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Processo 1029293-37.2022.4.01.3500

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029293-37.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRAZIELLE BESERRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO - GO35070-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): GRAZIELLE BESERRA DE OLIVEIRA SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO - (OAB: GO35070-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466659339) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029293-37.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029293-37.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRAZIELLE BESERRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DIVINO CARVALHO FILHO - GO35070-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GRAZIELLE BESERRA DE OLIVEIRA contra sentença (Id 285960592) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de litispendência. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: verificou-se que o provimento jurisdicional pretendido — exclusão do nome de órgãos de proteção ao crédito e autorização para consignação de parcelas do contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.1509935-0 — já havia sido objeto de pedido idêntico nos autos nº 1005889-54.2022.4.01.3500. Consignou o magistrado sentenciante que "a situação dos autos retrata típico caso de litispendência, uma vez que há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o presente feito e os autos de n. 1005889-54.2022.4.01.3500" (Id 285960592 ). Em suas razões recursais (Id 285960594), a apelante alega, em síntese, que inexiste litispendência, argumentando que o pedido formulado nesta demanda seria acessório e específico ao descumprimento operacional do contrato, justificando a propositura de ação autônoma. Sustenta que foi induzida a erro por decisão anterior nos autos da ação revisional, a qual teria indicado que a insatisfação com o indeferimento da tutela deveria ser "debatida na via própria". Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o processamento do feito, ou a concessão imediata da tutela para exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da ausência de peça correspondente nos autos digitais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Id 286295042). É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1029293-37.2022.4.01.3500 Processo de Referência: 1029293-37.2022.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: GRAZIELLE BESERRA DE OLIVEIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia consiste na verificação da identidade entre a presente demanda e a ação nº 1005889-54.2022.4.01.3500, ajuizada anteriormente perante o mesmo juízo. O art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, estabelece que a litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que está em curso, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Trata-se de pressuposto processual negativo que visa impedir a duplicidade de lides sobre o mesmo objeto, preservando a segurança jurídica e evitando decisões contraditórias. Da análise dos autos, constata-se que a presente ação cautelar (Id 285960573) foi protocolada em 01/07/2022, tendo como objeto o contrato de mútuo e alienação fiduciária nº 1.4444.1509935-0. O pedido formulado pela autora consiste na "exclusão de seu nome de quaisquer órgãos de proteção ao crédito envolvendo o contrato (...) enquanto suas parcelas estiverem sendo depositadas em consignação judicialmente" (Id 285960592). Quanto ao argumento da apelante de que não haveria identidade de pedidos, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a Informação de Prevenção (Id 285960588) identificou expressamente a existência da Tutela Cautelar Antecedente nº 1005889-54.2022.4.01.3500, distribuída em 11/02/2022, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato. Na referida ação anterior, conforme transcrito na sentença ora recorrida: "postularam os requerentes, em sede de tutela cautelar de urgência, pela consignação judicial das parcelas do financiamento vincendas e incontroversas (...) bem como compelir o Réu a suspender os descontos (...) e que a CEF se abstenha de inscrever seus nomes em quaisquer órgãos de proteção ao crédito" (Id 285960592 ). Verifica-se, portanto, a exata coincidência de elementos:i) Partes: Grazielle Beserra de Oliveira figura no polo ativo de ambas as demandas em face da Caixa Econômica Federal; ii) Causa de Pedir: Em ambos os feitos, a causa remota é o contrato de financiamento imobiliário e a causa próxima é a alegação de cobrança abusiva de encargos mensais e iii) Pedido: Ambas as ações objetivam a autorização para depósito de valores incontroversos e a abstenção/exclusão de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Nesse sentido segue precedente desse Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO MAIS MÉDICOS. AJUIZAMENTO PRÉVIO DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA COM IDÊNTICO OBJETIVO. JULGAMENTO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA FALTA DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ PROCESSUAL. MULTA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos sobre a configuração da falta de observância da boa-fé processual, considerando o prévio ajuizamento de mandado de segurança idêntico ao presente, ainda em andamento o primeiro, para possibilitar inscrição do impetrante em procedimento de reincorporação ao Projeto Mais Médicos. 2. Hipótese em que houve o ajuizamento de duas ações com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, qual seja, inscrição do impetrante em procedimento de reincorporação ao Projeto Mais Médicos, de acordo com o Edital SAPS/MS nº 9, de 26/03/2020. 3. O pleito da parte impetrante encontra óbice intransponível ao seu regular processamento e julgamento, consistente no ajuizamento de uma ação quando em trâmite outra ação da mesma natureza, com as mesmas partes, com idênticas causas de pedir e pedidos, e pelo fato da litispendência ser matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC), o segundo feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. 4. Correta a sentença que reconheceu a litispendência e condenou o impetrante ao pagamento de multa por lesão ao princípio da boa-fé objetiva no valor de 1 (um) salário mínimo, pelo risco de inobservância ao princípio do juiz natural. 5. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AC 1001289-04.2020.4.01.4003, Des. Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2024) A alegação da apelante de que teria sido induzida a erro pela expressão "via própria" contida em decisão interlocutória do processo anterior não merece prosperar. No âmbito do Direito Processual Civil, a indicação de que a insatisfação da parte contra o indeferimento de uma tutela de urgência deve ser veiculada na "via própria" remete, inequivocamente, à interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.015, I, CPC), e não ao ajuizamento de uma nova ação idêntica. A utilização de uma segunda demanda para rediscutir liminar indeferida em processo anterior configura nítida tentativa de burlar a preclusão e o princípio do juiz natural, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Os documentos juntados pela apelante, tais como as guias de depósito judicial (Id 301764047, Id 383650135 e Id 419157343), demonstram que os pagamentos em juízo estão sendo realizados sob o número do processo paradigma (1005889-54.2022.4.01.3500), o que corrobora a tese de que a controvérsia jurídica deve ser integralmente resolvida naquele feito, sendo este processo uma repetição desnecessária. Portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida impositiva, diante da incontestável ocorrência de litispendência, não havendo substrato jurídico para a reforma da sentença. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO à apelação. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR ARE 0176900-22.2008.5.07.0005 CE, DJe 13/05/2019). É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1029293-37.2022.4.01.3500 Processo de Referência: 1029293-37.2022.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: GRAZIELLE BESERRA DE OLIVEIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, §§ 1º, 2º e 3º, DO CPC. TRÍPLICE IDENTIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DE DEMANDA EM CURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por litispendência. A autora ajuizou ação cautelar objetivando a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e a consignação de parcelas de contrato de financiamento imobiliário, matéria que já é objeto de ação revisional e cautelar anterior (nº 1005889-54.2022.4.01.3500) movida pelas mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) a configurar a litispendência; e (ii) se a indicação judicial de busca por "via própria" autorizaria o ajuizamento de nova demanda idêntica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, o que se verifica no caso concreto pela coincidência de partes, da causa de pedir (abusividade no contrato nº 1.4444.1509935-0) e do pedido (exclusão de negativação e depósito judicial). 4. Constatada a existência de ação anterior com os mesmos fundamentos e pretensões, a extinção da segunda lide sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. A indicação de que a insatisfação da parte contra o indeferimento de uma tutela de urgência deve ser veiculada na "via própria" remete, inequivocamente, à interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.015, I, CPC), e não ao ajuizamento de uma nova ação idêntica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. A reprodução de ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito por litispendência. 2. O indeferimento de tutela de urgência deve ser atacado pela via recursal adequada, não sendo o ajuizamento de nova demanda o meio processual próprio para rediscutir a matéria preclusa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º; 485, V. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001289-04.2020.4.01.4003, Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, j. 02/08/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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