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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029306-14.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: IMPAR HOTEIS LTDA
ADVOGADO(A): FLÁVIA FERREIRA ABREU (OAB MG215702)
ADVOGADO(A): GUILHERME GOBIRA SANTOS E SILVA (OAB MG103439)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JUNIOR RODRIGUES (OAB MG137738)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB RJ156861)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de decisão saneadora, a qual se cinge à análise do pedido de inversão do ônus da prova e das provas complementares.
Decido.
Da inversão do ônus da prova
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é certo que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado quando se verifica a relação de consumo entre as partes, o que ocorre no caso dos autos.
Por outro lado, é cediço que a inversão não é automática, devendo ser preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que a parte autora possui, a meu ver, os meios necessários para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo a distribuição do ônus probatório permanecer estática, nos termos do art. 373, do CPC.
Quanto ao mais, considerando que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como sendo legítimas as partes, estando bem representadas, e presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo.
Das provas complementares
Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pela exibição de documentos pela parte ré, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Indefiro o pedido de exibição formulado, porquanto cabe a própria parte ré apresentá-los, caso queira, a fim de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim sendo, declaro encerrada a fase instrutória.
Faculta-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos os autos para sentença.
P.I.