2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1029480-12.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLE DE JESUS BRITTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em sede de ação ordinária proposta por GRAZIELLE DE JESUS BRITTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora seja determinada a concessão de benefício de auxílio-acidente (NB: 617.176.031-9). Aduz a requerente, em breve síntese, que o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, qual seja, 15/09/2017. É o que cabe relatar. Decido. A concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (Art. 300 do CPC). No caso, não há nos autos elementos que ensejem juízo favorável de probabilidade relativamente à satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Isto porque, muito embora tenha a parte autora trazido aos autos documentos médicos, não há demonstração bastante do alegado estado de incapacidade, o que exige, assim, dilação probatória. Ademais, o ato que se pretende questionar data de 15/09/2017, o que enfraquece, pois, o receio de dano. Diante do exposto, indefiro a tutela pleiteada. Considerando a necessidade de se realizar prova pericial médica, determino a remessa dos autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, para a designação do perito médico especialista em ORTOPEDIA. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o Senhor Perito Judicial ao elaborar seu laudo utilizar os quesitos anexados à Portaria de criação da Central de Perícias desta Subseção ( Portaria nº 42/2023 - Processo SEI. 0034839-27.2023.4.01.8004). Apresentado o laudo, citar o INSS para, querendo, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros. Caso a autarquia ré apresente proposta de acordo, deverá encaminhá-la com a planilha de cálculos com os valores devidos a parte autora. Após intimar a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual contestação e documentos juntados, bem como acerca do laudo pericial. Defiro a gratuidade da justiça. Intime(m)-se. Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana