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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029329-80.2013.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SILVIA DA GRAÇA GONÇALVES COSTA ADVOGADO(A): LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB SP206817) EXECUTADO: MARQUESA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO BISPO DO NASCIMENTO FILHO (OAB SP450389) EXECUTADO: SOLON TEMOSTHENES DE AQUINO ADVOGADO(A): MARIO LIMBERTO NETO (OAB SP302154) EXECUTADO: RAUL GONCALVES DE AQUINO (Espólio) ADVOGADO(A): MARIO LIMBERTO NETO (OAB SP302154) EXECUTADO: DTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARIO LIMBERTO NETO (OAB SP302154) DESPACHO/DECISÃO 1. Recolhidas as custas (evento 432), cite-se e/ou intime-se MARIA APARECIDA DE AQUINO, observando-se a modalidade pleiteada, nos endereços informados pela Exequente em eventos 362. 2. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a aplicação de medida executiva atípica, consistente em restrição/suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito/débito, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137, consolidou o entendimento de que a adoção de medidas executivas atípicas exige, cumulativamente: (1) a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado; (2) a utilização subsidiária dessas medidas; (3) fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; e (4) observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal da medida. No caso em exame, o pedido comporta indeferimento. Isso porque as medidas pleiteadas possuem grave potencial restritivo, afetando diretamente direitos fundamentais do executado — como a liberdade de locomoção, no caso do passaporte e da CNH, e a liberdade individual de gestão financeira, no caso dos cartões de crédito. Em razão dessa intensidade, sua imposição deve observar estritamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o disposto no art. 805 do CPC, que determina que a execução se realize pelo modo menos gravoso ao devedor. Ademais, a adoção de qualquer das medidas executivas atípicas mencionadas somente se justifica diante de evidências concretas e robustas de que o executado esteja adotando comportamento voltado à frustração da execução. A mera afirmação de que “exauridos os meios de pesquisa” ou expressões equivalentes não configura, por si só, risco de evasão, ocultação ou dissipação patrimonial. Importante ressaltar, ainda, que tais medidas não podem ser aplicadas como forma de punição pelo inadimplemento, mas sim como meio coercitivo excepcional, condicionado à comprovação de que o devedor possui capacidade econômica para satisfazer a obrigação e deliberadamente se furta a fazê-lo, o que exige demonstração mínima da existência de patrimônio penhorável ou de conduta ativa voltada à frustração do processo executivo. Diante disso, em respeito aos parâmetros fixados pela Corte Superior e à ausência de elementos concretos que autorizem a excepcionalidade da medida, INDEFIRO o pedido de aplicação das medidas executivas atípicas requeridas. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029329-80.2013.8.26.0100/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: SILVIA DA GRAÇA GONÇALVES COSTA ADVOGADO(A): LUCIANO ALEXANDER NAGAI (OAB SP206817) ATO ORDINATÓRIO Vistas dos autos aos interessados para: Para fins de restituição, informe os dados abaixo: Valor Bruto a Restituir, Número Completo da Guia GRD / FEDTJ / EPROC: INDICAR O EVENTO QUE CONSTA A GUIA Observação: A conta bancária indicada deverá ser do titular do Pedido de Restituição. Não serão aceitas Conta Poupança, Conta Salário e o segundo titular da conta conjunta: Dados do beneficiário da restituição (TITULAR DA CONTA) NOME DO BENEFICIÁRIO: CPF/CNPJ: ENDEREÇO COMPLETO (com CEP): BANCO (nome e código) AGÊNCIA Nº CONTA CORRENTE DO BENEFICIÁRIO Eu, ALEXANDRE ENRIQUE DOS SANTOS, certifiquei. São Paulo, 04 de setembro de 2026. Local: São Paulo
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