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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029268-82.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA APARECIDA DE FREITAS ESCOBAR - GO17691 e DANIELLE RAMOS DE SOUSA - GO63150 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. De início, indefiro o pedido de realização de nova perícia com especialista diverso, tendo em vista que o perito judicial respondeu adequadamente aos quesitos, sendo desnecessária a duplicação da prova. Diante do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876, de 20/09/2019, o pagamento de honorários periciais ficou limitado a uma perícia médica por processo judicial. Por isso, indefiro o pedido da parte autora de realização de nova perícia com outra especialidade. Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Depreende-se do laudo médico pericial que o autor está capaz para a atividade profissional habitualmente exercida, não havendo alterações físicas que causem limitações para suas atividades laborais (Id 2276349023). Rejeito a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, uma vez que houve perícia médica realizada nos autos por profissional médico habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo e tendo o mesmo realizado o devido exame físico, analisado toda a documentação médica apresentada e fornecido respostas satisfatórias e suficientes à análise do quadro clínico da parte autora, concluo que os autos estão prontos para julgamento. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.