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1029268-44.2024.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029268-44.2024.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZ BRAZ PEREIRA BARCELOS REU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Intime-se o autor para requerer o que entender de direito para a execução do julgado, apresentando planilha de cálculo detalhada, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, arquivem-se. II - Caso o interessado apresente requerimento para cumprimento do julgado, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o(a) executado(a), por meio de seu(ua) procurador(a), para pagar a dívida apurada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), advertindo-o(a) de que, transcorrido o prazo pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Comprovado o pagamento, intime-se a parte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá indicar os dados da conta bancária de sua titularidade para a transferência dos valores eventualmente pagos por depósito judicial. Tudo feito, nada sendo requerido, arquivem-se. III - Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário e impugnação, promova-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da apurado na liquidação, acrescido da multa, no percentual de 10% (dez por cento). Havendo êxito no bloqueio, intime-se a parte executada por sua(seu) procurador(a), cientificando-o(a) do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena da conversão automática da indisponibilidade em penhora. IV - Caso não sejam encontrados ativos financeiros ou na hipótese de indisponibilidade insuficiente, deverá a Secretaria promover consulta de veículos, via RENAJUD, e lançar restrição de eventuais veículos existentes em nome da parte executada, bem como proceder à consulta, via INFOJUD, das 3 (três) últimas informações no sistema da Receita Federal e, na sequência, abrir vista dos autos à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens a serem penhorados. Observe-se, a Secretaria, que se a parte exequente não manifestar interesse na penhora dos veículos eventualmente localizados, deverá ser efetuado o levantamento das restrições no RENAJUD. V - Por fim, relativamente à execução, ultrapassadas todas as fases sem que haja indicação concreta de bens para penhora pela parte exequente, arquivem-se os autos. VI - Cientificar as partes da inclusão do processo no Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução Presi 24/2021 do TRF1, que é a forma procedimental em que atos processuais, especialmente as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a internet ou outros meios tecnológicos de comunicação, sem obrigatoriedade de comparecimento presencial. A tramitação do processo nessa modalidade não impede a prática de eventuais atos de forma presencial (como no caso de prova pericial ou indisponibilidade da internet) e será sempre assegurado o atendimento presencial das partes na sede do Juízo. Caso as partes não desejem optar por essa modalidade de procedimento, deverão manifestar expressamente a oposição nos autos. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura digital JUIZ(A) FEDERAL

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