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1029416-79.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029416-79.2026.8.13.0702/MG AUTOR: DIVINO TEIXEIRA DE MELO ADVOGADO(A): ALEX EDUARDO MORAIS (OAB MG135656) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos etc. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Com efeito, a questão submetida a julgamento no tema mencionado é a seguinte: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com isso em mente, considerando que o presente caso versa a respeito da mesma questão submetida à apreciação do col. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, em que foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes pelo relator, nos moldes do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Ficam as partes cientes de que, nos moldes do art. 1.037, §9, do CPC, poderão suscitar a distinção entre o presente feito e a questão a ser decidida no recurso especial afetado. Arguido o distinguish intime-se a parte contrária conforme art. 1.037, §11, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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