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TJSP · Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Processo 1029483-31.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bento e Garcia Advogados Associados - Amanda Kuhlmann de Mello Angerami - Vistos. A executada requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando a natureza salarial das quantias localizadas junto ao Banco Bradesco e juntando documentos destinados a comprovar a origem alimentar dos numerários. Examinados os elementos constantes dos autos, verifico que a documentação apresentada permite identificar que os valores encontrados junto ao Banco Bradesco decorrem de verba remuneratória percebida pela executada, incidindo, portanto, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se cabível o levantamento da constrição incidente sobre tais valores. Por outro lado, constata-se que também houve bloqueio de quantias junto ao Nu Pagamentos. Todavia, a executada limitou sua insurgência aos valores vinculados à conta mantida perante o Banco Bradesco, não tendo formulado pedido específico de desbloqueio quanto aos recursos encontrados junto ao Nu Pagamentos, tampouco apresentado documentação apta a demonstrar, neste momento, a natureza impenhorável daqueles numerários. Nessas circunstâncias, não há elementos suficientes para determinar, desde logo, a liberação dos valores constritos junto ao Nu Pagamentos, sendo recomendável sua transferência para conta judicial vinculada aos autos, a fim de resguardar a efetividade da execução e possibilitar posterior exame de eventual alegação de impenhorabilidade, observando-se o contraditório. Quanto aos valores de expressão irrisória eventualmente localizados em outras instituições financeiras, verifica-se que sua manutenção mostra-se desproporcional e desprovida de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual devem ser liberados. Ante o exposto: Defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Bradesco, determinando-se sua imediata liberação em favor da executada; Determino a transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos dos valores bloqueados junto ao Nu Pagamentos; Defiro o levantamento dos valores irrisórios eventualmente constritos junto às demais instituições financeiras alcançadas pela ordem SISBAJUD; Efetivada a transferência para conta judicial, intime-se a executada para que, querendo, manifeste-se acerca dos valores depositados judicialmente e comprove eventual hipótese de impenhorabilidade, no prazo de 15 dias; Int. Cumpra-se. - ADV: ELAINE BEDESCHI LIMA (OAB 281669/SP), MARCIA PHELIPPE (OAB 84798/SP), ANTONIO BENTO JUNIOR (OAB 63619/SP)
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