema n.º 1.059, do STJ. Aponta, ainda, contradição quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a improcedência integral da ação anulatória torna o autor sucumbente exclusivo, de modo que o Estado de Mato Grosso deve figurar como único credor da verba honorária. Suscita, por fim, omissão e obscuridade quanto aos parâmetros de liquidação dos honorários advocatícios, defendendo que a base de cálculo, correspondente ao proveito econômico de R$ 747.017,00 (setecentos e quarenta e sete mil e dezessete reais), seja atualizada monetariamente desde o ajuizamento da demanda, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Ao final, pede (ID. 376774883): “a) o recebimento e o processamento regular dos presentes embargos de declaração, com dispensa de preparo em virtude de prerrogativa legal; b) o acolhimento integral do recurso com efeitos integrativos e modificativos para sanar a contradição lógica apontada, excluindo-se de modo absoluto qualquer condenação ou atribuição de ônus sucumbencial em desfavor do Estado de Mato Grosso; c) a expressa retificação do julgado para declarar que o autor (Sinésio Gomes de Oliveira) é o único devedor dos honorários, figurando o ente público estadual como credor exclusivo da verba sucumbencial; d) o suprimento da omissão com a fixação e majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte embargada, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil; e) o saneamento e esclarecimento dos parâmetros de liquidação, estipulando-se que a base de cálculo (proveito econômico de R$ 747.017,00) seja corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir do ajuizamento da demanda, incidindo juros de mora em favor da Fazenda Pública a partir do trânsito em julgado.” A Fazenda Pública apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela parte autora (ID. 377499871). Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo ente público (ID. 379864856). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA (ID. 375334897) e pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 376774883), contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste eg. Tribunal nos autos n.º 1029500-22.2022.8.11.0041, que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto por SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA e deu provimento ao recurso manejado pelo ente público, para afastar o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Como cediço, omissa é a decisão que incorre em uma das hipóteses descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC, ou, então, que deixe de analisar questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). A contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração, por sua vez, é aquela verificada internamente no julgado, quando há incompatibilidade entre suas premissas, entre os fundamentos adotados ou entre estes e a conclusão alcançada. Não se confunde, portanto, com a discordância da parte quanto à solução conferida à controvérsia ou com eventual divergência entre o pronunciamento judicial e outros julgados. A obscuridade, de outro lado, caracteriza-se pela falta de clareza ou precisão do pronunciamento judicial, a ponto de dificultar a compreensão de seu conteúdo ou do alcance da conclusão adotada. Embora o denominado erro de premissa não esteja expressamente previsto no art. 1.022, do CPC, admite-se sua correção pela via dos embargos de declaração quando o julgamento estiver assentado em pressuposto fático objetivamente equivocado e relevante para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.129.334/RS, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08.10.2018). Como já registrado, SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa ao reconhecer a deserção de sua apelação, pois teria efetuado o pagamento da primeira parcela do preparo e, ao tempo do julgamento, ainda existiriam parcelas vincendas. A alegação, contudo, não encontra respaldo na situação verificada quando do julgamento do recurso. Isso porque, na decisão proferida em 07.01.2026, foi autorizado o recolhimento do preparo em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, nos termos do art. 468, § 7.º, do Provimento n.º 41/2016-CGJ/MT, com a ressalva expressa de que o pagamento deveria ser comprovado mês a mês, até a quitação final, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 339773881). O preparo, no valor total de R$ 22.410,51 (vinte e dois mil e quatrocentos e dez reais e cinquenta e um centavos), foi dividido em seis prestações. A primeira, no valor de R$ 3.735,09 (três mil e setecentos e trinta e cinco reais e nove centavos), com vencimento em 06.03.2026, foi paga antecipadamente, em 09.02.2026. A segunda prestação, no mesmo valor, venceu em 15.04.2026 sem pagamento. Em razão do inadimplemento, as demais parcelas foram canceladas e o saldo remanescente de R$ 18.675,42 (dezoito mil e seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) foi reunido em guia única, emitida em 06.05.2026, com vencimento em 11.05.2026, igualmente sem registro de arrecadação, conforme registrado nos sistemas de arrecadação deste Tribunal: Desse modo, quando da sessão de julgamento realizada em 02.06.2026, apenas a primeira prestação havia sido quitada, permanecendo pendente o saldo, cujo prazo para pagamento havia se encerrado em 11.05.2026. Embora o cronograma originário contemplasse parcelas com vencimentos posteriores, essas guias já se encontravam canceladas em decorrência do inadimplemento da segunda prestação, tendo o saldo remanescente sido concentrado em guia única. Não procede, assim, a premissa adotada pela parte embargante de que, na data do julgamento, o parcelamento ainda transcorria regularmente e o não conhecimento da apelação teria decorrido da ausência de pagamento de parcelas ainda não vencidas. Ao reconhecer a deserção, esta Câmara Julgadora considerou o pagamento da primeira parcela (ID. 346652864), bem como a ausência de quitação das prestações subsequentes, constatada mediante consulta ao Portal de Emissão de Guias. Também não prospera a alegação de que, antes do reconhecimento da deserção, deveria ter sido oportunizada nova regularização do preparo. Os §§ 2.º, 4.º e 7.º do art. 1.007 do CPC, invocados pela parte recorrente, disciplinam, respectivamente, a insuficiência do valor recolhido, a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e o equívoco no preenchimento da guia. Na hipótese, contudo, foi deferido o pedido de parcelamento, a primeira prestação foi regularmente quitada e a segunda deixou de ser paga no vencimento, seguindo-se o cancelamento das parcelas subsequentes e a emissão de guia para quitação do saldo remanescente, que também permaneceu inadimplida. Não se está, portanto, diante de insuficiência do preparo passível de complementação, ausência inicial de recolhimento ou irregularidade no preenchimento da guia, mas do descumprimento das condições estabelecidas para o parcelamento anteriormente deferido. A previsão do art. 932, parágrafo único, do CPC não conduz a conclusão diversa. A possibilidade de saneamento nele estabelecida pressupõe vício suscetível de correção, não se prestando à concessão de novo prazo para pagamento de prestação vencida, sobretudo quando o recorrente já havia sido expressamente cientificado de que deveria comprovar mensalmente os recolhimentos até a quitação final, sob pena de não conhecimento do recurso. Igualmente, os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não dispensam a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal. Por fim, no que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Nesse contexto, não se verifica omissão ou erro de premissa a ser sanado, razão pela qual os embargos de declaração opostos por SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA não comportam acolhimento. De outro lado, nos embargos opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, a controvérsia recai, inicialmente, sobre a ausência de majoração dos honorários advocatícios em razão do não conhecimento da apelação interposta pela parte adversária. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.059, estabeleceu que a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe, cumulativamente, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, que haja condenação em honorários desde a origem e que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Do exame dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a ação anulatória e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Interpostas apelações por ambas as partes, o recurso de SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA não foi conhecido em razão da deserção, enquanto o apelo do ESTADO DE MATO GROSSO foi provido para reformar exclusivamente o capítulo relativo aos honorários advocatícios. O provimento do apelo do ente público, contudo, não afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC em relação à apelação da parte autora. Embora julgados conjuntamente, os recursos são autônomos e tiveram resultados distintos, de modo que o êxito obtido pela Fazenda Pública em sua própria insurgência não altera o fato de que o recurso interposto pela parte adversária não foi conhecido. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos estabelecidos no Tema n.º 1.059 do STJ, uma vez que a apelação não foi conhecida, havia condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem e a sentença foi proferida na vigência do CPC de 2015. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 1% o percentual dos honorários advocatícios incidente sobre a primeira faixa prevista no art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC, mantidos os demais critérios estabelecidos no acórdão embargado. No entanto, não se verifica contradição na atribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o acórdão não alterou a condição do autor como parte sucumbente na demanda. Com efeito, o provimento da apelação do Estado restringiu-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios, afastando o arbitramento por equidade, sem impor ao ente público obrigação de pagamento ou promover inversão da sucumbência. Por fim, também não se verifica omissão quanto aos critérios de atualização da verba honorária. O acórdão definiu os elementos necessários à sua fixação, não sendo necessária a especificação, desde logo, de todos os critérios inerentes à posterior atualização e apuração do montante devido, os quais deverão observar a disciplina legal aplicável. Assim, a ausência de indicação expressa dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora não compromete a compreensão ou o cumprimento do julgado, tampouco configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO e de ambos os recursos de embargos de declaração; REJEITO os opostos por SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA e ACOLHO PARCIALMENTE os opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, exclusivamente para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios recursais e majorar em 1 (um) ponto percentual o percentual incidente sobre a primeira faixa prevista no art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029500-22.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [SINESIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 043.079.926-87 (EMBARGANTE), REMI CRUZ BORGES - CPF: 904.330.411-53 (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), CARLOS EDUARDO BRUNO DA SILVA - CPF: 831.252.301-44 (TERCEIRO INTERESSADO), SINESIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 043.079.926-87 (EMBARGADO), REMI CRUZ BORGES - CPF: 904.330.411-53 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANDERSON LUIZ RASIA - CPF: 020.953.521-06 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO E REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS POR SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. DESERÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. AUTONOMIA DOS RECURSOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que não conheceu da apelação da parte autora, em razão da deserção decorrente do inadimplemento do preparo recursal parcelado, e deu provimento à apelação do ente público para afastar a fixação equitativa dos honorários advocatícios. A parte autora alega omissão e erro de premissa quanto ao reconhecimento da deserção e à necessidade de prévia intimação para regularização do preparo, requerendo, com efeitos modificativos, o conhecimento de sua apelação. O ente público aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais e vícios relativos aos ônus sucumbenciais e aos critérios de atualização da verba honorária, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da deserção, em razão do inadimplemento do preparo recursal parcelado, comporta revisão; e (ii) estabelecer se o acórdão deve ser integrado quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos critérios de atualização da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se também a correção de erro de premissa fática relevante para o julgamento. 4. O inadimplemento de parcela do preparo recursal, após o deferimento de seu parcelamento e a expressa advertência acerca das consequências do descumprimento, caracteriza inobservância das condições estabelecidas para o benefício e autoriza o reconhecimento da deserção. 5. A possibilidade de saneamento de vício recursal não assegura novo prazo para pagamento de prestação vencida quando a irregularidade decorre do descumprimento das condições do parcelamento anteriormente deferido, e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não afastam os pressupostos de admissibilidade recursal. 6. A majoração dos honorários advocatícios recursais pressupõe o não provimento ou o não conhecimento integral do recurso, a existência de condenação em honorários desde a origem e a publicação da decisão recorrida na vigência do CPC de 2015, conforme o Tema 1.059 do STJ. 7. A autonomia dos recursos julgados conjuntamente permite a majoração dos honorários em razão do não conhecimento da apelação de uma das partes, ainda que o recurso da parte adversária tenha sido provido. 8. O provimento da apelação do ente público restrito ao critério de fixação dos honorários advocatícios não altera a condição da parte autora como sucumbente na demanda nem implica inversão dos ônus sucumbenciais. 9. A ausência de indicação expressa dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora não configura omissão quando o acórdão estabelece os elementos necessários à fixação da verba honorária, devendo a posterior atualização e apuração do montante observar a disciplina legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do ente público parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão relativa aos honorários advocatícios recursais e majorá-los em 1 (um) ponto percentual sobre a primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, I, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos por SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA (ID. 375334897) e pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 376774883), contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste eg. Tribunal nos autos n.º 1029500-22.2022.8.11.0041, que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto por SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA e deu provimento ao recurso manejado pelo ente público, para afastar o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, sendo o julgado assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.076 DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração ambiental, mantendo multa administrativa, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso da parte autora deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento integral do preparo recursal; e (ii) verificar se os honorários advocatícios fixados na sentença observam os critérios estabelecidos no art. 85, do CPC. III. Razões de decidir 3. O não recolhimento integral do preparo recursal, ainda que deferido o seu parcelamento, configura deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. 4. A fixação de honorários advocatícios por equidade constitui medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. 5. Existindo proveito econômico mensurável, correspondente ao valor da multa administrativa mantida, impõe-se a aplicação dos critérios percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do Tema 1.076 do STJ, afastando-se o arbitramento por equidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso do Estado provido. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento do preparo recursal, ainda que parcelado, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” “2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é inadmissível quando houver proveito econômico mensurável, devendo ser observados os critérios do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ.” Em suas razões recursais, SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA alega, em síntese, a existência de omissão e de erro de premissa quanto à necessidade de prévia intimação para regularização do preparo antes do reconhecimento da deserção. Argumenta que efetuou o pagamento da primeira parcela das custas recursais e que, ao tempo do julgamento, ainda havia parcelas vincendas, razão pela qual não estaria caracterizado inadimplemento definitivo apto a justificar o não conhecimento da apelação. Defende que o art. 1.007, §§ 2.º, 4.º e 7.º, do CPC exige que seja oportunizada ao recorrente a correção de eventual irregularidade relacionada ao preparo, especialmente quando não se trata de ausência absoluta de recolhimento. Acrescenta que a decretação da deserção sem prévia intimação também teria deixado de observar o art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual deve ser concedido prazo para saneamento de vício antes de se considerar inadmissível o recurso. Invoca, ainda, os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do contraditório substancial, previstos nos arts. 4.º, 6.º, 9.º e 10 do CPC, sustentando que vícios formais passíveis de correção não devem conduzir ao imediato não conhecimento do recurso sem que seja oportunizado seu saneamento. Com base no exposto, requer (ID. 375334897): “a) Conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada. b) Seja expressamente enfrentado o fato de que o Embargante realizou o pagamento da primeira parcela das custas recursais, havendo parcelas vincendas, circunstância que afasta a deserção automática. c) Seja reconhecido que, antes da decretação da deserção, deveria o Embargante ter sido intimado para regularizar, complementar ou comprovar o preparo, nos termos dos arts. 1.007, §§2º, 4º e 7º, e 932, parágrafo único, do CPC. d) Sejam atribuídos efeitos modificativos aos presentes embargos, para afastar a deserção e determinar o conhecimento da apelação interposta por Sinésio Gomes de Oliveira, com regular prosseguimento do julgamento de seu mérito. e) Subsidiariamente, caso não seja desde logo conhecido o recurso de apelação, requer -se a intimação do Embargante para, no prazo legal, comprovar, regularizar ou complementar o recolhimento das custas recursais**, afastando-se a deserção. f) Para fins de interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, requer pronunciamento expresso sobre os arts. 1.007, §§2º, 4º e 7º, 932, parágrafo único, 4º, 6º, 9º, 10, 277, 1.022 e 1.025, todos do CPC.” De outro lado, o ESTADO DE MATO GROSSO alega que o acórdão foi omisso, pois, embora a apelação interposta pela parte autora não tenha sido conhecida em razão da deserção, o Colegiado deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC e no Tema n.º 1.059, do STJ. Aponta, ainda, contradição quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a improcedência integral da ação anulatória torna o autor sucumbente exclusivo, de modo que o Estado de Mato Grosso deve figurar como único credor da verba honorária. Suscita, por fim, omissão e obscuridade quanto aos parâmetros de liquidação dos honorários advocatícios, defendendo que a base de cálculo, correspondente ao proveito econômico de R$ 747.017,00 (setecentos e quarenta e sete mil e dezessete reais), seja atualizada monetariamente desde o ajuizamento da demanda, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Ao final, pede (ID. 376774883): “a) o recebimento e o processamento regular dos presentes embargos de declaração, com dispensa de preparo em virtude de prerrogativa legal; b) o acolhimento integral do recurso com efeitos integrativos e modificativos para sanar a contradição lógica apontada, excluindo-se de modo absoluto qualquer condenação ou atribuição de ônus sucumbencial em desfavor do Estado de Mato Grosso; c) a expressa retificação do julgado para declarar que o autor (Sinésio Gomes de Oliveira) é o único devedor dos honorários, figurando o ente público estadual como credor exclusivo da verba sucumbencial; d) o suprimento da omissão com a fixação e majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte embargada, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil; e) o saneamento e esclarecimento dos parâmetros de liquidação, estipulando-se que a base de cálculo (proveito econômico de R$ 747.017,00) seja corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir do ajuizamento da demanda, incidindo juros de mora em favor da Fazenda Pública a partir do trânsito em julgado.” A Fazenda Pública apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela parte autora (ID. 377499871). Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo ente público (ID. 379864856). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA (ID. 375334897) e pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 376774883), contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste eg. Tribunal nos autos n.º 1029500-22.2022.8.11.0041, que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto por SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA e deu provimento ao recurso manejado pelo ente público, para afastar o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Como cediço, omissa é a decisão que incorre em uma das hipóteses descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC, ou, então, que deixe de analisar questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). A contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração, por sua vez, é aquela verificada internamente no julgado, quando há incompatibilidade entre suas premissas, entre os fundamentos adotados ou entre estes e a conclusão alcançada. Não se confunde, portanto, com a discordância da parte quanto à solução conferida à controvérsia ou com eventual divergência entre o pronunciamento judicial e outros julgados. A obscuridade, de outro lado, caracteriza-se pela falta de clareza ou precisão do pronunciamento judicial, a ponto de dificultar a compreensão de seu conteúdo ou do alcance da conclusão adotada. Embora o denominado erro de premissa não esteja expressamente previsto no art. 1.022, do CPC, admite-se sua correção pela via dos embargos de declaração quando o julgamento estiver assentado em pressuposto fático objetivamente equivocado e relevante para a solução da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.129.334/RS, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08.10.2018). Como já registrado, SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa ao reconhecer a deserção de sua apelação, pois teria efetuado o pagamento da primeira parcela do preparo e, ao tempo do julgamento, ainda existiriam parcelas vincendas. A alegação, contudo, não encontra respaldo na situação verificada quando do julgamento do recurso. Isso porque, na decisão proferida em 07.01.2026, foi autorizado o recolhimento do preparo em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, nos termos do art. 468, § 7.º, do Provimento n.º 41/2016-CGJ/MT, com a ressalva expressa de que o pagamento deveria ser comprovado mês a mês, até a quitação final, sob pena de não conhecimento do recurso (ID. 339773881). O preparo, no valor total de R$ 22.410,51 (vinte e dois mil e quatrocentos e dez reais e cinquenta e um centavos), foi dividido em seis prestações. A primeira, no valor de R$ 3.735,09 (três mil e setecentos e trinta e cinco reais e nove centavos), com vencimento em 06.03.2026, foi paga antecipadamente, em 09.02.2026. A segunda prestação, no mesmo valor, venceu em 15.04.2026 sem pagamento. Em razão do inadimplemento, as demais parcelas foram canceladas e o saldo remanescente de R$ 18.675,42 (dezoito mil e seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) foi reunido em guia única, emitida em 06.05.2026, com vencimento em 11.05.2026, igualmente sem registro de arrecadação, conforme registrado nos sistemas de arrecadação deste Tribunal: Desse modo, quando da sessão de julgamento realizada em 02.06.2026, apenas a primeira prestação havia sido quitada, permanecendo pendente o saldo, cujo prazo para pagamento havia se encerrado em 11.05.2026. Embora o cronograma originário contemplasse parcelas com vencimentos posteriores, essas guias já se encontravam canceladas em decorrência do inadimplemento da segunda prestação, tendo o saldo remanescente sido concentrado em guia única. Não procede, assim, a premissa adotada pela parte embargante de que, na data do julgamento, o parcelamento ainda transcorria regularmente e o não conhecimento da apelação teria decorrido da ausência de pagamento de parcelas ainda não vencidas. Ao reconhecer a deserção, esta Câmara Julgadora considerou o pagamento da primeira parcela (ID. 346652864), bem como a ausência de quitação das prestações subsequentes, constatada mediante consulta ao Portal de Emissão de Guias. Também não prospera a alegação de que, antes do reconhecimento da deserção, deveria ter sido oportunizada nova regularização do preparo. Os §§ 2.º, 4.º e 7.º do art. 1.007 do CPC, invocados pela parte recorrente, disciplinam, respectivamente, a insuficiência do valor recolhido, a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e o equívoco no preenchimento da guia. Na hipótese, contudo, foi deferido o pedido de parcelamento, a primeira prestação foi regularmente quitada e a segunda deixou de ser paga no vencimento, seguindo-se o cancelamento das parcelas subsequentes e a emissão de guia para quitação do saldo remanescente, que também permaneceu inadimplida. Não se está, portanto, diante de insuficiência do preparo passível de complementação, ausência inicial de recolhimento ou irregularidade no preenchimento da guia, mas do descumprimento das condições estabelecidas para o parcelamento anteriormente deferido. A previsão do art. 932, parágrafo único, do CPC não conduz a conclusão diversa. A possibilidade de saneamento nele estabelecida pressupõe vício suscetível de correção, não se prestando à concessão de novo prazo para pagamento de prestação vencida, sobretudo quando o recorrente já havia sido expressamente cientificado de que deveria comprovar mensalmente os recolhimentos até a quitação final, sob pena de não conhecimento do recurso. Igualmente, os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não dispensam a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal. Por fim, no que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Nesse contexto, não se verifica omissão ou erro de premissa a ser sanado, razão pela qual os embargos de declaração opostos por SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA não comportam acolhimento. De outro lado, nos embargos opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, a controvérsia recai, inicialmente, sobre a ausência de majoração dos honorários advocatícios em razão do não conhecimento da apelação interposta pela parte adversária. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.059, estabeleceu que a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe, cumulativamente, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, que haja condenação em honorários desde a origem e que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Do exame dos autos, verifica-se que o juízo de origem julgou improcedente a ação anulatória e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Interpostas apelações por ambas as partes, o recurso de SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA não foi conhecido em razão da deserção, enquanto o apelo do ESTADO DE MATO GROSSO foi provido para reformar exclusivamente o capítulo relativo aos honorários advocatícios. O provimento do apelo do ente público, contudo, não afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC em relação à apelação da parte autora. Embora julgados conjuntamente, os recursos são autônomos e tiveram resultados distintos, de modo que o êxito obtido pela Fazenda Pública em sua própria insurgência não altera o fato de que o recurso interposto pela parte adversária não foi conhecido. Encontram-se, assim, preenchidos os pressupostos estabelecidos no Tema n.º 1.059 do STJ, uma vez que a apelação não foi conhecida, havia condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem e a sentença foi proferida na vigência do CPC de 2015. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 1% o percentual dos honorários advocatícios incidente sobre a primeira faixa prevista no art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC, mantidos os demais critérios estabelecidos no acórdão embargado. No entanto, não se verifica contradição na atribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o acórdão não alterou a condição do autor como parte sucumbente na demanda. Com efeito, o provimento da apelação do Estado restringiu-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios, afastando o arbitramento por equidade, sem impor ao ente público obrigação de pagamento ou promover inversão da sucumbência. Por fim, também não se verifica omissão quanto aos critérios de atualização da verba honorária. O acórdão definiu os elementos necessários à sua fixação, não sendo necessária a especificação, desde logo, de todos os critérios inerentes à posterior atualização e apuração do montante devido, os quais deverão observar a disciplina legal aplicável. Assim, a ausência de indicação expressa dos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora não compromete a compreensão ou o cumprimento do julgado, tampouco configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO e de ambos os recursos de embargos de declaração; REJEITO os opostos por SINÉSIO GOMES DE OLIVEIRA e ACOLHO PARCIALMENTE os opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, exclusivamente para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios recursais e majorar em 1 (um) ponto percentual o percentual incidente sobre a primeira faixa prevista no art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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