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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029259-48.2022.8.11.0041. REQUERENTE: JUCILENE TEREZA DE OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por JUCILENE TEREZA DE OLIVEIRA MORAIS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a autora na exordial (ID 91531753) que é residente e domiciliada no imóvel situado na Estrada Velha da Guia, nº 205, Bairro Núcleo Habitacional Sucuri, em Cuiabá/MT, sob a Unidade Consumidora (UC) nº 6/3577603-8. Sustenta que o fornecimento de energia elétrica vinha sofrendo reiteradas interrupções decorrentes de constantes rompimentos de cabos da rede. Aduz que, ao pleitear administrativamente a regularização do serviço, a concessionária ré condicionou a realização das obras de extensão e infraestrutura de rede ao pagamento de participação financeira no importe de R$ 12.022,05 (Carta nº 0122100461-2021-DCMD-ENERGISA, ID 91531759), o que considera abusivo diante do dever legal de universalização do serviço essencial. Pugnou, em sede liminar, pelo restabelecimento e continuidade do fornecimento de energia elétrica em sua residência e, no mérito: (a) a confirmação da tutela de urgência com a declaração de inexigibilidade de quaisquer valores para a execução das obras de rede; e (b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acostou procuração e documentos comprobatórios (IDs 91531754 a 91531759). Após emenda à inicial (ID 91560116 e IDs 91685376 a 91685385), sobreveio decisão (ID 91714876) deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência vindicada para determinar que a concessionária ré procedesse ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade da autora, sob cominação de multa diária. A parte ré habilitou-se no processo (ID 93304230). Infrutífera a sessão conciliatória designada perante o CEJUSC (ID 105656355). A concessionária requerida apresentou contestação (ID 108706509), sustentando, em síntese: (i) a complexidade técnica do local, demandando obra de extensão de rede primária para viabilizar o atendimento seguro em baixa tensão; (ii) a existência de entraves com autorizações de passagem em imóveis de terceiros (ID 108706515); (iii) a inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária; e (iv) o não cabimento de indenização por danos morais. Juntou documentos técnicos (IDs 108706513 e 108706515). Houve réplica à contestação (ID 108916070). Instadas quanto às provas (ID 131433507), a autora postulou a realização de perícia técnica de engenharia (ID 131930198), enquanto a concessionária ré manifestou desinteresse na instrução (ID 132216223). Diante de notícias de descumprimento do provimento antecipatório, foram proferidas decisões determinando a intimação da ré com majoração das astreintes (ID 147992226 e ID 152170809). Na sequência, a concessionária peticionou noticiando a conclusão integral da obra de extensão de rede e a devida ligação da unidade consumidora (ID 152606036), colacionando registros fotográficos comprobatórios (ID 152606037). A autora confirmou o cumprimento material da obrigação de fornecimento (ID 157516326). Por meio de decisão de saneamento e organização do processo (ID 199366243), deferiu-se a produção da prova pericial de engenharia elétrica, nomeando-se perito do juízo. O Laudo Pericial conclusivo foi carreado aos autos (ID 226939933), acompanhado da respectiva ART (ID 226941648). Intimadas as partes, a demandante manifestou-se acerca do laudo (ID 235459693), enquanto a ré pugnou pelo julgamento de improcedência (ID 237124197). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, porquanto a matéria fática foi exaurientemente instruída pelas provas documentais e pelo laudo pericial judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Inexistem preliminares pendentes ou nulidades processuais a sanar. A controvérsia repousa em definir: (a) a higidez da obrigação de fornecimento contínuo de energia elétrica sem cobrança de custos de infraestrutura à consumidora; e (b) a configuração de responsabilidade civil da concessionária pelos alegados danos morais suportados em razão das interrupções pretéritas. 1. Da obrigação de fazer, da universalização e da confirmação da tutela de urgência A relação jurídica travada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), harmonicamente conjugada com o arcabouço normativo do setor elétrico nacional. Consoante se depreende dos autos, o fornecimento regular e contínuo de energia elétrica no imóvel da autora foi efetivamente implementado no decorrer da marcha processual (ID 152606036 e ID 157516326), fruto direto da ordem judicial cominatória exarada em sede de cognição sumária (ID 91714876). Com efeito, segundo sólida doutrina processualista e a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento da obrigação de fazer por força de provimento liminar antecipatório não autoriza a extinção do processo por carência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Cumpre ao magistrado analisar o direito material em cognição exauriente, pronunciando a procedência com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para convolar a eficácia precária da decisão liminar sob o manto protetor da coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae). No tocante ao custeio das obras, a Lei Federal nº 10.438/2002, em seu art. 14, consagra expressamente o princípio da gratuidade para atendimento de unidades consumidoras enquadradas no Grupo B (baixa tensão), com carga instalada de até 50 kW. No mesmo norte, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (art. 104) estabelece a obrigatoriedade de conexão e gratuidade das obras de extensão de rede pública destinadas ao atendimento habitacional. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA – IMÓVEL URBANO (LOTE) – EDIFICAÇÃO DE MORADIA – REDE ELÉTRICA NA REGIÃO – FORNECIMENTO DE ENERGIA EM LOTE VIZINHO – EXTENSÃO AO IMÓVEL DOS AUTORES – RECUSA PELA CONCESSIONÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIO O INÍCIO DA CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA – JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 104 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 estabelece a obrigação de a concessionária realizar gratuitamente as obras de extensão de rede para fornecimento de energia elétrica em propriedade ainda não atendida. O consumidor não pode ser compelido a dar início à construção de residência em lote para ser contemplado com a extensão de rede de energia. Tal ato configura um contrassenso, pois para dar início a edificação se faz necessário o fornecimento de energia elétrica, não servindo a referida condição como justificativa para negativa de prestação de serviço essencial, do qual a concessionária está legalmente obrigada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025034-74.2023.8.11.0000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024). Tratando-se de imóvel residencial com carga tipicamente doméstica inferior a 50 kW (ID 108706513), ressai flagrantemente indevida a exigência administrativa de participação financeira no importe de R$ 12.022,05 formulada pela concessionária (ID 91531759). Impõe-se, por conseguinte, a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida, julgando-se procedente a pretensão cominatória e declarando-se a integral inexigibilidade de quaisquer encargos financeiros atribuídos à parte autora relativos às obras de expansão e reforço de infraestrutura executadas pela ré. 2. Do pleito indenizatório por danos morais No que concerne ao pedido indenizatório por danos morais, a pretensão inaugural não encontra suporte fático-jurídico no caderno probatório. Nada obstante a concessionária de serviço público responder objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC), o ordenamento jurídico prevê a exclusão de sua responsabilidade quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como a ausência de conduta ilícita imputável à prestadora (art. 14, § 3º, II, do CDC). O laudo pericial de engenharia elaborado pelo perito nomeado pelo juízo (ID 226939933) dirimiu categoricamente a dinâmica fática subjacente às quedas e rompimentos de energia que fundamentaram a exordial: "1) Queira o Sr perito responder os motivos que deixaram a requerente sem energia em razão dos rompimentos dos cabos na localidade... R: A requerente ficou sem energia elétrica devido ao rompimento dos cabos de energia de baixa tensão. Estes cabos por sua vez passavam por cima de uma estrada de acesso a um lote vizinho, porém estavam instalados de forma precária e muito próximos do solo". "(...) 1. O local de instalação do Padrão de energia da requerente não obedecia aos padrões normativos (NDU-001 e Art. 26 da resolução ANEEL Nº 1.000/2021), pois encontrava-se muito distante do limite do terreno do consumidor. Este padrão de energia é de responsabilidade dos consumidores e não da distribuidora (...) a. Não é permitida a extensão das instalações elétricas de uma unidade consumidora para além dos limites de sua propriedade ou a propriedade de terceiros (...); b. Não será permitido que os condutores do ramal de conexão ou do ramal de entrada cruzem sobre imóveis de terceiros. 2. A instalação do ramal de baixa tensão, de responsabilidade do consumidor, era precária e muito baixa em relação ao solo, o que sujeitava a referida rede à rompimentos ocasionados por veículos trafegando sob a referida rede de energia elétrica. 5. CONCLUSÃO: (...) é possível concluir que as irregularidades que ocasionaram a falta de energia não seriam de responsabilidade da concessionária, mas sim das instalações precárias que não atendiam as normas estabelecidas (...)" (ID 226939933, fls. 5-7). Assim, constatou-se, portanto, que a rede elétrica interna — instalada após o ponto de entrega e sob responsabilidade exclusiva da consumidora (art. 26 da REN ANEEL nº 1.000/2021) — fora edificada de maneira clandestina e precária, fixando-se padrão antigo no muro de imóvel alheio e atravessando via de acesso vicinal a uma altura deficitária em relação ao solo, o que ensejava constantes rompimentos provocados por caminhões e terceiros. Inexistindo defeito originário na rede pública de distribuição da concessionária e restando demonstrado que as interrupções derivaram exclusivamente da precariedade do ramal particular mantido pela autora, resta fulminado o nexo de causalidade indispensável ao dever de indenizar. De igual modo, o lapso temporal demandado para a consecução da complexa obra de extensão de rede pública — a qual exigiu projetos técnicos, travessia de área de servidão e instalação de novo transformador — encontra justificativa na complexidade fática retratada, inexistindo desídia deliberada ou violação aos direitos de personalidade da demandante apta a gerar dano moral indenizável. A improcedência do pedido reparatório é medida de rigor. 3. Da apuração das astreintes Em relação à incidência da multa coercitiva fixada nas decisões de ID 91714876 e ID 152170809, cumpre a este Juízo examinar o alegado descumprimento sob a ótica da razoabilidade e da boa-fé objetiva. É cediço que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar o valor, a periodicidade ou até mesmo excluir a multa vencida, caso verifique que ela se tornou excessiva ou que o obrigado demonstrou justa causa para o atraso. Na hipótese, a aparente morosidade temporal entre a ordem liminar e a entrega final da energia decorreu de justa causa técnica insuperável: a) Conforme detalhado no laudo pericial, a concessionária estava impedida de religar a fiação clandestina pretérita por imperativo de segurança técnica e proteção à incolumidade de terceiros; b) A ligação regular dependeu da elaboração de projeto de expansão, obtenção de autorizações/anuências de passagem em lote lindeiro (ID 108706515), implantação de postes de média tensão e montagem de transformador exclusivo, obras de alta complexidade de engenharia; c) Uma vez superados os entraves técnicos e burocráticos de servidão, a concessionária executou a obra e energizou o imóvel (ID 152606036). Nesse diapasão, a imposição mecânica e integral das multas cominatórias acarretaria enriquecimento sem causa da autora, desvirtuando a natureza puramente coercitiva das astreintes — as quais não possuem caráter indenizatório. Todavia, ponderando que a concessionária demorou para dar início aos atos preparatórios após a ciência da primeira decisão liminar, impõe-se modular e limitar o valor total consolidado das astreintes ao patamar justo e razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para sancionar a lentidão inicial sem desconsiderar a justa causa técnica posteriormente evidenciada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 91714876 e tornar definitiva a obrigação de fazer imposta à concessionária ré consistente no fornecimento regular e contínuo de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 6/3577603-8, declarando a integral gratuidade e a inexigibilidade de qualquer contraprestação financeira da autora pelas obras de extensão e infraestrutura de rede executadas. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de defeito imputável à concessionária e do rompimento do nexo causal, em razão da precariedade das instalações particulares vinculadas à unidade consumidora. MODULO AS ASTREINTES (art. 537, § 1º, I e II, do CPC), fixando o valor consolidado definitivo da multa cominatória devida pela concessionária ré em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia exequível na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora e a ré ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, a serem repartidos na proporção de 50% para os patronos da autora e 50% para os patronos da ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, em observância à gratuidade de justiça que lhe foi concedida, exegese do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cuiabá/MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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