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1029263-61.2025.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1029263-61.2025.8.11.0015 POLO ATIVO: MARCOLINO BECKHAUSER POLO PASSIVO: LORENA GABRIELE GONCALVES DA SILVA e outros Vistos. Diante da incidência do artigo 19, §2º, da Lei n. 9.099/95 (ID 239810366 - certidão), foi intimada a parte executada CLEUNICE RODRIGUES DA SILVA. Acolho o pedido dos autos de tentativa de penhora on-line, no valor indicado na execução, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com a transferência da importância eventualmente bloqueada para a conta única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, quando restará formalizada a penhora. A ordem de bloqueio foi enviada ao sistema e efetivada a penhora do valor parcial (conforme relatórios anexados nos autos). No mais, visando a satisfação do saldo remanescente da execução, foi procedida a busca no sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da parte executada e a pesquisa restou infrutífera (pela inexistência de veículos ou existência de restrição de alienação fiduciária, o que impede a penhora). Vejamos: Sendo assim, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, expedição de certidão de dívida (acaso requerida) e arquivamento definitivo. Diante do bloqueio parcial do valor, intime-se a parte executada sobre a constrição (para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil), advertindo-a da necessidade da segurança integral do Juízo para a apresentação de embargos (Enunciado nº 117 do FONAJE). Registro que novos pedidos de consultas aos sistemas já efetuadas por este Juízo, somente serão realizadas mediante demonstração de indícios de modificação (ascensão) da situação econômica da parte executada. Cabe ressaltar, ainda, que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza são de exclusiva responsabilidade da parte exequente. Por fim, registro que não serão admitidas providências tidas como inviáveis/incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, tais como penhora de faturamento de empresa, de recebíveis de cartão de crédito, de salário, de bens alienados fiduciariamente, de cotas empresariais, estudo de situação patrimonial (SNIPER), expedição genérica de mandado de penhora para procura de bens etc. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Luís Furim Juiz de Direito em Substituição Legal

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