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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029261-76.2026.8.11.0041. REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: VIACAO ESTRELA DALVA LTDA, TRANSPORTES ARARA-AZUL LTDA, EXPRESSO GARCA BRANCA LTDA, TRANSPORTES NOVA ERA LTDA Trata-se de Incidente de Classificação de Crédito Público, instaurado pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da Massa Falida de Viação Estrela D’Alva Ltda. e outras, na forma do art. 7º-A da Lei n.º 11.101/2005. Por decisão anteriormente proferida, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos respectivos cálculos, da classificação pretendida e das informações atualizadas acerca da situação de cada crédito. A Administradora Judicial, Ex Lege Administração Judicial Ltda., informou que somente após a apresentação desses elementos poderá proceder à análise individualizada dos créditos públicos e emitir parecer técnico conclusivo quanto à existência, liquidez, exigibilidade e respectiva classificação. Conforme certificado nos autos, a Fazenda Pública foi regularmente intimada para cumprimento da determinação judicial, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação. Decido. O art. 7º-A da Lei n.º 11.101/2005 estabelece procedimento próprio para a classificação dos créditos públicos na falência, cabendo ao juízo falimentar, após as comunicações pertinentes, instaurar incidente destinado à apuração e classificação dos créditos dessa natureza. A regular tramitação do incidente pressupõe, contudo, que o ente público forneça os elementos necessários à identificação e individualização dos créditos cuja classificação pretende obter. Não se mostra possível transferir à Administradora Judicial, tampouco ao Juízo, o ônus de identificar, reconstruir ou presumir créditos que deveriam ter sido discriminados pela própria Fazenda Pública. No caso, a documentação determinada por este Juízo constitui elemento indispensável à continuidade do incidente, tanto que a Administradora Judicial expressamente consignou estar impossibilitada de apresentar parecer técnico conclusivo enquanto não forem fornecidos os dados relativos aos créditos, respectivos cálculos, classificação pretendida e situação atual de cada obrigação. A inércia do ente público, portanto, impede o regular prosseguimento do procedimento por fato que lhe é exclusivamente imputável. Não obstante o decurso do prazo anteriormente concedido, considerando a natureza pública dos créditos envolvidos e a necessidade de assegurar adequada formação do quadro de credores, reputo prudente oportunizar derradeira manifestação, agora mediante intimação específica para cumprimento da determinação, com expressa advertência acerca das consequências processuais da persistência da omissão. Ressalte-se que a concessão de novo prazo não importa reabertura indefinida do procedimento, nem autoriza que a inércia da Fazenda Pública comprometa a marcha do processo falimentar. Portanto, com base na fundamentação supra: I – INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio de sua representação judicial, a cumprir integralmente a decisão de Id. 234569776, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação da relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa abrangidos pelo presente incidente, acompanhada dos respectivos cálculos, da classificação pretendida e das informações atualizadas acerca da situação de cada crédito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. II – APRESENTADA a documentação, intime-se a Administradora Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, à apresentação de parecer técnico conclusivo, com análise individualizada dos créditos, inclusive quanto à existência, liquidez, exigibilidade e respectiva classificação. III – TRANSCORRIDO o prazo sem manifestação do Estado de Mato Grosso, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
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