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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1029379-13.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.H.P. - A.M.J. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, e em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos formulados pelas partes de condenação da parte contrária em litigância de má-fé, indefiro, uma vez que, além da necessária tipicidade em rol taxativo do artigo 80 do CPC, tal instituto só estará configurado em situações teratológicas, nas quais não haja um mínimo de seriedade nas alegações da parte, visto que não se pode confundir o exercício do direito de ação com a ato de má-fé; o que não é o caso dos autos. Em razão do que aqui decidido, aplicável o princípio da sucumbência, pelo que condeno a parte autora em verba honorária que, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do C. Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, fica condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a tramitação, o que também dispensa a parte sucumbente de suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), IRÊNIO LIMA FERNANDES (OAB 3507B/MT), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), POLLYANA APARECIDA BRANDÃO FERNANDES (OAB 23491/MT), LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA (OAB 10006/MT)