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TJSP · Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Processo 1029299-49.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leticia Troizi Atacado de Suplementos Ltda - Litee Farma Indústria, Comércio e Distribuição Ltda - - Lotus Performance Fidc Multissetorial - réu revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA TROIZI ATACADO DE SUPLEMENTOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para declarar inexistente e inexigível o débito representado pela duplicata nº 61963, identificada nos autos também como nº 61963-05, protocolo nº 852678, no valor nominal de R$ 2.082,15; declarar inválido o referido título em relação à autora; confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; determinar o cancelamento definitivo do protesto e de toda publicidade negativa diretamente decorrente do título, expedindo-se, se necessário, ofício ao Primeiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bauru; bem como condenar solidariamente LITEE FARMA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e LOTUS PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP ao pagamento de R$ 20.821,50 à autora, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora legais a partir do protesto indevido, observado o art. 406 do Código Civil. Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências relativas ao cancelamento definitivo do protesto, expeça-se mandado de levantamento em favor da autora quanto ao valor depositado a título de caução, acrescido dos rendimentos correspondentes, salvo se houver ordem de constrição ou circunstância superveniente impeditiva. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANDERSON CARLOS FRANCO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 334447/SP), MILIANE CRISTINA SILVA AMADEI (OAB 350847/SP)
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