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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029284-45.2026.8.11.0001. Vistos, etc LEIZE JOSEFA SACHINI BAUER opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença de ID 245826192, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial para condenar a embargada ao pagamento de R$ 11.040,00 a título de restituição material. Aduz a recorrente, em síntese, erro material na apuração do valor devido, contradição quanto a existência de tratamento fracionado e troca do PPMA por ácido hialurônico, bem como omissão quanto a análise individualizada dos valores alegados como venda casada. Requer a procedência do recurso para que passe a constar como devido o valor de R$ 16.560,00 e para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Quanto às alegações de contradições, deve-se registrar, de antemão, que, para efeitos dos embargos de declaração, somente são consideradas as contradições internas, ou seja, aquelas existentes entre as próprias premissas/conclusões da sentença, não de seu confronto com documentos ou teses a ela externas. A embargante alega contradição no fato de se ter presumido que o tratamento foi contratado de forma fracionada, e não em sessão única, mesmo que o TCLE assinado pela autora assim previsse, incidindo em presunção contra a consumidora sem justificação adequada. Ocorre que é justamente essa presunção de partição do tratamento que ensejou a condenação, pois, caso tivesse sido reconhecido o tratamento único, o serviço estaria esgotado e não haveria o que devolver, de modo que a tese recursal milita em desfavor da própria parte. Ademais, a conclusão foi obtida pela análise dos documentos, como no trecho em que se menciona “Consta ainda do primeiro atendimento o registro de que “Paciente orientada quanto às características do bioestimulador (PMMA), permanência do produto, necessidade de acompanhamento clínico periódico e possibilidade de tratamento realizado em múltiplas etapas terapêuticas progressivas.” Fica claro que se trata de uma questão de confronto da tese adotada com a prova analisada, não de uma contradição interna, o que desautoriza a sua revisão. A segunda alegação também não comporta acolhimento. A recorrente questiona “como a intenção de realizar procedimento diverso pode ser utilizada como fundamento para caracterizar desistência voluntária do contrato original se o próprio documento contratual proibia a troca de procedimentos com aquele valor?” Tal questão consiste em contradição apenas sob a lógica formal computacional, posto que toma a proibição contratual como um imperativo absoluto, a partir do que constrói sua tese. Ocorre que se concluiu que a autora se deparou com preços novos quando quis mudar o tratamento, preços novos justamente porque o contrato impedia a alteração de procedimento pelo mesmo valor, o que a levou a desistir de todo o procedimento por não querer pagar a quantia exigida. Rever tal posição exige o recurso adequado, que não os embargos. Com relação à alegada omissão, esta não merece prosperar, haja vista que todos os procedimentos cobrados e não ressarcidos foram justificados na sentença e estão atrelados uns aos outros, como insumos, anestesia e entrada. Por fim, quanto ao valor a ser estornado, verifico que de fato há um erro de cálculo matemático na sentença. Ao reconhecer, em favor da clínica, o direito de retenção de 40% dos R$ 27.600,00, por óbvio deveria a instituição ficar com R$ 11.040,00 e devolver R$ 16.560,00 à autora. Ocorre que o dispositivo inverteu os valores, de modo que foi determinada a devolução dos R$ 11.040,00. Assim, tratando-se de erro material decorrente de mera troca de valores, que, aliás, poderia ser corrigida de ofício, devem ser parcialmente providos os embargos. Destaco que a conclusão do julgado não se altera, posto que sua fundamentação permanece integralmente a mesma, de sorte que fica dispensada a prévia manifestação da parte adversa, já que nenhum argumento poderia infirmar a conclusão de que houve mero equívoco matemático na indicação dos valores. Isto posto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material do dispositivo, cujo item b passa a constar com a seguinte redação: "b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 16.560,00 (dezesseis mil quinhentos e sessenta reais), a título de restituição do valor da obrigação principal, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora pela Taxa Legal, contados a partir da citação válida;" No mais, mantem-se inalterada a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito