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1029306-14.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029306-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR: IMPAR HOTEIS LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIA FERREIRA ABREU (OAB MG215702) ADVOGADO(A): GUILHERME GOBIRA SANTOS E SILVA (OAB MG103439) ADVOGADO(A): HENRIQUE JUNIOR RODRIGUES (OAB MG137738) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB RJ156861) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de decisão saneadora, a qual se cinge à análise do pedido de inversão do ônus da prova e das provas complementares. Decido. Da inversão do ônus da prova Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado quando se verifica a relação de consumo entre as partes, o que ocorre no caso dos autos. Por outro lado, é cediço que a inversão não é automática, devendo ser preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que a parte autora possui, a meu ver, os meios necessários para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo a distribuição do ônus probatório permanecer estática, nos termos do art. 373, do CPC. Quanto ao mais, considerando que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como sendo legítimas as partes, estando bem representadas, e presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Das provas complementares Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela exibição de documentos pela parte ré, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Indefiro o pedido de exibição formulado, porquanto cabe a própria parte ré apresentá-los, caso queira, a fim de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim sendo, declaro encerrada a fase instrutória. Faculta-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham-me conclusos os autos para sentença. P.I.

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