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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1029361-28.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: FLAVIO SOUSA BRAZ DE ARAUJO
ADVOGADO(A): LAIS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB SP358200)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório formal dispensado (art. 38, Lei n.º 9.099/95).
Cuida-se de ação indenizatória por danos de cunho material e moral.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
De início, diante da declaração apresentada em ev. 25 fixo a competência neste Juízo.
Ato contínuo, convém registrar que em se tratando de transporte aéreo internacional o trecho reclamado, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das empresas e companhias aéreas de passageiros, possuem prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, conforme comando constitucional (art. 178, CF/88), consoante entendimento sedimentado no julgamento, em repercussão geral, do RE 636.331 pelo STF (Tema 210).
Saliente-se, no entanto, que nas hipóteses de dano extrapatrimonial não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal (Tema 1240, STF).
Por oportuno, a observância das disposições previstas nas convenções internacionais, não obsta, aquelas previstas no Código Civil e nas regulamentações do transporte aéreo vigente de forma subsidiária.
Relativamente ao requerimento de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417/STF.
Indefiro o pedido de sobrestamento, porquanto a controvérsia diz respeito ao descumprimento do horário contratado decorrente da dinâmica operacional da ré, inserida no risco do negócio (fortuito interno), situação que não se amolda à controvérsia discutida na repercussão geral.
Superada a questão, fixada a competência e à falta de questões preliminares e/ou prejudiciais, segue-se no enfrentamento do mérito da causa.
Impende, desde já, destacar que o julgador está adstrito ao pedido.
Pois bem. A ação improcede.
Resta incontroverso o atraso no trecho inicial (CNF/GRU) e a consequente perda da conexão para o destino final (Pittsburgh), resultando na chegada do passageiro ao seu destino somente 25 horas após o horário ajustado.
Com efeito, a requerida atribuiu a alteração a adversidades meteorológicas (windshear). Contudo, a prova trazida nos autos, especialmente relatórios METAR/TAF colacionados no bojo da defesa, demonstra variações climáticas previsíveis no período de verão e não comprova o fechamento absoluto do espaço aéreo ou a impossibilidade técnica inafastável de operação decorrente de restrição de autoridade.
Trata-se de hipótese inerente do serviço prestado (fortuito interno), não rompendo o nexo de causalidade nem afastando a ilicitude do atraso do voo.
Reconhece-se, portanto, a ilicitude da chegada tardia do passageiro ao destino final.
Não obstante, a falha operacional relativa à pontualidade, depreende-se da petição inicial que a ré cumpriu com as obrigações regulamentares de assistência material previstas nos arts. 26 e 27 da Resolução n.º 400 da ANAC, fornecendo ao promovente hospedagem e alimentação durante o período de pernoite e reacomodação. O próprio autor confirma o recebimento do suporte material.
Relativamente ao alegado dano material, pleiteia o autor o ressarcimento das despesas efetuadas com aquisição de peças de vestuário e bens diversos em razão da indisponibilidade da bagagem despachada durante o pernoite, na ordem de R$870,00.
Em que pese a alegação do autor, os valores expendidos referem-se à aquisição de bens duráveis (roupas e vestuário) que integraram o seu patrimônio. O ressarcimento do montante integral configuraria enriquecimento sem causa, pois os produtos foram adquiridos em substituição e permanecem em posse do promovente, não se caracterizando como dano emergente puro ou perda patrimonial não ressarcível. Improcede, portanto, este pedido.
Quanto à pretensão do autor de indenização por lucros cessantes argumentando ter perdido um dia de trabalho remunerado por diária nos Estados Unidos, estimado em US$400,00.
Ressalte-se que o pleito de lucros cessantes exige comprovação cabal, inequívoca e objetiva da efetiva frustração do ganho certo e provável (art. 402 do Código Civil), desautorizando-se a reparação fundamentada em meras expectativas ou alegações genéricas.
Nesse sentido, o autor deixou de anexar documentos contábeis, contratos, declarações oficiais do tomador do serviço ou registros de ponto aptos a atestar com razoável certeza a perda efetiva de receita naquele dia específico.
Além do mais, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.192/2001, é nula de pleno direito qualquer estipulação de pagamento expressa em moeda estrangeira sem amparo em exceção legal. Ausente a prova objetiva do resultado provável, tal pedido não merece ser acolhido.
Relativamente à pretensão compensatória de índole extrapatrimonial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais pátrios é consolidada no sentido de que o atraso de voo não gera dano moral automático
Exige-se a demonstração cabal de grave lesão aos direitos da personalidade ou de desdobramentos extraordinários, o que não se verifica no caso concreto, conquanto tenha havido o atraso na chegada ao destino final, verifica-se que a empresa ré prestou integral suporte e assistência material ao autor, garantindo alojamento e alimentação adequados.
Ademais, o autor não demonstrou a perda de evento extraordinário, compromisso inadiável ou abalo psicológico intenso capaz de romper a esfera dos meros aborrecimentos e contratempos comuns às viagens aéreas de longa distância.
Saliente-se que responsabilidade civil, ainda que objetiva (Tema 1240 do STF), pressupõe a ocorrência, cumulativa e concomitante, da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, o que não se tem presente, no caso em exame.
Além do mais, inexistem nos autos elementos de convicção quanto a possíveis constrangimentos suportados pelos demandantes, sequer à sua honra subjetiva (art. 373, I, CPC).
Acresça-se que se mostra cabível a compensação, quando o ato ilícito ou ilegítimo atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, de modo a gerar sentimentos como angústia, frustração, aflição, ansiedade e outras emoções negativas capazes de afetar o equilíbrio, a saúde ou o bem-estar do indivíduo.
De fato, não ressai dos autos, a ocorrência de mácula à honra, imagem ou reputação ou a demonstração de que tenham os requerentes sofrido qualquer outro abalo moral. Tampouco restou evidenciada a perturbação íntima, dependente da suscetibilidade de cada um, não havendo, portanto, falar-se em lesão de ordem extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Releva, também, destacar que nos termos do art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº. 14.034/2020), “[a] indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedido ou destinatário de carga”.
Assim, não há esteio à responsabilização por ilação, senão amparada em prova robusta.
Por conseguinte, diante da ausência de dano presumido e da não comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial, improcede a pretensão compensatória.
Logo, a improcedência do direito postulado é medida que se impõe.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial desta ação e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.