Publicações do processo

Processo 1029415-19.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJMG

Processo 1029415-19.2026.8.13.0145 distribuido para Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Juiz de Fora na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1029415-19.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE: LUIZ ALBERTO MACHADO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DECISÃO Luiz Alberto Machado da Costa Junior ingressou com ação de obrigação de fazer, havendo pedido de tutela de urgência, em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto AOCP, sustentando, em síntese, que participou do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital SEJUSP nº 01/2025. Narra a parte autora que foi considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF), exclusivamente em razão do teste dinâmico de barra fixa, no qual não obteve repetição válida. Sustenta, contudo, que as condições de acesso ao equipamento e as orientações fornecidas pelo avaliador teriam prejudicado a correta execução do exercício. Aduz que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela banca examinadora, mesmo após análise da filmagem realizada durante a prova. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos de sua eliminação, com seu prosseguimento provisório nas demais etapas do certame, bem como pela realização de novo teste de barra fixa. Eis o breve resumo dos fatos. Decido. O art. 300 do CPC autoriza a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito se traduz na avaliação da existência de elementos que possam apontar um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentados e as chances de êxito da parte autora na demanda. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional poderia acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Inicialmente, cumpre ressaltar que é defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, apenas sendo possível o seu controle a fim de resguardar os princípios da legalidade, da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. É sabido que o edital é a lei do concurso, obrigando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. No caso em tela, em cognição sumária, entendo que não há comprovação suficiente de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque, embora sustente que as condições de acesso à barra e as orientações fornecidas pelo avaliador teriam prejudicado sua execução, não há, por ora, elementos que demonstrem irregularidade na aplicação do teste ou descumprimento das normas previstas no edital. Ademais, verifica-se que o recurso administrativo interposto pelo autor foi apreciado pela banca examinadora, a qual informou ter analisado a gravação da prova e concluído que nenhuma das tentativas realizadas observou integralmente os critérios exigidos para sua validação. Nesse sentido, o direito requerido em sede de tutela de urgência necessita de maior dilação probatória, bem como da prévia formação do contraditório, a fim de se constatar eventual irregularidade na realização do teste e violação ao princípio da legalidade. Assim, considerando a necessidade de análise mais aprofundada dos elementos probatórios, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que determinou a eliminação do autor. Pelo exposto, entendo ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Deixo de analisar o perigo de dano, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Portanto, indefiro, por ora, os pedidos de tutela de urgência pelas razões acima expostas. Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar pela produção de outras provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. No mais, aguardar em secretaria a apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, também manifestando sobre a existência de outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Autorizo, por ora, o não agendamento de audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ