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1029420-58.2025.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Criminal da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 1029420-58.2025.4.01.3600 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: MYLENA CRISTINA MINAS NOVAS DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal, celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e MYLENA CRISTINA MINAS NOVAS, que assumiu o compromisso de pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), em parcela única (id. 2270021455). O comprovante de depósito, relativo à prestação pecuniária, foi inserido no id. 2273531923 pela defesa do investigado. Instado a se manifestar, o MPF requereu a declaração da extinção da punibilidade de MYLENA CRISTINA MINAS NOVAS, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal (id. 2277226807). A Secretaria certificou que o valor da prestação pecuniária encontra-se depositado na conta judicial n. 2317.635.00009072-7. Breve relato. Decido. Devidamente comprovado o cumprimento do compromisso assumido, em consonância com o parecer ministerial de id. 2277226807, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MYLENA CRISTINA MINAS NOVAS, nos moldes do que estabelece o art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao INI/SINIC. Oficie-se a Caixa Econômica Federal (CEF) para que proceda à transferência do valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), e seus acrescimentos, da conta judicial n. 2317.635.00009072-7 para a conta judicial n. 2317.635.2650-6. Efetuada a transferência, traslade-se cópia desta decisão e do comprovante de transferência para o processo 0004547-89.2017.4.01.3600. Após, arquivem-se. Cuiabá/MT, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal

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