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Processo 1029281-48.2025.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1029281-48.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Manoel Batista Ramos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH (OAB 18950/PA), RICARDO VICTOR (OAB 393437/SP)

2026-08-24 · TJSP

Processo 1029281-48.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Manoel Batista Ramos - Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), unicamente para: 1 Confirmar a tutela de urgência e reconhecer a remissão prevista no artigo 26 da Lei Municipal nº 17.202/2019 quanto aos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, anulando as notificações de lançamento de fls. 22, 23 e 24. 2 - Determinar ao Município de São Paulo que providencie a baixa dos créditos anulados de seus sistemas de cobrança, da Dívida Ativa e de eventual cadastro restritivo ou protesto, no prazo de 30 dias; 3 Rejeitar o pedido de anulação da notificação referente aos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025. 4 Condenar a Municipalidade a retificar os lançamentos atinentes aos exercícios de 2022 a 2025 para que correspondam à área do imóvel, conforme o certificado de regularização (fl. 18), devolvendo o excedente pago pelo autor. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. - ADV: RICARDO VICTOR (OAB 393437/SP)

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