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1029353-14.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029353-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se busca a concessão de auxílio acidente. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que continue exercendo suas atividades laborais (art. 86 da Lei n, 8.213/91). Segundo o laudo pericial, subscrito por médico habilitado (neurologista), a parte autora, 51 anos, fazia bicos/frentista, apresenta “transtornos comportamentais e provável comprometimento de funções executivas, secundários ao traumatismo cranioencefálico com Lesão axonal difusa (LAD), como sequela permanente que reduz definitivamente sua capacidade para o trabalho”, após acidente automobilístico ocorrido em 8/6/2021. De fato, a perícia foi realizada por profissional habilitado (ortopedia e traumatologia) e o laudo foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Assim, cabendo a ela o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar, oportunamente, os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo pericial, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, “não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável” (TRF3, AC 00367084920134039999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Data de Julgamento: 10/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/06/2019). Assim sendo, o requerente precisa comprovar a ocorrência do acidente, a qualidade de segurado quando do sinistro, bem como a redução da capacidade laborativa após o evento infortúnio. A perícia médica dá conta que o acidente ocorreu em 8/6/2021, e que causou sequelas com a redução da capacidade laborativa. Contudo, quanto à qualidade de segurado, a parte autora cessou a sua vinculação ao RGPS dois anos após o seu último recolhimento, ocorrido de 1/8/2013 a 18/7/2014, anterior à data do acidente. No que se refere às contribuições de 15/5/2020 a 12/6/2020, não foram suficientes para recuperar a qualidade de segurado. Assim, não comprovado um dos requisitos para concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado, o autor não faz jus ao auxílio pleiteado. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF

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