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Processo 1029447-45.2023.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029447-45.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDIVALDO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA QUIXABEIRA MACHADO BATISTA - GO24376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): EDIVALDO SILVA LIMA LIVIA QUIXABEIRA MACHADO BATISTA - (OAB: GO24376) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466862405) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029447-45.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001941-52.2012.4.01.3507 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDIVALDO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA QUIXABEIRA MACHADO BATISTA - GO24376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029447-45.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Edivaldo Silva Lima em face de Caixa Econômica Federal, objetivando a reforma de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001941-52.2012.4.01.3507, em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí/GO. Narrou o agravante que o Juízo de origem deferiu a realização de hasta pública do imóvel matriculado sob o nº 35.662 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO, em razão da fase expropriatória da execução. Sustentou que anteriormente apresentou impugnação à penhora, alegando excesso de execução e excesso de constrição patrimonial, além de insurgência contra o indeferimento de pedido de reabertura de prazo para manifestação acerca da penhora. Alegou a necessidade de suspensão da hasta pública, sob o argumento de inexistência de prejuízo à exequente. Defendeu afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC, a violação à função social da propriedade e ao direito fundamental à moradia, a ocorrência de excesso de execução, sustentando divergência entre o valor executado e o montante efetivamente devido, a possibilidade de enriquecimento sem causa da exequente, e a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso para desconstituir os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel. Em contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o agravante não individualizou adequadamente a decisão impugnada nem combateu especificamente seus fundamentos. Arguiu, ainda, perda superveniente do objeto, ao argumento de que decisão posterior proferida nos autos originários teria desconstituído a penhora anteriormente incidente sobre o bem. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, afirmando que o Juízo de origem observou regularmente as normas processuais aplicáveis e que não haveria prejuízo processual ao agravante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029447-45.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso apenas para examinar as questões de ordem pública supervenientes. Verifica-se, no curso do processamento do presente agravo de instrumento, a superveniência de fato apto a esvaziar integralmente o interesse recursal da parte agravante. Isso porque, conforme decisão posteriormente proferida nos autos originários nº 0001941-52.2012.4.01.3507, sob o Id. 2216305804, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO reconheceu a natureza de bem de família do imóvel objeto da controvérsia e determinou a baixa da restrição incidente sobre a matrícula nº 35.662 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO. Constou expressamente da decisão superveniente: “A decisão mencionada já reconheceu a natureza de bem de família do imóvel e determinou a baixa da penhora anteriormente realizada.” Prosseguiu o Juízo de origem consignando que a manutenção da averbação de indisponibilidade mostrava-se incompatível com a tutela jurisdicional anteriormente concedida, razão pela qual determinou: “[...] que se proceda à baixa da restrição constante do sistema CNIB, oriunda do presente processo, relativa à matrícula nº 35.662, do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO.” Observa-se, portanto, que o provimento jurisdicional posteriormente proferido no feito originário satisfaz integralmente a pretensão recursal deduzida no presente agravo, notadamente quanto à insurgência contra os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel. Nessas circunstâncias, desaparece a utilidade prática do julgamento do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da perda do objeto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de decisão no processo originário apta a satisfazer ou prejudicar a pretensão recursal conduz ao não conhecimento do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Desse modo, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais, inclusive quanto ao excesso de execução, à menor onerosidade da execução, à função social da propriedade e ao pedido de tutela recursal. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. Razões pelas quais se reconhece a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1029447-45.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001941-52.2012.4.01.3507 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDIVALDO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA QUIXABEIRA MACHADO BATISTA - GO24376 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PENHORA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE BEM DE FAMÍLIA. BAIXA DA RESTRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual foi deferida a realização de hasta pública do imóvel matriculado sob o nº 35.662 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jataí/GO, em razão da fase expropriatória da execução. O agravante sustentou excesso de execução, excesso de constrição patrimonial, afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, violação à função social da propriedade e ao direito fundamental à moradia, além da necessidade de suspensão da hasta pública e desconstituição dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel. Em contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e alegou perda superveniente do objeto em razão de decisão posterior proferida nos autos originários que reconheceu a natureza de bem de família do imóvel e determinou a baixa da penhora e da restrição incidente sobre a matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão de decisão posterior proferida nos autos originários; e (ii) definir a possibilidade de exame das demais alegações recursais diante da superveniência de provimento jurisdicional satisfativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobreveio decisão nos autos originários reconhecendo a natureza de bem de família do imóvel objeto da controvérsia e determinando a baixa da penhora e da restrição de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 35.662 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO. O provimento jurisdicional superveniente satisfaz integralmente a pretensão recursal deduzida no agravo de instrumento, especialmente quanto à insurgência contra os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel. A superveniência de fato apto a eliminar a utilidade prática do recurso implica ausência superveniente de interesse recursal e conduz ao reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento. Reconhecida a perda superveniente do objeto, resta prejudicado o exame das demais alegações recursais, inclusive quanto ao excesso de execução, à menor onerosidade da execução, à função social da propriedade e ao pedido de tutela recursal. Também fica prejudicada a análise da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão proferida nos autos originários que satisfaz integralmente a pretensão recursal implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. A ausência superveniente de interesse recursal impede o exame do mérito do recurso. 3. Reconhecida a perda do objeto, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.” Legislação relevante citada: CPC, art. 805. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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