2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1029323-41.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE: VITOR HUGO GONZAGA MOREIRA ADVOGADO(A): BEATRIZ PEREIRA BELCHIOR (OAB MG211031) ADVOGADO(A): CAMILA TOLEDO BOTELHO (OAB MG221006) DECISÃO Vitor Hugo Gonzaga Moreira ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado de Minas Gerais, , sustentando, em síntese, ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Militar, fazendo jus ao recebimento do auxílio-alimentação. Aduz que, durante período de afastamento remunerado do cargo, a Administração Pública promoveu desconto do referido benefício em seu contracheque, na competência de junho de 2026. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação ao réu para que se abstenha de efetuar descontos relativos à ajuda de custo/auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento legal remunerado. Eis o breve resumo dos fatos. Decido. Inicialmente, ressalto que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido como tutela provisória de urgência, compreendo que o caso se adequa à tutela de evidência, motivo pelo qual este juízo assim a analisará. Nos termos do artigo 311, inciso II, do CPC, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No caso em análise, quanto aos descontos do auxílio-alimentação percebido pela parte autora, ainda que a verba não possua natureza propter laborem, sua análise demanda dilação probatória, especialmente porque a matéria é objeto do Tema 94 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 1.0000.23.212557-5/001), instaurado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo julgamento ainda não transitou em julgado. Dessa forma, torna-se necessária maior dilação probatória nos presentes autos, com a devida observância ao contraditório, oportunizando à parte adversa a produção de outras provas que considerar pertinentes, a fim de se verificar a origem dos descontos realizados e se estes se mostram indevidos. Por fim, ressalto que, caso a demanda seja julgada procedente, em cognição exauriente, a parte autora fará jus à restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida, o que afasta qualquer alegação de prejuízo irreparável. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar pela produção de outras provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. No mais, aguardar em secretaria a apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, também manifestando sobre a existência de outras provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Autorizo, por ora, o não agendamento da audiência de conciliação. Intimem-se as partes. Cumpra-se.