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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 1029407-37.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Mauro Sérgio Batista dos Reis - Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, a assistência pressupõe a demonstração de interesse jurídico do terceiro no resultado da demanda, entendido como a existência de relação jurídica que possa ser diretamente afetada pela decisão a ser proferida. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida nos autos está voltada à análise do direito do segurado à concessão de benefício e à definição de sua eventual natureza acidentária perante a autarquia previdenciária. A relação jurídica processual estabelecida desenvolve-se exclusivamente entre o segurado e o INSS. Embora a empresa sustente que o reconhecimento do nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais possa repercutir em demandas futuras envolvendo o empregado, bem como influenciar aspectos relacionados ao recolhimento de contribuições previdenciárias e ao cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), tais consequências são meramente indiretas e reflexas, decorrentes de eventual utilização da decisão em outros procedimentos administrativos ou judiciais. Cumpre observar que a sentença a ser proferida nestes autos não definirá a responsabilidade civil da empregadora, tampouco imporá à requerente qualquer obrigação trabalhista, tributária ou indenizatória. Eventual discussão acerca da existência de doença ocupacional, responsabilidade empresarial ou repercussões decorrentes da relação de emprego poderá ser amplamente debatida em processo próprio, no qual será assegurado o contraditório e a produção de provas pertinentes. Desse modo, os efeitos invocados pela requerente não configuram interesse jurídico direto apto a justificar o ingresso no feito como assistente simples, revelando apenas interesse econômico ou fato reflexo decorrente do resultado da demanda, circunstância insuficiente para autorizar a intervenção de terceiro na forma pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação da empresa APEX TOOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA na condição de assistente simples, por ausência de interesse jurídico direto exigido pelo artigo 119 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, nos termos de r. decisão às fls. 331/332, cadastrando-se o perito aos autos e realizando-se a intimação pertinente a este, diante da regularização dos honorários às fls. 342. Int. - ADV: IMAR EDUARDO RODRIGUES (OAB 106008/SP), BEATRIZ GABRIELLE COSTA CAVALCANTI ORSI MONTALTO (OAB 401130/SP)
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