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1029337-66.2021.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 6ª Vara Cível

    Processo 1029337-66.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Vistos. Fs. 187: Enviada carta de intimação da penhora para o mesmo endereço da devedora constante nos autos, reputa-a intimada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De fato, a intimação da penhora enviada por carta para o mesmo endereço da devedora constante nos autos é reputada válida e eficaz, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, uma vez que houve prévia citação da devedora, presume-se realizada a intimação encaminhada pelos Correios ao endereço constante dos autos, sendo dever da parte comunicar eventual mudança de endereço ao juízo. Assim, mesmo que a correspondência não seja recebida pessoalmente pelo interessado, a intimação é considerada válida se não houver comunicação de alteração de endereço, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega nos autos (art. 274, parágrafo único, CPC). Além disso, o artigo 513, § 3º, do CPC reforça que, na hipótese de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, considera-se realizada a intimação quando esta for feita no endereço constante dos autos, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma esse entendimento, reconhecendo a validade da intimação da penhora realizada por carta enviada ao endereço da citação, mesmo que o aviso de recebimento retorne negativo, desde que não haja comunicação da mudança de endereço nos autos. Portanto, a intimação da penhora enviada para o endereço constante nos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, é válida e eficaz, presumindo-se que a parte foi devidamente intimada, salvo se houver comunicação formal de alteração de endereço ao juízo (art. 274, parágrafo único, combinado com art. 513, § 3º, do CPC 2) Decorrido o prazo de impugnação à penhora, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do exequente, se em termos com o Comunicado CG 12/2024. Após o levantamento, à parte exequente para apresentar, incontinenti, memória discriminada e atualizada do débito com o abatimento dos valores levantandos e indicação de bens penhoráveis no prazo de 30 dias. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)

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