Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1029296-62.2026.8.13.0079/MG
AUTOR: MÍRIA SANTOS FREITAS AMARAL
ADVOGADO(A): MARCIA KARINA MIRANDA DE BARROS (OAB MG154415)
RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB SP234670)
DECISÃO
Vistos, etc.
MÍRIA SANTOS FREITAS AMARAL ajuíza a presente ação em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
Alega que, em 17 de junho de 2026, entrou em contato com a ré para realizar sua matrícula no curso de Psicologia e, após o processo de matrícula, foi informada de que esta não poderia ser efetivada em razão da existência de pendência financeira.
Afirma que, ao consultar o site do Serasa, constatou que a dívida seria referente a mensalidades que sustenta terem sido quitadas e a valores de rematrícula que afirma não ter solicitado.
Diante disso, pleiteia, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e a efetivar sua matrícula no curso de Psicologia, sob pena de multa diária.
É o breve relato. Decido.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, contudo, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada.
A autora sustenta que a existência de débitos junto à instituição de ensino ré estaria impedindo sua matrícula no curso de Psicologia, afirmando que as mensalidades apontadas como pendentes teriam sido quitadas e que os valores relativos a rematrículas não teriam sido por ela solicitados. Contudo, não foi juntado aos autos qualquer documento que demonstre o alegado pagamento das mensalidades apontadas como pendentes, tampouco elemento que permita verificar a origem dos valores relativos às rematrículas que a autora afirma não ter solicitado.
Do mesmo modo, embora a autora alegue ter constatado a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva negativação.
Assim, ausentes elementos mínimos que evidenciem, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório e a adequada instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Expeça-se ofício à SERASA, por meio do sistema Serasajud, para apresentar histórico de débitos que já foram cadastrados no nome da parte autora, referente aos últimos cinco anos, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Aguarde-se a audiência designada.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Contagem · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1029296-62.2026.8.13.0079/MGRELATOR: LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA
RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB SP234670)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 05/09/2026 - PETIÇÃO