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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1029387-27.2024.8.26.0576/SPAUTOR: ROGERIO APARECIDO MARCELINO ADVOGADO(A): ENRICO ZERATI TRINCA (OAB SP459183) RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à filiação discutida nestes autos e, por consequência, a inexigibilidade de quaisquer valores cobrados do autor a título de contribuição à UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL ? UNSBRAS; II) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor sob a rubrica ?CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS ? 0800 0081020?, conforme se apurar por simples cálculo mediante os extratos previdenciários e demais documentos dos autos, observando-se, desde logo, os descontos de R$ 42,36 nas competências de abril, maio e junho de 2024, bem como os demais descontos eventualmente demonstrados nos autos; Sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá correção monetária desde o respectivo desembolso, pelo IPCA, e juros de mora desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do C. STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Ante as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24 no Código Civil e o decidido pelo C. STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.368 - O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional") deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas até a data do pagamento: 1º) O índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC); e, 2º) Os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). III) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, correspondente à competência de abril de 2024, nos termos da Súmula 54 do C. STJ, segundo a qual, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Os juros moratórios observarão a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma. Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do C. STJ, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado a título de dano moral não implica sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada iniciar o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentando os cálculos devidamente discriminados, nos moldes do artigo 509, § 2º, do mesmo diploma. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. P.I.
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