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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo n.º 1029394-72.2025.8.11.0003 AUTOR: LUCINEIA SOARES DA SILVA, WALISON GABRIEL BISPO DA SILVA REU: MEDINA E BORGES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, THIAGO OLIVEIRA FERREIRA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por SÃO CRISTÓVÃO COMÉRCIO DE BIKE E AGRO PET LTDA. em face de ZAHER & CIA LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. A autora sustenta, na petição inicial de id. 202195971, que, em 17/11/2022, adquiriu da primeira requerida veículo Chevrolet Onix LTZ, zero quilômetro, pelo valor de R$ 101.590,00. Afirma que, poucos meses após a aquisição, o automóvel passou a apresentar falhas relacionadas ao funcionamento do motor, especialmente perda de potência e acionamento de alerta no painel, tendo sido encaminhado diversas vezes à concessionária para diagnóstico e reparo. Alega a autora que foram realizadas sucessivas intervenções mecânicas, sem solução definitiva dos problemas, e requer a restituição integral do valor pago ou, subsidiariamente, a substituição do veículo, além do fornecimento de veículo reserva e indenização por danos materiais e morais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido autorizado o parcelamento das custas processuais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 208674835, ocasião em que também foi postergada a análise da distribuição do ônus da prova para a fase de saneamento. Citada, a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação no id. 212994444, arguindo ausência de interesse processual e sustentando, no mérito, a inexistência de vício de fabricação, a realização dos reparos necessários e a ausência dos pressupostos para indenização por danos materiais e morais. A autora apresentou impugnação à contestação no id. 217953736. Regularizada a citação, a ZAHER & CIA LTDA. apresentou contestação no id. 220977979, sustentando que as falhas anteriormente constatadas foram solucionadas, inclusive mediante substituição do turbocompressor, que o veículo permaneceu em regular utilização após os reparos, percorrendo expressiva quilometragem, e que ocorrência posterior teria decorrido do desgaste da bateria do automóvel. A autora apresentou impugnação no id. 224494267. Intimadas para especificação de provas, a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., no id. 226989770, e a ZAHER & CIA LTDA., no id. 227291268, requereram a produção de prova pericial mecânica, sustentando a necessidade de exame técnico para apuração de eventual vício de fabricação e para esclarecer se as falhas decorrem de vício oculto, desgaste natural ou ausência de manutenção. A autora, no id. 228607046, requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, caso realizada a perícia, postulou que o exame considere todo o histórico técnico do veículo e as intervenções anteriormente realizadas. É o relatório. Decido. I. Do Saneamento do Processo A fase postulatória está encerrada e as partes tiveram oportunidade de especificar as provas que pretendem produzir. A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. suscita ausência de interesse processual, ao argumento de que os reparos necessários foram realizados e inexiste resistência capaz de justificar a intervenção judicial. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida não se limita à realização de reparo no automóvel, pois a autora sustenta a existência de vícios sucessivos não solucionados de forma definitiva e pretende, entre outras providências, o desfazimento do negócio ou a substituição do veículo, além de indenização por danos materiais e morais. Há, portanto, resistência às pretensões formuladas e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. Também não é caso de julgamento antecipado do mérito. Embora os autos contenham ordens de serviço, fotografias, registros de atendimento e documentos referentes às intervenções realizadas no veículo, permanece controvertida a origem das falhas apresentadas, a eficácia dos reparos efetuados e a existência de relação entre as ocorrências verificadas ao longo da utilização do automóvel. A autora sustenta que os sucessivos retornos à concessionária demonstram a existência de vício persistente; as requeridas, por sua vez, afirmam que as falhas foram solucionadas, inclusive mediante substituição do turbocompressor, e que a ocorrência posterior decorreu do desgaste natural da bateria. A solução dessas questões exige conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, neste momento, a análise isolada dos documentos juntados aos autos, de modo que indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora. A circunstância de a autora ser pessoa jurídica não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a controvérsia envolve questões relacionadas ao funcionamento do motor, do turbocompressor e dos sistemas mecânicos e eletrônicos do veículo, matérias de natureza eminentemente técnica, em relação às quais se evidencia a vulnerabilidade da adquirente perante a fabricante e a concessionária. Reconheço, assim, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. II. Das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões fáticas controvertidas: (a) a origem das falhas apresentadas pelo veículo; (b) a eficácia dos reparos realizados; (c) a existência atual de vício ou defeito no veículo; (d) a relação entre a falha da bateria e as ocorrências anteriores; (e) os efeitos das falhas sobre o uso e a segurança do automóvel; e (f) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora. III. Das Questões de Direito Relevantes Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para o julgamento: (a) a responsabilidade das requeridas por eventual vício de qualidade do veículo; (b) a presença dos pressupostos previstos no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (c) a configuração dos danos materiais alegados pela autora; (d) a existência de eventual lesão à honra objetiva da autora; e (e) as consequências de eventual desfazimento do negócio, considerada a utilização do veículo durante o período em que permaneceu em sua posse. IV. Dos Meios de Prova A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., no id. 226989770, e a ZAHER & CIA LTDA., no id. 227291268, requereram a produção de prova pericial mecânica. A autora, no id. 228607046, não requereu prova pericial como pedido principal, mas apresentou quesitos subsidiariamente, para a hipótese de deferimento da perícia. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, ante a necessidade de conhecimento técnico especializado para apurar a origem das falhas apresentadas pelo veículo, a eficácia dos reparos realizados e a existência de vício de fabricação, desgaste natural ou ausência de manutenção, matéria que não se resolve pela análise isolada da prova documental já produzida. Sendo a perícia essencial ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, sua produção precede eventual necessidade de outras provas, o que atende à economia processual, já que o laudo pode delimitar ou até dispensar a produção de novas provas quanto aos pontos técnicos discutidos. Deverá o perito responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo dos quesitos das partes: 1) O veículo apresenta atualmente falha de motor, turbocompressor ou outro componente relacionado às reclamações da autora? 2) Qual a causa técnica da falha: defeito de fabricação, desgaste natural, manutenção inadequada, mau uso ou outro fator? 3) Os reparos já realizados, inclusive a troca do turbocompressor, foram suficientes para sanar definitivamente o problema? 4) Há indício de persistência ou retorno de falha já reparada? 5) A ocorrência atribuída à bateria decorre da mesma causa das falhas anteriores ou é evento autônomo? 6) As falhas comprometem a segurança ou o normal uso do veículo? 7) A quilometragem e o histórico de uso são compatíveis com desgaste natural ou indicam outra causa? 8) Há indício de mau uso ou ausência de manutenção que justifique as falhas? 9) O histórico de falhas gera desvalorização do veículo e, em caso positivo, em que valor aproximado? V. Da Distribuição do Ônus da Prova A incidência das normas consumeristas não dispensa a autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance. Não há, nos autos, pedido de inversão do ônus da prova ou de distribuição dinâmica, tampouco se verifica, quanto aos fatos ao alcance da autora, impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova. Aplica-se, portanto, a regra ordinária do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar a aquisição e a utilização do veículo, as falhas apresentadas, os atendimentos realizados, os prejuízos materiais efetivamente suportados e eventual repercussão dos fatos sobre sua honra objetiva. Às requeridas incumbe demonstrar a adequação dos serviços e reparos realizados, a inexistência de vício de fabricação e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, inclusive eventual desgaste natural, ausência de manutenção, mau uso ou outra causa externa. A prova documental já produzida será apreciada em conjunto com o resultado da perícia e os demais elementos constantes dos autos. VI. Conclusão Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, 370, 373 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO o feito e: 1) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.; 2) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela autora; 3) RECONHEÇO a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos; 4) MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 5) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica e NOMEIO como perito judicial o Eng. Reinaldo de Souza Freitas, Engenheiro Mecânico, com atuação em perícias judiciais e inspeções técnicas de veículos automotores, que pode ser localizado na Alameda dos Lírios, n. 248, Bairro Colina Verde, Rondonópolis/MT, telefone (66) 98404-2655 e endereço eletrônico reinaldosouzafreitas@gmail.com; (a) INTIME-SE o perito, preferencialmente pelo endereço eletrônico indicado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente currículo profissional atualizado e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil; (b) os honorários periciais serão rateados, em partes iguais, entre as requeridas GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e ZAHER & CIA LTDA., que requereram a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; (c) apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias; (d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, facultada à autora a ratificação dos quesitos apresentados no id. 228607046. Manifestando-se as partes quanto à proposta de honorários periciais, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para homologação da remuneração pericial e início da perícia. Intimem-se. CUMPRA-SE, servindo a presente como CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito