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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029401-18.2023.8.11.0041. AUTOR: CLAUDIO MARCOS DA SILVA REU: TIMOTEO JANUARIO DA SILVA NETO, CONDOMINIO EDIFICIO ITAPUA, ATTENTO ADMINISTRACAO CONDOMINIAL EIRELI - EPP Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Claudio Marcos da Silva em face de Timóteo Januário da Silva Neto, Condomínio Edifício Itapuã e Attento Administração Condominial Eireli - EPP [125368285]. Saneado o feito [210622732] e integradas as diretrizes de custeio probatório via acolhimento dos aclaratórios [223473136], a empresa pericial Real Brasil Consultoria apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.980,00 (oito mil, novecentos e oitenta reais) [227946472]. Intimadas as partes: I- O autor Claudio Marcos da Silva manifestou formalmente seu desinteresse na realização da prova pericial, alegando indisponibilidade financeira para custear a sua cota-parte, pugnando pelo prosseguimento do feito com as provas documentais e orais [230886084], [235104526]; II- O corréu Condomínio Edifício Itapuã ratificou a ausência de interesse probatório pericial e requereu o julgamento antecipado [235086157]; III- O corréu Timóteo Januário da Silva Neto reiterou a imprescindibilidade da prova técnica, postulando: (a) a ampliação do objeto pericial para contemplar a sua unidade (apto. 302), a fachada, a prumada e as áreas comuns; (b) a redução do valor dos honorários periciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (c) a postergação/diferimento do pagamento dos honorários ao final do processo a cargo do sucumbente ou, subsidiariamente, o parcelamento do montante [235734786]. É o breve relato. DECIDO. 1. Da desistência da prova pelo autor e manutenção pelo réu timóteo Homologo a desistência da produção da prova pericial manifestada pela parte autora [230886084], [235104526]. Nada obstante, tendo o réu Timóteo Januário da Silva Neto expressado inequívoco e justificado interesse na realização da prova técnica [235734786] — fundamental para averiguar se as patologias hidráulicas e de infiltração decorrem de vício privativo de sua unidade autônoma ou de falha estrutural/áreas comuns do edifício —, mantém-se o deferimento da perícia de engenharia civil, recaindo sobre este demandado o ônus do adiantamento das despesas, nos exatos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 2. Da delimitação e ampliação do objeto pericial Acolho a insurgência do réu quanto ao escopo dos trabalhos [235734786]. A perícia não deve restringir-se à unidade 202, devendo abranger expressamente: a) O apartamento nº 202 (unidade do autor); b) O apartamento nº 302 (unidade do réu Timóteo); c) As áreas comuns e estruturais correlatas (telhado, calhas, rufos, prumadas de águas pluviais/esgoto, laje entre pavimentos e fachada externa subjacente), indispensáveis para apurar o nexo de causalidade e a exata origem das infiltrações. 3. Da impugnação aos honorários e proposta de redução/parcelamento O arbitramento de honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, considerando a complexidade da causa, o tempo despendido e o valor do proveito econômico controvertido. Diante da impugnação específica apresentada pelo réu [235734786], da contraproposta de arbitramento em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e do pleito de parcelamento, impõe-se a prévia manifestação do expert. No que tange ao pedido de diferimento do pagamento para o final do processo, INDEFIRO-O, ante a manifesta ausência de permissivo legal para transferir ao perito o ônus de trabalhar sem o devido adiantamento, inexistindo concessão da gratuidade da justiça em favor do réu e impondo-se a observância cogente ao art. 95 do CPC. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da prova pericial formulada pelo autor [230886084], [235104526] e MANTENHO a realização da perícia técnica requerida pelo corréu Timóteo Januário da Silva Neto [235734786], que arcará integralmente com o adiantamento das custas periciais (art. 95 do CPC). DETERMINO a ampliação do objeto pericial para que os exames técnicos englobem os apartamentos nº 202 e nº 302, bem como as estruturas comuns adjacentes pertinentes (fachada, telhado, laje e instalações hidráulicas/pluviais). INTIME-SE a perita nomeada (Real Brasil Consultoria) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação de ID [235734786], prestando esclarecimentos sobre os parâmetros da estimativa de honorários, dizendo se anui com a redução para R$ 4.000,00 ou apresentando proposta readequada, bem como informando sobre a viabilidade do parcelamento do valor. Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para homologação final da verba honorária e designação dos atos periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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