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1029439-79.2025.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029439-79.2025.8.11.0002 Parte autora: WILSON DOS SANTOS DE MACEDO - ME Parte requerida: NET LINK ASSINANTES LTDA - ME Vistos... Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por WILSON DOS SANTOS DE MACEDO - ME em face de NET LINK ASSINANTES LTDA - ME. A parte autora sustenta, em síntese, que foi contatada para contratação de serviço de divulgação comercial que lhe teria sido apresentado como gratuito, sobrevindo cobranças e protesto decorrentes do contrato discutido. A tutela provisória foi deferida no ID 212790995 para suspensão dos efeitos do protesto no valor de R$ 944,05 e para impedir novas cobranças, protestos ou inscrições restritivas nos termos ali estabelecidos. A requerida apresentou contestação no ID 241396830, arguindo incompetência territorial em razão de cláusula de eleição do foro de São Paulo/SP, afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova e, no mérito, defendendo a validade da contratação, a regularidade das cobranças e a inexistência de danos indenizáveis. Requereu produção de prova documental, testemunhal, pericial, expedição de ofícios e depoimento pessoal da parte autora. A parte autora apresentou impugnação no ID 242128860, reiterando a incidência do CDC e defendendo a competência deste Juízo. Na audiência realizada em 24/07/2026, a conciliação restou infrutífera e a requerida requereu expressamente audiência de instrução para oitiva da parte autora. É o necessário. Decido. Questões processuais Da incompetência territorial A requerida sustenta a incompetência deste Juízo com fundamento em cláusula contratual que elege o foro da Comarca de São Paulo/SP. A demanda foi ajuizada em 30/07/2025, portanto já sob a vigência da Lei nº 14.879/2024, que alterou o artigo 63, §1º, do CPC. Pela redação atual, a cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor. No caso, o foro eleito possui vínculo com a requerida, cuja sede indicada nos autos é São Paulo/SP. Logo, não se trata, sob esse aspecto, de eleição de juízo aleatório. Isso, entretanto, não encerra a análise, pois a eficácia da cláusula deve ser examinada à luz da natureza da relação jurídica. A autora possui como objeto social atividades ligadas ao comércio varejista de materiais de construção e serviços relacionados à construção civil e ao corte e dobra de metais. O serviço discutido, por sua vez, consiste em publicidade e divulgação comercial, não sendo destinado à revenda nem incorporado ao produto ou serviço oferecido pela autora a seus clientes. Além disso, verifica-se vulnerabilidade informacional em relação ao objeto específico da contratação, sobretudo porque a controvérsia se concentra nas informações fornecidas durante a abordagem comercial e no conteúdo do serviço ofertado. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do CDC à pessoa jurídica quando ela utiliza o serviço como destinatária final ou, mesmo em situação empresarial, quando demonstrada vulnerabilidade concreta perante o fornecedor. Assim, reconheço a relação de consumo no caso concreto. Reconhecida a incidência do CDC e considerando que a autora está sediada em Várzea Grande/MT, entendo que a cláusula de eleição de foro não pode ser utilizada para afastar o foro do consumidor em seu prejuízo. A ressalva expressa contida no artigo 63, §1º, do CPC preserva a pactuação consumerista apenas quando favorável ao consumidor. Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Superada a questão, não verifico, neste momento, outras matérias processuais que impeçam o regular prosseguimento do feito. Pontos controvertidos Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito como questões controvertidas: 1. se, durante a abordagem comercial, o serviço foi apresentado à parte autora como gratuito ou como simples atualização cadastral; 2. se houve manifestação de vontade livre e esclarecida quanto à contratação onerosa e às respectivas condições; 3. se os serviços de publicidade contratados foram efetivamente prestados; 4. a regularidade e exigibilidade das cobranças e dos protestos decorrentes do contrato; 5. os valores eventualmente pagos pela parte autora em razão da contratação; 6. a existência e extensão de eventual dano moral. A controvérsia não reside propriamente na existência material de assinatura no documento, mas nas circunstâncias em que a contratação teria ocorrido e no conteúdo das informações prestadas à autora. Ônus da prova Aplica-se, como regra, o artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Contudo, quanto às tratativas comerciais, eventuais gravações, registros de atendimento e elementos destinados a comprovar a efetiva prestação do serviço publicitário, reconheço maior facilidade probatória da requerida, que detém o domínio técnico e documental desses elementos. Assim, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC e no artigo 373, §1º, do CPC, atribuo à requerida o ônus de apresentar, se existentes, os registros das tratativas comerciais e os elementos capazes de demonstrar a efetiva prestação dos serviços contratados. Permanece com a parte autora o ônus de comprovar os pagamentos cuja restituição pretende e os fatos concretos relacionados aos danos alegados. Das provas A requerida requereu prova testemunhal, documental, pericial, expedição de ofícios e depoimento pessoal da parte autora, tendo reiterado especificamente o pedido de oitiva desta última na audiência de conciliação. Defiro o depoimento pessoal do representante da parte autora, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das circunstâncias da contratação. Defiro a prova testemunhal, limitada aos pontos controvertidos acima delimitados. Determino que a requerida, no prazo de 15 dias, informe se possui gravações, registros eletrônicos ou outros documentos relativos às tratativas comerciais que deram origem ao contrato discutido e, em caso positivo, promova sua juntada, bem como apresente os elementos que entender pertinentes à demonstração da efetiva prestação do serviço. Indefiro a prova pericial quanto à assinatura, pois não há controvérsia útil a exigir conhecimento técnico acerca de sua autenticidade, sendo a discussão centrada na formação da vontade e nas informações prestadas no momento da contratação. Indefiro, ainda, os pedidos genéricos de expedição de ofícios e demais perícias sem objeto específico, por ausência de demonstração concreta de sua necessidade, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para 11/11/2026, às 17:00h. Consigno que a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências localizada no gabinete deste juízo, em cumprimento ao disposto na decisão proferida no Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0002260-11.2022.2.00.0000 que definiu “Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional” e no artigo 3º da Resolução 354/2020 CNJ. Consigno que, as partes deverão no prazo de 15 dias, juntar rol de testemunhas, sob pena de não serem intimadas e ouvidas por este juízo (CPC, art. 357, § 4º). Caberá ao advogado do requerido informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora, e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Consigno também, que as partes podem, no prazo de cinco dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO

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