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1029479-45.2026.4.01.0000

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029479-45.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002124-70.2026.4.01.4200 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: VERA LUCIA PARIZOTTO DAVOGLIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FELIPE TREVISAN - PR79785 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VERA LUCIA PARIZOTTO DAVOGLIO, VALDIR ANTONIO DAVOGLIO e ANDRE PARIZOTTO DAVOGLIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 464025020 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1029479-45.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002124-70.2026.4.01.4200 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: VERA LUCIA PARIZOTTO DAVOGLIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FELIPE TREVISAN - PR79785 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com concessão de tutela provisória recursal, interposta por ANDRÉ PARIZOTTO DAVOGLIO E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de prorrogação de operações de crédito rural formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida em ação que tem por finalidade obter a prorrogação das operações de crédito rural contratadas pelos autores, em razão de alegadas adversidades climáticas e mercadológicas que teriam ocasionado sucessivas frustrações de safra e comprometido sua capacidade de pagamento, bem como a suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos e a abstenção de medidas de cobrança e de restrição cadastral. A requerente sustenta que: 1) a sentença está assentada em premissa fática equivocada quanto à cronologia do procedimento administrativo, pois o primeiro pedido de prorrogação teria sido apresentado diretamente à CEF em março de 2025, ocasião em que a própria instituição financeira teria providenciado estudos técnicos, enquanto a notificação encaminhada em outubro de 2025 teria se limitado a questionar as condições da prorrogação então realizada; 2) em novembro de 2025, formularam novo requerimento relativo às operações vincendas, informando que os estudos técnicos estavam em elaboração, os quais foram posteriormente concluídos e recebidos pela CEF, que deu prosseguimento ao procedimento até o indeferimento administrativo de 25/02/2026; 3) está demonstrada a probabilidade de provimento da apelação e afirmam que a revogação da tutela anteriormente deferida os sujeita à retomada das cobranças, ao vencimento antecipado das operações, à inscrição em cadastros restritivos e à excussão das garantias, com comprometimento da continuidade da atividade rural e risco de perda da utilidade prática do recurso (ID 463630956). Requerem: “c) A concessão da tutela provisória recursal para atribuir efeito suspensivo à sentença recorrida, restabelecendo integralmente os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida pelo juízo a quo; d) A ampliação da tutela provisória para alcançar também as operações rurais vincendas, objeto da demanda, suspendendo sua exigibilidade até o julgamento definitivo do recurso; e) Em consequência, seja determinada à Caixa Econômica Federal que se abstenha de promover a cobrança das operações discutidas, o vencimento antecipado das obrigações, a inscrição dos Requerentes em cadastros restritivos, o protesto dos títulos, a adoção de medidas executivas, a consolidação ou excussão das garantias contratuais e quaisquer outros atos incompatíveis com a suspensão da exigibilidade das operações até o julgamento da Apelação; f) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a prévia oitiva da parte contrária, requer seja ela realizada em prazo reduzido, diante da manifesta urgência da medida, apreciando-se o pedido imediatamente após o seu decurso” (ID 463630956). Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil – CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC. Conquanto os requerentes argumentem a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, elemento capaz de ensejar o provimento pretendido. Prescreve o art. 5º da a Lei nº 10.186/2001 que: “Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito”. Em observância ao referido comando legal, o Conselho Monetário Nacional publicou o Manual de Crédito Rural – MCR que preceitua no item 4 da Seção 6 do Capítulo 2: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º) 4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º) A Súmula nº 298 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, mencionada pelas partes e pela sentença, estabelece que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” O enunciado, contudo, não dispensa a demonstração das condições normativas pertinentes. A própria expressão “nos termos da lei” pressupõe a verificação do enquadramento da situação concreta nas regras que disciplinam o benefício. Assim, o caráter juridicamente exigível do alongamento, quando satisfeitos os pressupostos aplicáveis, não autoriza concluir, sem o exame das condições de cada operação, que qualquer pedido de prorrogação deva necessariamente ser acolhido nos exatos termos pretendidos pelo mutuário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida". 4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024) No caso, não está suficientemente demonstrada, neste momento processual e em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento da apelação em extensão apta a justificar o restabelecimento e, sobretudo, a ampliação da tutela postulada. O primeiro requerimento de prorrogação contratual foi realizado em 19/03/2025, diretamente perante a agência; em 28/11/2025 fora formalizado novo requerimento relativo às operações vincendas; posteriormente, concluídos os novos estudos técnicos, a instituição financeira teria dado prosseguimento ao procedimento, até o indeferimento comunicado em 25/02/2026. No entanto, no momento da apresentação dos requerimentos de prorrogação, os ora requerentes não apresentaram à instituição financeira o laudo técnico que demonstra a frustração das safras, haja vista que este documento foi assinados somente em 07/01/2026. Essa incompatibilidade temporal é determinante para a conclusão de que a documentação técnica não acompanhou o requerimento administrativo e, portanto, não foi submetida contemporaneamente à instituição financeira para a análise das condições exigidas pelo MCR. A documentação apresentada pelos requerentes no juízo de origem evidencia controvérsia que ultrapassa a mera existência das adversidades climáticas. Há discussão sobre a tempestividade e a instrução dos requerimentos, a capacidade de pagamento, as condições propostas para a prorrogação e, especialmente, as particularidades das diversas operações que se pretende alcançar pela ordem judicial. A própria contestação da CEF apresenta tratamento distinto para os contratos envolvidos, vez que, quanto ao contrato nº 2444413, atribuído a Valdir Antônio Davoglio, a requerida demonstrou que a operação venceu em 24/10/2025 e que o procedimento de prorrogação foi finalizado, mas não efetivado em razão da ausência de pagamento da entrada exigida. No que se refere à exigência de pagamento de valor de entrada como condição para a prorrogação, não se evidencia, em análise perfunctória, ilegalidade manifesta na conduta da instituição financeira. A disciplina do Manual de Crédito Rural não condiciona a prorrogação apenas à demonstração da ocorrência de frustração de safra ou de outra circunstância adversa. Exige, igualmente, que seja demonstrada a capacidade de pagamento do mutuário, elemento indispensável à própria viabilidade da reprogramação da dívida. Sob essa perspectiva, a exigência de entrada constitui instrumento destinado à aferição concreta da capacidade financeira do devedor para suportar o novo cronograma de pagamento. A prorrogação da dívida rural não corresponde à remissão do débito nem à suspensão indefinida de sua exigibilidade, mas à reorganização temporal da obrigação, de maneira compatível com a recuperação financeira do produtor e com sua capacidade futura de adimplemento. Por conseguinte, a demonstração de que o mutuário dispõe de recursos para suportar parcela inicial da renegociação funciona como elemento objetivo da avaliação de sua aptidão para cumprir as obrigações reprogramadas. No que diz respeito ao contrato nº 2444413, o procedimento de prorrogação foi concluído, mas não fora efetivado porque o mutuário deixou de pagar a entrada exigida no valor de R$ 110.000,00, circunstância que revelaria a ausência de demonstração da capacidade de suportar a reprogramação pretendida. Portanto, não se mostra possível, em exame de caráter precário, equiparar automaticamente a controvérsia sobre exigência de pagamento de entrada à comprovação de todos os pressupostos necessários ao direito alegado. A validade dessa exigência constitui um dos pontos controvertidos, mas os documentos apresentados indicam que a divergência entre as partes abrange outros aspectos das operações. Esse elemento assume maior relevância diante da extensão da tutela pretendida. Os requerentes não buscam apenas o restabelecimento da proteção concedida na origem quanto a determinadas operações já vencidas. Pretendem igualmente sua ampliação às operações vincendas, com suspensão generalizada da exigibilidade e impedimento de cobranças, vencimentos antecipados, restrições cadastrais, protestos, medidas executivas e atos de excussão das garantias até o julgamento definitivo da apelação. Ausente a plausibilidade do direito alegado, está prejudicada a análise com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada. Comunique-se. Publique-se e intimem-se. Vista à(s) parte(s) contrárias(s). Após, voltem-me conclusos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029479-45.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002124-70.2026.4.01.4200 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: VERA LUCIA PARIZOTTO DAVOGLIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FELIPE TREVISAN - PR79785 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VERA LUCIA PARIZOTTO DAVOGLIO, VALDIR ANTONIO DAVOGLIO e ANDRE PARIZOTTO DAVOGLIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 464025020 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1029479-45.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002124-70.2026.4.01.4200 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) POLO ATIVO: VERA LUCIA PARIZOTTO DAVOGLIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FELIPE TREVISAN - PR79785 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com concessão de tutela provisória recursal, interposta por ANDRÉ PARIZOTTO DAVOGLIO E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de prorrogação de operações de crédito rural formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida em ação que tem por finalidade obter a prorrogação das operações de crédito rural contratadas pelos autores, em razão de alegadas adversidades climáticas e mercadológicas que teriam ocasionado sucessivas frustrações de safra e comprometido sua capacidade de pagamento, bem como a suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos e a abstenção de medidas de cobrança e de restrição cadastral. A requerente sustenta que: 1) a sentença está assentada em premissa fática equivocada quanto à cronologia do procedimento administrativo, pois o primeiro pedido de prorrogação teria sido apresentado diretamente à CEF em março de 2025, ocasião em que a própria instituição financeira teria providenciado estudos técnicos, enquanto a notificação encaminhada em outubro de 2025 teria se limitado a questionar as condições da prorrogação então realizada; 2) em novembro de 2025, formularam novo requerimento relativo às operações vincendas, informando que os estudos técnicos estavam em elaboração, os quais foram posteriormente concluídos e recebidos pela CEF, que deu prosseguimento ao procedimento até o indeferimento administrativo de 25/02/2026; 3) está demonstrada a probabilidade de provimento da apelação e afirmam que a revogação da tutela anteriormente deferida os sujeita à retomada das cobranças, ao vencimento antecipado das operações, à inscrição em cadastros restritivos e à excussão das garantias, com comprometimento da continuidade da atividade rural e risco de perda da utilidade prática do recurso (ID 463630956). Requerem: “c) A concessão da tutela provisória recursal para atribuir efeito suspensivo à sentença recorrida, restabelecendo integralmente os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida pelo juízo a quo; d) A ampliação da tutela provisória para alcançar também as operações rurais vincendas, objeto da demanda, suspendendo sua exigibilidade até o julgamento definitivo do recurso; e) Em consequência, seja determinada à Caixa Econômica Federal que se abstenha de promover a cobrança das operações discutidas, o vencimento antecipado das obrigações, a inscrição dos Requerentes em cadastros restritivos, o protesto dos títulos, a adoção de medidas executivas, a consolidação ou excussão das garantias contratuais e quaisquer outros atos incompatíveis com a suspensão da exigibilidade das operações até o julgamento da Apelação; f) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a prévia oitiva da parte contrária, requer seja ela realizada em prazo reduzido, diante da manifesta urgência da medida, apreciando-se o pedido imediatamente após o seu decurso” (ID 463630956). Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil – CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC. Conquanto os requerentes argumentem a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, elemento capaz de ensejar o provimento pretendido. Prescreve o art. 5º da a Lei nº 10.186/2001 que: “Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito”. Em observância ao referido comando legal, o Conselho Monetário Nacional publicou o Manual de Crédito Rural – MCR que preceitua no item 4 da Seção 6 do Capítulo 2: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º) 4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º) A Súmula nº 298 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, mencionada pelas partes e pela sentença, estabelece que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” O enunciado, contudo, não dispensa a demonstração das condições normativas pertinentes. A própria expressão “nos termos da lei” pressupõe a verificação do enquadramento da situação concreta nas regras que disciplinam o benefício. Assim, o caráter juridicamente exigível do alongamento, quando satisfeitos os pressupostos aplicáveis, não autoriza concluir, sem o exame das condições de cada operação, que qualquer pedido de prorrogação deva necessariamente ser acolhido nos exatos termos pretendidos pelo mutuário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida". 4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024) No caso, não está suficientemente demonstrada, neste momento processual e em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento da apelação em extensão apta a justificar o restabelecimento e, sobretudo, a ampliação da tutela postulada. O primeiro requerimento de prorrogação contratual foi realizado em 19/03/2025, diretamente perante a agência; em 28/11/2025 fora formalizado novo requerimento relativo às operações vincendas; posteriormente, concluídos os novos estudos técnicos, a instituição financeira teria dado prosseguimento ao procedimento, até o indeferimento comunicado em 25/02/2026. No entanto, no momento da apresentação dos requerimentos de prorrogação, os ora requerentes não apresentaram à instituição financeira o laudo técnico que demonstra a frustração das safras, haja vista que este documento foi assinados somente em 07/01/2026. Essa incompatibilidade temporal é determinante para a conclusão de que a documentação técnica não acompanhou o requerimento administrativo e, portanto, não foi submetida contemporaneamente à instituição financeira para a análise das condições exigidas pelo MCR. A documentação apresentada pelos requerentes no juízo de origem evidencia controvérsia que ultrapassa a mera existência das adversidades climáticas. Há discussão sobre a tempestividade e a instrução dos requerimentos, a capacidade de pagamento, as condições propostas para a prorrogação e, especialmente, as particularidades das diversas operações que se pretende alcançar pela ordem judicial. A própria contestação da CEF apresenta tratamento distinto para os contratos envolvidos, vez que, quanto ao contrato nº 2444413, atribuído a Valdir Antônio Davoglio, a requerida demonstrou que a operação venceu em 24/10/2025 e que o procedimento de prorrogação foi finalizado, mas não efetivado em razão da ausência de pagamento da entrada exigida. No que se refere à exigência de pagamento de valor de entrada como condição para a prorrogação, não se evidencia, em análise perfunctória, ilegalidade manifesta na conduta da instituição financeira. A disciplina do Manual de Crédito Rural não condiciona a prorrogação apenas à demonstração da ocorrência de frustração de safra ou de outra circunstância adversa. Exige, igualmente, que seja demonstrada a capacidade de pagamento do mutuário, elemento indispensável à própria viabilidade da reprogramação da dívida. Sob essa perspectiva, a exigência de entrada constitui instrumento destinado à aferição concreta da capacidade financeira do devedor para suportar o novo cronograma de pagamento. A prorrogação da dívida rural não corresponde à remissão do débito nem à suspensão indefinida de sua exigibilidade, mas à reorganização temporal da obrigação, de maneira compatível com a recuperação financeira do produtor e com sua capacidade futura de adimplemento. Por conseguinte, a demonstração de que o mutuário dispõe de recursos para suportar parcela inicial da renegociação funciona como elemento objetivo da avaliação de sua aptidão para cumprir as obrigações reprogramadas. No que diz respeito ao contrato nº 2444413, o procedimento de prorrogação foi concluído, mas não fora efetivado porque o mutuário deixou de pagar a entrada exigida no valor de R$ 110.000,00, circunstância que revelaria a ausência de demonstração da capacidade de suportar a reprogramação pretendida. Portanto, não se mostra possível, em exame de caráter precário, equiparar automaticamente a controvérsia sobre exigência de pagamento de entrada à comprovação de todos os pressupostos necessários ao direito alegado. A validade dessa exigência constitui um dos pontos controvertidos, mas os documentos apresentados indicam que a divergência entre as partes abrange outros aspectos das operações. Esse elemento assume maior relevância diante da extensão da tutela pretendida. Os requerentes não buscam apenas o restabelecimento da proteção concedida na origem quanto a determinadas operações já vencidas. Pretendem igualmente sua ampliação às operações vincendas, com suspensão generalizada da exigibilidade e impedimento de cobranças, vencimentos antecipados, restrições cadastrais, protestos, medidas executivas e atos de excussão das garantias até o julgamento definitivo da apelação. Ausente a plausibilidade do direito alegado, está prejudicada a análise com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada. Comunique-se. Publique-se e intimem-se. Vista à(s) parte(s) contrárias(s). Após, voltem-me conclusos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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