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TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029343-49.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGANTE), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: 161.733.748-03 (ADVOGADO), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: 263.801.268-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E REVISÃO DE FATURAMENTO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, desproveu recurso de apelação, com pretensão de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso, notadamente quanto à regularidade dos procedimentos de inspeção e revisão de faturamento à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010 e à alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das multas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve ser integrado para suprir omissão quanto à regularidade dos procedimentos de inspeção e revisão de faturamento à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) estabelecer se as multas administrativas aplicadas observam os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) determinar se o acolhimento da pretensão integrativa autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a mera finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de vício que justifique a integração do julgado. A omissão reconhecida exige o exame expresso das questões referentes à regularidade dos procedimentos de inspeção e revisão de faturamento à luz da Resolução ANEEL nº 414/2010 e à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que a integração do acórdão implique necessariamente modificação do resultado do julgamento. O julgador não está obrigado, para fins de prequestionamento, a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que enfrente de forma clara e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. A multa administrativa deve cumprir funções sancionatória, pedagógica e preventiva, de modo a desestimular a repetição da prática infrativa, especialmente em relação a empresa de grande porte e significativa capacidade econômica. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, inclusive quanto à observância dos limites normativos e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração dos critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor quando a sanção respeita os parâmetros legais. As multas questionadas observam os parâmetros do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e critérios técnicos considerados pelo órgão administrativo competente, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta que justifique a redução judicial do valor. A redução judicial de multa legitimamente fixada dentro dos limites legais, ausente ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, representa indevida substituição do juízo administrativo e afronta os princípios da separação dos poderes e da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A finalidade de prequestionamento não dispensa a observância das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 2. O reconhecimento de omissão autoriza a integração do acórdão para o exame expresso das questões não apreciadas, sem alteração do resultado quando os fundamentos acrescidos não infirmam a conclusão anteriormente adotada. 3. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que a decisão enfrente clara e fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. 4. O Poder Judiciário controla a legalidade da multa administrativa, inclusive sua conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas não substitui a Administração na definição do quantum quando a penalidade observa os parâmetros legais e inexiste desproporcionalidade manifesta. 5. A multa administrativa aplicada pelo PROCON deve atender às finalidades sancionatória, pedagógica e preventiva e observar os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, II; CPC, arts. 489, §§ 1º a 3º, 494, 1.022 e 1.025; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 57; Resolução ANEEL nº 414/2010; Regimento Interno, arts. 21-A, I, “b”, e 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 18.02.2020, DJe 20.02.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.802.795/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, REsp nº 1.259.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018; TJMT, ED nº 0011175-18.2017.811.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Sexta Câmara Cível, j. 08.03.2017; TJMT, ED nº 0041683-78.2016.811.0000, Rel. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14.11.2016; TJSP, Embargos de Declaração nº 1032444-34.2021.8.26.0002, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 14.10.2022; TJPR, ED nº 0008404-29.2018.8.16.0021, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 26.10.2020; TJMT, Apelação nº 1027714-16.2017.8.11.0041, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; TJMT, Apelação Cível nº 0504161-65.2015.811.0041, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO”, opostos por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, nos autos de n.° 1029343-49.2022.8.11.0041 que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação, conforme, assim, ementado (215388680): “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON- DISCRICIONARIEDADE DO ATO –CERCEMENTO DE DEFESA- NÃO OCORRENCIA- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA – NÃO VERIFICADA –– DEVER DE MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – VALIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE –– VALOR MANTIDO – PENALIDADE ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS DO ART. 57, DO CDC – CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO OBSERVADOS– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas a infrações dos fornecedores às legislações consumeristas. 3. Se no processo administrativo foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório e não ficou constatada a existência de vícios que possam macular o procedimento, não há que se falar em sua nulidade, tampouco da multa nele aplicada ou, ainda, em sua modificação pelo poder judiciário. 4. A multa aplicada pelo PROCON tem característica de sanção administrativa, a ser imposta à empresa que não observa as normas do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade, visando desestimular o fornecedor a voltar a cometer outras infrações, nos termos do art.57, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido e desprovido”. Em suas razões recursais, a parte embargante justifica a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, com vista à interposição de recurso especial ou extraordinário. Aduz que “(...)não pretende rediscutir as questões de mérito abordadas no v. acórdão embargado. Em que pese discordar das conclusões contidas na referida decisão, a ENERGISA não tratará sobre elas nestes embargos” Ressalta “(...)com a devida vênia, eis as questões de direito que merecem expresso tratamento por este E. Tribunal: (a) art. 93, inciso IX, da CF; art. 489, §1º, IV, do CPC; arts. 2º, caput, inciso VI e 50, §1º da Lei nº 9.784/99, uma vez que, embora a ENERGISA tenha exposto os fatos e fundamentos jurídicos que comprovam a ausência de infração a lei consumerista, o PROCON lavrou os autos se infração, quedandose inerte quanto a tais fundamentos, em verdadeira afronta ao princípio da motivação; e (b) arts. 37, 5º, II e LXIX, e 84, ambos da CF e art. 2º da Lei 9.784/99 e artigo 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, ante a intuitiva violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, corolário do princípio da legalidade, uma vez que o PROCON impôs penalidade superior àquela estritamente necessária. (c) arts. 5º, LIV e LV, da CF; 7º e 369, do CPC, ante o cerceamento de defesa ocorrido nos autos ao haver decisão de mérito, sem que fosse oportunizado à Embargante comprovar a ausência de falha da prestação dos serviços. Por essa razão, requer o recebimento e acolhimento dos presentes aclaratórios (ID. 224109188). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID. 228606159). Sobrevindo o julgamento, esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, REJEITOU os embargos de declaração, ao fundamento de que a embargante não teria apontado vício apto a ensejar o manejo do recurso integrativo, limitando-se a pretender a rediscussão da matéria. Irresignada, a embargante interpôs Recurso Especial (DI. 243536685), ao qual foi negado seguimento (ID. 265342766), sobrevindo a interposição de Agravo em Recurso Especial (ID. 277477875) e, posteriormente, de Agravo Interno perante o colendo Superior Tribunal de Justiça (ID. 366802880). No julgamento do AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial n.º 2.938.039/MT (2025/0174667-2), o col. STJ, por decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o v. acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos suscitados pela embargante quanto: “I) à demonstração de regularidade dos procedimentos adotados para inspeção e revisão do faturamento das unidades consumidoras, em observância à Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que comprovam a ausência de infração à lei consumerista; e II) à violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da exorbitância da multa aplicada pelo Procon.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.938.039/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/02/2026). Por consequência, determinou-se o retorno dos autos a este Egrégio Tribunal para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões jurídicas suscitadas. É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Como relatado, trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO”, opostos por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, nos autos de n.° 1029343-49.2022.8.11.0041 que, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação (ID. 231028662). Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. No caso sob apreciação, conforme relatado, a parte embargante visa ao prequestionamento explícito das matérias sustentadas em suas razões de apelação. Com efeito, o pronunciamento judicial é omisso quando deixa de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°, do CPC, quais sejam: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limita à indicar, à reproduzir ou à parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, snedo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Por sua vez, contraditório é o acórdão que contém incoerências, ou seja, que apresente divergência interna entre os fundamentos do voto e a sua conclusão, que não se confunde com a divergência externa, tais como entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal. Sobre o tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado”. (NEVES, Daniel Amorum Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1715/1716). Ainda, acórdão obscuro, nos termos da norma processual, é aquele de impossível compreensão, seja porque ilegível, seja por deficiência na redação. Nesse sentido, MARINONI e ARENHART lecionam: "Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Entretanto, a despeito dos arrazoados da parte recorrente, do exame do acórdão, não se verifica a ocorrência de vícios aptos a ensejar o manejo do presente recurso. Isso porque a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios visam ao prequestionamento da matéria. Nesse contexto, pertinente ressaltar que a presença de ao menos um dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, constitui requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria não habilita a sua oposição. A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3. Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados”.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). (Grifo nosso). No mesmo sentido, a jurisprudência deste e de outros Tribunais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE ESPECÍFICA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido”. (TJ-MT - ED: 00111751820178110000 11175/2017, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2017). (Grifo nosso) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme prevê o art. 1.022, do Novo CPC (lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ausente qualquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que suscitem prequestionamento”.(TJ-MT - ED: 00416837820168110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/11/2016). (Grifo nosso). “Embargos de declaração. Inexistência de erros materiais, omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado. Recurso visando o prequestionamento explícito de dispositivos legais que entende por violados. Para fins de prequestionamento não é necessária a citação do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Precedentes do C. STJ. Prequestionamento ficto (art. 1.025, do CPC). Embargos de declaração rejeitados”.(TJ-SP - EMBDECCV: 10324443420218260002 SP 1032444-34.2021.8.26.0002, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 14/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022). (Grifo nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não prosperam os embargos de declaração quando a pretensão integrativa almeja reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração hão de se ater aos limites traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao menos em um de seus incisos.(TJPR - 18ª C.Cível - 0008404-29.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 26.10.2020)”(TJ-PR - ED: 00084042920188160021 PR 0008404-29.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 26/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020). (Grifo nosso). Ademais, mister salientar que a solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte e não declinada expressamente no acórdão, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita dos dispositivos, sendo suficiente que o julgador exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. (...)”.(REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). (Grifo nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA EM SITE – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO – LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA ULTRAPASSADOS – EXCESSO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS”. (...) Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide”. (ED 4088/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/04/2018, Publicado no DJE 11/04/2018). (Grifo nosso). Ocorre que, nos autos do AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial n.º 2.938.039/MT (2025/0174667-2), o colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu que o v. acórdão ora embargado, de fato, deixou de enfrentar dois pontos especificamente suscitados pela embargante em suas razões aclaratórias, quais sejam: (I) a regularidade dos procedimentos de inspeção e revisão do faturamento das Unidades Consumidoras ns. 6/221332-0, 6/1315676-5, 6/327982-5, 6/212426-1 e 6/307739-3, à luz da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL; e (II) a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão da alegada exorbitância das multas aplicadas pelo PROCON/MT frente ao valor das faturas questionadas pelos consumidores. Curvando-me à determinação superior, reconheço que o v. acórdão embargado, de fato, não enfrentou expressamente os apontamentos acima referidos, razão pela qual ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO quanto a este aspecto, para, em juízo de complementação, apreciar cada um dos pontos omissos, nos termos que seguem. DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO E REVISÃO DE FATURAMENTO – RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010 Em suas razões recursais, a embargante sustentou que, em cada um dos 5 (cinco) Processos Administrativos que originaram as CDAs exequendas, a ENERGISA teria atuado em cumprimento à legislação setorial, procedendo com inspeção técnica das Unidades Consumidoras e lavratura dos respectivos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOIs, com posterior revisão do faturamento com fundamento no art. 130, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010, a saber: no PA n.º 51001001170037950 (Michelle Mesquita Farias Gomes), o medidor foi encaminhado para aferição pelo IPEM/MT, no qual restou aprovado; no PA n.º 51001001170035846 (Lucio Bueno), constatou-se irregularidade do tipo “neutro isolado”; no PA n.º 51001001170036431 (Vanira Ambrosio Barreto da Silva), “desvio de energia no ramal de entrada”; no PA n.º 51001001170036414 (Adonides de Souza Alencar), “desvio dos bornes do medidor”; e no PA n.º 51001001170023599 (Lenita Aparecida Porto), novamente “desvio de energia no ramal de entrada”. Ocorre que a circunstância de a concessionária ter observado o procedimento técnico-regulatório da ANEEL para a apuração e a revisão do consumo não é, por si só, suficiente para afastar a prática das infrações consumeristas reconhecidas pelo PROCON/MT nos respectivos processos administrativos. Isso porque a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL disciplina a relação entre a concessionária e o poder concedente/regulador setorial quanto aos aspectos técnicos de medição, faturamento e recuperação de consumo, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor tutela, em plano distinto e cumulativo, os deveres de informação, transparência e adequada prestação de serviço ao consumidor (CDC, arts. 6º, III, 22 e 39). O cumprimento do procedimento técnico de inspeção do medidor, ainda que validamente realizado à luz da regulação setorial, não exime o fornecedor da observância dessas garantias consumeristas autônomas, cuja fiscalização compete privativamente ao PROCON. Nesse sentido, extrai-se das próprias CDAs exequendas — cujo teor já foi transcrito no v. acórdão embargado — que as infrações reconhecidas pelo PROCON/MT não disseram respeito à existência, ou não, de irregularidade técnica no medidor, mas sim à “FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO” e à “COBRANÇA INDEVIDA”, com fundamento nos arts. 6º, incisos I a III, 22, parágrafo único, 39 e 42, todos do CDC — isto é, a fatores relacionados à adequação da conduta do fornecedor perante o consumidor, e não à mera regularidade técnica da revisão de faturamento em si. Ademais, os Termos de Ocorrência e Inspeção – TOIs invocados pela embargante foram lavrados unilateralmente pelos próprios prepostos da concessionária, circunstância que, embora não os torne, por si só, inválidos, também não os transforma em prova incontestável da regularidade do procedimento, sobretudo quando os próprios consumidores, exercendo o contraditório na esfera administrativa, impugnaram tais conclusões perante o PROCON/MT, que, examinando as alegações de ambas as partes, concluiu pela ocorrência da infração. Trata-se, portanto, de questão eminentemente técnica e fática, cuja apreciação foi devidamente realizada pelo órgão administrativo competente, dotado de presunção de legitimidade, e cujo reexame pelo Poder Judiciário, fora das hipóteses de flagrante ilegalidade — não demonstrada no caso —, importaria em indevida substituição do mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), tal como já consignado no v. acórdão embargado. Dessa forma, a comprovação de que a ENERGISA promoveu inspeção técnica e emitiu TOI em consonância com a Resolução ANEEL n.º 414/2010 não é suficiente, por si só, para infirmar a conclusão do PROCON/MT quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço e cobrança indevida, razão pela qual não assiste razão à embargante neste particular. DA AUSENCIA DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E FALTA DE MOTIVAÇAO PARA APLICAÇÃO DE MULTA A embargante salienta que não ficaram demonstradas as infrações consumeristas, de modo que considera indevida a imposição de multa pelo PROCON, motivo pelo qual, a decisão extrajudicial deve ser modificada pelo judiciário. In casu, conforme se extrai dos autos, os processos administrativos junto ao PROCON tiveram origem por descumprimento de dispositivos do CDC. A documentação constante dos autos evidencia que os processos administrativos foram instaurados a partir de reclamações formuladas por consumidores, que apontaram expressiva discrepância entre os valores cobrados nas faturas de energia elétrica questionadas e aqueles verificados nos meses anteriores, reputando-os excessivos e desproporcionais ao histórico de consumo. Também consta que a embargante foi cientificada das reclamações, convocada para audiência, apresentou defesa administrativa, exerceu direito de manifestação e utilizou os meios recursais disponíveis na via administrativa. A recorrente participou dos procedimentos, teve ciência dos fatos imputados, pôde apresentar sua versão e questionar a penalidade imposta. A circunstância de a Administração ter rejeitado a tese defensiva da recorrente não se confunde com cerceamento de defesa. O contraditório garante oportunidade de participação e influência no procedimento, mas não assegura o acolhimento da versão apresentada pela parte autuada. Embora a embargante sustente que suas alegações defensivas não foram apreciadas pela autoridade administrativa, não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que o processo administrativo tenha sido conduzido com afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de motivação. Ao contrário, verifica-se que a empresa participou regularmente dos procedimentos administrativos, apresentou defesa e interpôs os recursos cabíveis, tendo a autoridade administrativa concluído pela configuração das infrações consumerista e pela aplicação das sanções correspondentes. A invocação da teoria dos motivos determinantes não conduz, por si só, à invalidação do ato administrativo. Para tanto, seria indispensável a demonstração concreta de inexistência dos fatos considerados pela Administração ou de manifesta incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, circunstância não evidenciada nos autos. A argumentação recursal limita-se, em essência, a manifestar inconformismo com a conclusão administrativa acerca da responsabilidade da recorrente, pretendendo rediscutir matéria de mérito já apreciada no âmbito administrativo. Todavia, a mera divergência quanto à valoração dos elementos probatórios realizada pela Administração não autoriza a intervenção judicial, sobretudo quando inexistente demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade. Em relação ao argumento de que a decisão administrativa não está correta, importante ressaltar que não cabe ao judiciário rever o mérito dos atos administrativos, mas apenas verificar se foram observados o ordenamento jurídico e a norma legal. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONDENAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCON – APLICAÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS – DECISÃO FUNDAMENTADA – VALOR DA PENALIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Tendo o processo administrativo observado os princípios da ampla defesa e do contraditório e não havendo nenhum vício que possa desprestigiá-lo, não há falar-se em sua nulidade ou da multa por meio dele aplicada.[...]. (TJMT - RAC 0503099-87.2015.8.11.0041, Rel. Desa. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/05/2019, Publicado no DJE 24/05/2019)”. (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON – DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MULTA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em nulidade do procedimento administrativo que originou a aplicação da penalidade, porque houve o devido processo legal, sobretudo porque este não logrou demonstrar qualquer fato desconstitutivo ou impeditivo do que foi reclamado pela consumidora. (TJMT - Ap 77939/2016, Des. José Zuquim Nogueira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 22/05/2018, publicado no DJE 11/06/2018)”. (grifo nosso) Da análise dos procedimentos administrativos em questão, nota-se que foi oportunizado à parte apelante manifestar-se em todas as fases do procedimento, apresentar defesa escrita e, também, recurso administrativo das decisões condenatórias. Da mesma forma, constata-se que foram sopesados todos os argumentos apresentados pelas partes nos fundamentos da decisão administrativa, além de constar o motivo que levou à aplicação da sanção administrativa. Não há que se falar, portanto, em ausência de motivação, tampouco em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sabe-se que a medida adotada pelo PROCON tem característica de sanção administrativa, a ser imposta à empresa que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo da sociedade, visando a desestimular o fornecedor que volte a cometer outras infrações. A propósito, confira-se o que estabelece o art. 57, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)”. Assim, mostra-se legal a aplicação das sanções administrativas pelo PROCON, nos termos do artigo 56, I, do Código de Defesa do Consumidor. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE Sustenta, ainda, a embargante que as multas aplicadas pelo PROCON/MT — nos valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para os Processos Administrativos n.º 51001001170037950, 51001001170035846, 51001001170036431 e 51001001170036414, e R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), para o Processo Administrativo n.º 51001001170023599 — seriam manifestamente desproporcionais, porquanto o valor total das faturas questionadas pelos cinco consumidores somaria apenas R$ 7.685,15 (sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos), enquanto o total das sanções administrativas alcançaria R$ 328.000,00 (trezentos e vinte e oito mil reais), atualizado para R$ 587.730,95 (quinhentos e oitenta e sete mil, setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) na data do ajuizamento da execução fiscal. Sem razão, contudo. O art. 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a multa administrativa será graduada de acordo com (I) a gravidade da infração, (II) a vantagem auferida e (III) a condição econômica do fornecedor — critérios que, como já assinalado no v. acórdão embargado, foram expressamente considerados pelo PROCON/MT na fixação das penalidades. O dispositivo legal, todavia, não estabelece qualquer correspondência necessária entre o valor da multa e o valor da fatura individualmente impugnada pelo consumidor em cada reclamação, de modo que o cotejo aritmético proposto pela embargante — entre o somatório das faturas questionadas e o somatório das multas aplicadas — não constitui, por si só, parâmetro de aferição da proporcionalidade da sanção. Ao contrário, a gravidade da conduta apurada pelo PROCON/MT não se limita ao valor pecuniário individual de cada fatura contestada, mas alcança a reiteração da prática em, ao menos, 5 (cinco) processos administrativos distintos, evidenciando conduta padronizada da concessionária no tratamento das reclamações de recuperação de consumo, circunstância apta a agravar a dosimetria da sanção, na medida em que revela risco de lesão à coletividade de consumidores usuários do serviço público de energia elétrica, e não apenas aos cinco reclamantes identificados nestes autos. Ademais, tratando-se de concessionária de grande porte econômico, a fixação de multa em valor nominal aparentemente elevado, mas ainda assim contido dentro dos limites legais do art. 57, parágrafo único, do CDC, é necessária para que a sanção conserve sua função pedagógica e dissuasória, sob pena de a penalidade se tornar inócua para empresas dessa envergadura, o que, ao invés de coibir, estimularia a reiteração da conduta infrativa. Não bastasse, a majoração do valor originalmente aplicado (R$ 328.000,00) para o montante exequendo de R$ 587.730,95 não decorre de arbítrio da Administração, mas da incidência de correção monetária, juros e demais encargos legais sobre o débito, em razão do decurso do tempo e do não pagamento voluntário pela concessionária, circunstância que não desnatura a sanção nem evidencia desproporcionalidade, mas simples recomposição do valor da obrigação. Convém ressaltar que as multas aplicadas encontram-se dentro dos limites legais estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei n.º 8.078/90, que prevê multa em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da UFIR. Considerando os valores atualizados, a multa mínima é de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e a máxima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Ademais, a multa deve ser suficiente para desestimular a reiteração da prática infrativa, especialmente quando se trata de empresa de grande porte com significativa capacidade econômica. A aplicação de multa em valor reduzido não teria o condão de cumprir a finalidade pedagógica e preventiva da sanção administrativa, tornando-se mero custo operacional facilmente absorvido pela empresa. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a adequação de multas aplicadas pelo PROCON em valores expressivos, quando observados os parâmetros legais e a gravidade da infração. No julgamento do Recurso de Apelação n.º 1027714-16.2017.8.11.0041, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria do Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, decidiu que "diante da observância aos requisitos legais na aplicação do valor da penalidade aplicada pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, o quantum deve ser mantido pelo Poder Judiciário". No mesmo sentido, no julgamento da Apelação Cível n.º 05041616520158110041, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria do Desembargador Gilberto Lopes Bussiki, decidiu que "a sanção (multa) aplicada deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço, ou seja, além de sua natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal. Observados esses critérios no caso concreto, afasta-se a pretensa desproporcionalidade da penalidade cominada". Ademais, a multa deve ser suficiente para desestimular a reiteração da prática infrativa, especialmente quando se trata de empresa de grande porte com significativa capacidade econômica. A aplicação de multa em valor reduzido não teria o condão de cumprir a finalidade pedagógica e preventiva da sanção administrativa, tornando-se mero custo operacional facilmente absorvido pela empresa. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a adequação de multas aplicadas pelo PROCON em valores expressivos, quando observados os parâmetros legais e a gravidade da infração. No julgamento do Recurso de Apelação n.º 1027714-16.2017.8.11.0041, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria do Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, decidiu que "diante da observância aos requisitos legais na aplicação do valor da penalidade aplicada pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, o quantum deve ser mantido pelo Poder Judiciário". No mesmo sentido, no julgamento da Apelação Cível n.º 05041616520158110041, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria do Desembargador Gilberto Lopes Bussiki, decidiu que "a sanção (multa) aplicada deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço, ou seja, além de sua natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal. Observados esses critérios no caso concreto, afasta-se a pretensa desproporcionalidade da penalidade cominada". DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO VALOR DA MULTA A recorrente pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada. Contudo, tal pretensão não pode ser acolhida, pois implicaria indevida invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo. A fixação do valor da multa administrativa, dentro dos limites legais e observados os parâmetros estabelecidos na legislação, constitui ato discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na valoração dos critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação da legalidade, compreendendo a observância aos limites legais, aos parâmetros estabelecidos na legislação e aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, verifica-se que as multas foram fixadas dentro dos limites legais, observando os parâmetros do art. 57 da Lei n.º 8.078/90, não havendo que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta. A redução judicial do valor da multa, quando esta foi fixada dentro dos limites legais e observados os parâmetros da legislação, implicaria violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Como bem observou o Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira no julgamento do Recurso de Apelação n.º 1027714-16.2017.8.11.0041, "eventual acolhimento da pretensão do apelante implicaria ofensa aos arts. 2º e 5°, inc. II, da Constituição da República, na medida em que, ao determinar a redução da penalidade legitimamente imposta, o Judiciário atuaria como verdadeiro legislador positivo, inovando o sistema em matéria que há expressa reserva de lei, o que é inconcebível". Assim, não se verifica, no caso, a alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que as multas foram fixadas dentro dos parâmetros legais do art. 57 do CDC, à luz de critérios técnicos devidamente considerados pelo órgão administrativo competente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência da Administração para redefinir o quantum sancionatório, tal como já decidido no v. acórdão embargado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para sanar a omissão reconhecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando expressamente os pontos suscitados pela embargante quanto (I) à regularidade dos procedimentos de inspeção e revisão de faturamento à luz da Resolução ANEEL n.º 414/2010 e (II) à alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas SEM atribuir-lhes EFEITOS INFRINGENTES, mantendo, em sua integralidade, o dispositivo do v. acórdão embargado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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