Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1029477-49.2025.4.01.3900 AUTOR: MADALENA REGIELLE ASSUNCAO E ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pretende o recebimento do seguro defeso do biênio 2024/2025. A parte autora argumenta exercer a pesca artesanal e atender aos requisitos legais para o recebimento do seguro defeso, razão pela qual teria direito ao benefício pretendido. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES/PREJUDICIAIS 2.1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSS - REGULARIZAÇÃO DO RGP A gestão da regularidade do registro geral de pesca está atribuída ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Secretaria de Agricultura e Pesca). Assim sendo, o INSS não tem legitimidade para responder pela pretensão voltada à regularização do registro de pesca da parte autora. Ocorre que não há pedido nesse sentido, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.1.2 - RENÚNCIA VALOR DA ALÇADA/RENÚNCIA VALOR EXCEDENTE Em relação à alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais, em razão da ausência de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos, não assiste razão ao réu. Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários mínimos. Ademais, a impugnação genérica do INSS, sem demonstrar que o valor da causa efetivamente supera o limite de sessenta salários mínimos, não constitui meio idôneo para afastar o valor da causa atribuído pela parte autora. Assim, reconheço a competência deste juizado e rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu. 2.1.3 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO O INSS alega falta de interesse de agir argumentando não ter havido requerimento administrativo de concessão de seguro defeso. Observa-se, contudo, que a parte autora apresentou o pedido perante o INSS. Outrossim, a contestação de mérito apresentada pelo INSS supre a ausência de resposta na esfera administrativa, considerando que a autarquia previdenciária, após análise dos documentos apresentados, não reconheceu o direito à concessão do benefício. Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2.1.4 - LITISPENDÊNCIA O INSS alegou a ocorrência de litispendência/coisa julgada. Todavia, não indicou qual processo teria sido anteriormente ajuizado com mesmas partes e causa de pedir a fim de ser reconhecida a ocorrência dos institutos mencionados. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.1.5 - DECADÊNCIA Nos termos do art. 4º do Decreto 8.424/2015, o prazo decadencial para requerer o benefício do seguro desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Da análise da documentação inicial, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em observância ao prazo estabelecido no art. 4º do Decreto 8.424/2015. Assim, rejeito a prejudicial de decadência. 2.1.6 - PRESCRIÇÃO Considerando não ter transcorrido mais de cinco anos entre o defeso e a data do ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de prescrição apresentada. Superadas as questões preliminares, avanço na apreciação do mérito. 2.2. MÉRITO De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego. Trata-se de benefício no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. Para que o pescador tenha direito ao deferimento ao seguro defeso, é necessário: I) possuir registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, § 2º, I da Lei 10.779/2003); II) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7° do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física (art. 2º, § 2º, II da Lei 10.779/2003); III) demonstrar o exercício da profissão (art. 2º, § 2º, III, a, da Lei 10.779/2003); IV) que se dedicou à pesca durante o período de 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento (art. 2º, § 2º, III, b, da Lei 10.779/2003); V) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira (art. 2º, § 2º, III, c, da Lei 10.779/2003); VI) que não esteja em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente (art. 2º, § 1º da Lei 10.779/2003). a) REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO RGP – DECRETO 8.425/2015 e PORTARIA SAP/MAPA 265/2021 A Lei 11.959/2009 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e Pesca e condiciona a atividade de pesca à prévia inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Eis o que estabelecem os arts. 24 e 25 da Lei 11.959/2009: "Art. 24. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica. Parágrafo único. Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei. Art. 25. A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos: (...) IV – licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca; para a instalação e operação de empresa pesqueira; § 1º Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei. § 2º A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira." O RGP se apresenta como um instrumento do Governo Federal voltado à gestão e ao desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira, sendo tal registro que permite a legalização dos respectivos usuários para o exercício da atividade pesqueira. Atualmente, as regras gerais do RGP são estabelecidas pelo Decreto 8.425/2015 e pela Portaria SAP/MAPA 265/2021, responsáveis pela fixação das normas, critérios e procedimentos administrativos para inscrição no RGP e requerimento da Licença de Pescador(a) Profissional. Nesse sentido, a inscrição no RGP e a obtenção da LICENÇA DE PESCADOR(A) PROFISSIONAL são realizadas diretamente no SisRGP (Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira) por meio do preenchimento do FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA DE PESCADOR PROFISSIONAL - FLPP (arts. 5º e 6º da Portaria SAP/MAPA 265/2021). Posto isso, em seu requerimento, é preciso a apresentação dos documentos indicados no inciso I do art. 6º da Portaria SAP/MAPA 265/2021, a seguir relacionados: - foto 3x4 nítida e atual; - documento de identificação oficial com foto; - CPF em situação regular; - comprovante de residência ou declaração, conforme modelo do Anexo II; - apresentação do PIS, PASEP ou NIT ou NIS; - cópia de Título de Eleitor ou certidão negativa de quitação eleitoral; - declaração de filiação a qualquer entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo III. Dessa maneira, a comprovação do envio do requerimento de Licença dar-se-á por meio de protocolo eletrônico, que será encaminhado para o e-mail registrado no FLPP. Ademais, para a manutenção da Licença de Pescador(a) fixou-se, ainda, a necessidade de preenchimento eletrônico do RELATÓRIO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PESQUEIRA – REAP, também realizado no SisRGP, a ser apresentado conforme cronograma fixado no art. 13 da Portaria SAP/MAPA 265/2021, nos seguintes termos: - para os meses de janeiro, fevereiro e março: no período de 1º a 30 de abril; - para os meses de abril, maio e junho: no período de 1º a 31 de julho; - para os meses de julho, agosto e setembro: no período de 1º a 31 de outubro; - para os meses de outubro, novembro e dezembro: no período de 1º a 31 de janeiro do ano subsequente. Já as hipóteses de suspensão e cancelamento da Licença de Pescador(a) estão tratadas nos arts. 19 e 20 da art. 13 da Portaria SAP/MAPA 265/2021, com previsão de recurso contra decisão administrativa nesse sentido (arts. 21 e 22). Importante registrar que, além do acompanhamento do procedimento pelo sistema, a comunicação com o interessado se dá pelo e-mail cadastrado no formulário então preenchido. É exemplo disso o envio, ao e-mail cadastrado, do protocolo eletrônico do requerimento da licença (art. 6º, § 1º) e das decisões proferidas (indeferimento do pedido, cancelamento e suspensão da licença - art. 10, § 2º). É a comunicação oficial enviada por e-mail que fixa o termo inicial da contagem do prazo do recurso contra decisão desfavorável ao interessado (art. 11 e 23). b) A SITUAÇÃO ESPECIFICA PREVISTANA ACP 1012072-89.2018.4.01.3400 – AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 2º DA PORTARIA SAP 2.546/2017 A PORTARIA SAP 2.546/2017 estabeleceu que ficavam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca. Houve discussão judicial acerca da referida limitação temporal (apenas os protocolos a partir de 2014), e acordo judicial homologado na ACP 1012072-89.2018.4.01.3400, celebrado entre INSS, UNIÃO e DPU, passou a reconhecer o processamento dos protocolos anteriores a 2014. O referido acordo previu prazo para apresentação do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP, sendo considerados os protocolos anteriormente apresentados. Ficou estabelecido que, em relação aos defesos posteriores a 30/08/2019, a formulação dos pedidos deveria seguir a previsão regulamentar. c) NECESSIDADE DE (RE)CADASTRAMENTO DE TODOS OS PESCADORES – CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO - PORTARIA SAP/MAPA 270/2021 De forma a regularizar inúmeras inconsistências do sistema, o Governo Federal editou a Portaria SAP/MAPA 270/2021 para o Cadastramento Nacional dos Pescadores Profissionais, na busca da superação das constantes fraudes então identificadas. Segundo o procedimento estabelecido pelo executivo federal, todos os pescadores (aqueles em situação regular, aqueles com licenças suspensas, com licenças canceladas, aqueles que atenderam aos prazos fixados anteriormente, aqueles que não conseguiram atender aos prazos estabelecidos) tiveram que proceder ao cadastramento ou ao recadastramento do RGP através do SisRGP. O procedimento deveria ser realizado mediante o preenchimento do FLPP nos termos do que fixou os arts. 5º e 6º a seguir transcritos: "Art. 5º O cadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações: I - Inicial: a) Pessoas físicas interessadas em solicitar a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, e a obtenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional. b) Pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença de Pescador e Pescadora Profissional emitida, na situação suspensa, sem comprovante de protocolo de entrega do recurso administrativo dentro do prazo estabelecido no ato da suspensão ou em legislação específica. c) Pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença de Pescador e Pescadora Profissional emitida, na situação cancelada, sem protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, desde que obedecidos os prazos de solicitação para novo requerimento em vigor no ato do cancelamento. II - Inicial com protocolo: a) Pessoas físicas que estejam munidas de protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, devidamente regularizado; b) Para pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida na situação suspensa ou cancelada e com protocolo de requerimento inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, obedecidos os prazos de solicitação para novos requerimentos em vigor no ato da suspensão ou do cancelamento. Art. 6º O recadastramento poderá ser realizado nas seguintes situações: I - Pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença emitida e em situação deferida; II - Com protocolo: pescadores e pescadoras profissionais munidos de Licença na situação suspensa, cujo motivo de suspensão tenha sido a ausência de manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, e que tenham comprovante de protocolo de entrega do recurso administrativo realizado dentro do prazo estabelecido no ato da suspensão ou em legislação específica, os quais não foram devidamente analisados e regularizados pelas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas respectivas Unidades da Federação. Art. 7º Poderá ser solicitada a apresentação de documentos adicionais aos estabelecidos em legislação específica, dependendo da categoria de cadastramento ou recadastramento. Art. 8º A análise dos requerimentos previstos nos art. 5º e 6º se dará conforme Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." Os prazos para tal procedimento foram definidos no art. 9º e 10 da Portaria SAP/MAPA 270/2021, ficando estabelecido o cancelamento da licença quando não atendidos os marcos temporais fixados (art. 16). d) LICENÇA TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE PESQUEIRA – PORTARIAS SAP/MAPA 273 e 516/2021 Além disso, enquanto não finalizado o Recadastramento Geral da Atividade Pesqueira, foram editadas as Portarias SAP/MAPA 273 e 516, ambas de 2021, de forma a conceder LICENÇA TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE PESQUEIRA para as hipóteses em que as referidas normativas estabeleceram. Para ilustrar tal realidade, foram validados os protocolos em que o RELATÓRIO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PESQUEIRA – REAP foram apresentados fora do prazo que trata o art. 13 da Portaria SAP/MAPA 265/2021 (art. 4º); mas não foram validadas, contudo, as hipóteses em que a Licença de Pescador fora suspensa em razão de a parte interessada não ter sequer apresentado o REAP. e) PORTARIAS SUSPENDENDO INÚMERAS LICENÇAS DE PESCA - A EXEMPLO DA PORTARIA SAP/MAPA 173/2021 A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem editado portarias cancelando licenças de pesca que, nos termos das regulamentações acima mencionadas, contrariam as normas e regras fixadas pelo Poder Executivo Federal. A título de exemplo, foram canceladas as licenças de pesca e o RGP quando identificada alguma irregularidade ou inconsistência nos dados ou documentos apresentados para inscrição. Também houve cancelamento nas hipóteses em que o RGP foi suspenso sem que tenha sido interposto recurso ou justificativa pelo interessado no prazo. No caso da Portaria SAP/MAPA 173, houve a suspensão dos registros de pesca para averiguar a veracidade das informações de cada pescador constantes nos processos administrativos e no Sistema Informatizado do Registro da Atividade Pesqueira - SisRGP. O prazo de suspensão foi de 60 dias, com previsão de cancelamento do RGP e da Licença de Pescador daquele que não demonstrasse a regularidade. Por sua vez, a TNU, junto ao Tema 303 firmou a seguinte tese: “1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal (grifei); 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” Quanto à necessidade da regularidade cadastral junto ao RGP, a TNU assentou que: "(...) a questão pontual relativamente à injustificada demora de responsabilidade da administração foi dirimida no acordo firmado na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais, na medida em que, no período de inatividade do RGP até a implantação total de dados no SisRGP 4.0, impõe à Autarquia o compromisso de analisar os requerimentos de Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal – SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetivada no Registro Geral de Pesca – RGP, o que não equivale à supressão permanente do requisito previsto em lei (artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003). (...)" (grifos nosso). Logo, tendo sido normalizado o acesso ao SisRGPS a partir de 01/10/2021, conforme informações constantes da Nota Técnica nº 1158/2022/DIRP/CRPA/CGRAP-SAP/DRM/SAP/MAPA da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA, torna-se imprescindível à concessão do benefício de seguro-defeso solicitado após este marco, a apresentação da documentação demonstrativa da regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Esse é o contexto geral envolvendo o Registro Geral de Pesca e Licença de Pescador(a) Profissional. Como se pode observar, inúmeras são as circunstâncias que podem ensejar eventual indeferimento/suspensão/cancelamento do RPG da parte interessada. Os procedimentos para inscrição e manutenção do registro de pesca demandam a apresentação de documentos indicados nas normativas aplicadas. A não realização do cadastramento/recadastramento também enseja o cancelamento do registro. Ainda que o questionamento judicial não esteja condicionado ao recurso na esfera administrativa, se o pescador pretende questionar eventual irregularidade do seu RGP, é essencial que mencione qual o fundamento administrativo indicou a irregularidade do seu RGP e de sua Licença de Pescador(a). De igual forma, é essencial que apresente todos os elementos (fáticos e jurídicos) que demonstrem a inadequação do procedimento do executivo federal. Sendo esse o contexto normativo, passa-se à apreciação do caso concreto. A parte autora postula o recebimento do seguro defeso do biênio 2024/2025. De acordo com o que consta nos autos, o fundamento do indeferimento administrativo teria sido, essencialmente, a existência de irregularidade no RGP da parte autora, mais precisamente o seu cancelamento pelo MAPA. Para que o pescador tenha direito ao deferimento do seguro defeso, é necessário possuir registro como pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 ano, contado da data de requerimento do benefício. É o que estabelece o art. 2º, § 2º, I da Lei 10.779/2003. A parte autora não demonstra, de forma efetiva, quais diligências e medidas (administrativas e/ou judiciais) teriam sido adotadas junto ao executivo federal para ter reconhecida a regularidade de seu RGP ou de sua Licença de Pescador(a). Conforme exposto acima, além do acesso ao SisRGP, o protocolo de requerimento e a informação das decisões proferidas são (todas elas) comunicadas no e-mail cadastrado. Assim, verificada a irregularidade do RPG da parte autora, a hipótese é de manutenção da decisão administrativa pelo indeferimento do seguro defeso pleiteado. Com efeito, verifica-se que a parte autora não preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício de seguro defeso, não tendo provado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não fazendo jus, pois, ao benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, julgando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.