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1029252-56.2022.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029252-56.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CNPJ: 33.004.540/0001-00 (APELADO), NILSON JORGE COSTA GUIMARAES - CPF: 440.182.905-00 (ADVOGADO), ALINE MARIA EVANGELISTA PEREIRA - CPF: 012.056.801-28 (APELANTE), SARA DE ANDRADE - CPF: 630.512.571-68 (ADVOGADO), AMANDA KAMILA DA SILVA SANTOS - CPF: 048.844.021-11 (APELANTE), ANDRESSA GOMES DA SILVA ROSSATTO - CPF: 022.409.651-69 (APELANTE), BIANCA DA SILVA ORTIZ - CPF: 046.382.191-28 (APELANTE), BRUNA NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: 014.295.221-43 (APELANTE), BRUNA OLIVIA DA SILVA - CPF: 032.176.311-45 (APELANTE), CAROLINE STEPHANIE FERRAZ DO CARMO - CPF: 049.349.431-61 (APELANTE), CRISTIELLY ALVES PEREIRA FERREIRA - CPF: 026.121.991-01 (APELANTE), DAIANE LAURENTINO SILVA - CPF: 024.905.031-54 (APELANTE), EIDIANE DOS SANTOS CELESTINO - CPF: 046.791.791-47 (APELANTE), ELIZABETH NUNES DE SOUSA - CPF: 601.197.193-80 (APELANTE), ELLEN CRISTYNA LUCIALDO PEIXOTO LEITE - CPF: 018.468.941-40 (APELANTE), ERIKA THAIS FERMIANO DOS SANTOS - CPF: 049.015.811-04 (APELANTE), FABIANA GONCALINA FIGUEIREDO DE ALMEIDA - CPF: 033.902.321-09 (APELANTE), GIOVANA SOUZA SILVA - CPF: 043.340.771-96 (APELANTE), IDETE MORGANA DOS SANTOS SILVA - CPF: 061.109.691-92 (APELANTE), JAQUELINE FERNANDES DE ANDRADE - CPF: 024.973.231-94 (APELANTE), JESSICA REIS DA SILVA - CPF: 048.013.661-04 (APELANTE), JESSICA KARLLA DE OLIVEIRA - CPF: 045.706.681-43 (APELANTE), JOYCE VIEIRA ESPINDOLA - CPF: 039.721.391-36 (APELANTE), KARINA SOARES DOS SANTOS - CPF: 039.538.591-10 (APELANTE), LUCILENE NASCIMENTO DA ROCHA - CPF: 045.787.531-31 (APELANTE), LUCIMARA ROSA DOS SANTOS - CPF: 034.102.511-97 (APELANTE), MAXSUELEN FERNANDES DA MOTA - CPF: 021.985.361-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALINE MARIA EVANGELISTA PEREIRA - CPF: 012.056.801-28 (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA KAMILA DA SILVA SANTOS - CPF: 048.844.021-11 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRESSA GOMES DA SILVA ROSSATTO - CPF: 022.409.651-69 (TERCEIRO INTERESSADO), BIANCA DA SILVA ORTIZ - CPF: 046.382.191-28 (TERCEIRO INTERESSADO), CAROLINE STEPHANIE FERRAZ DO CARMO - CPF: 049.349.431-61 (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIELLY ALVES PEREIRA FERREIRA - CPF: 026.121.991-01 (TERCEIRO INTERESSADO), DAIANE LAURENTINO SILVA - CPF: 024.905.031-54 (TERCEIRO INTERESSADO), EIDIANE DOS SANTOS CELESTINO - CPF: 046.791.791-47 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZABETH NUNES DE SOUSA - CPF: 601.197.193-80 (TERCEIRO INTERESSADO), ELLEN CRISTYNA LUCIALDO PEIXOTO LEITE - CPF: 018.468.941-40 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIANA GONCALINA FIGUEIREDO DE ALMEIDA - CPF: 033.902.321-09 (TERCEIRO INTERESSADO), GIOVANA SOUZA SILVA - CPF: 043.340.771-96 (TERCEIRO INTERESSADO), IDETE MORGANA DOS SANTOS SILVA - CPF: 061.109.691-92 (TERCEIRO INTERESSADO), JESSICA REIS DA SILVA - CPF: 048.013.661-04 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIMARA ROSA DOS SANTOS - CPF: 034.102.511-97 (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CNPJ: 33.004.540/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES. NOTA DE CORTE DIFERENCIADA POR SEXO. ILEGITIMIDADE DA BANCA EXECUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por candidatas, destinado ao afastamento da nota de corte superior aplicada às mulheres em concurso público estadual e à garantia de sua continuidade nas demais fases do certame. II. Questão em discussão 2. A controvérsia demanda a distinção entre duas questões: i) a legitimidade da cláusula de barreira prevista no edital; e ii) a legalidade do critério concretamente utilizado pela Administração para formar a classificação destinada à convocação para a segunda fase. III. Razões de decidir 3. A cláusula de barreira é válida, mas o edital não autorizou notas de corte distintas por sexo. A reserva de vagas para mulheres constitui garantia mínima de participação e não pode funcionar como limite máximo. 4. O afastamento da nota de corte diferenciada exige a recomposição da classificação geral, sem assegurar convocação automática. As etapas já realizadas devem ser aproveitadas se alguma apelante alcançar posição suficiente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A reserva de vagas para mulheres não autoriza nota de corte superior à aplicada aos homens. 2. Reconhecida a ilegalidade do critério, a classificação deve ser recomposta segundo as regras do edital, sem convocação automática.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 98, § 3º, e 485, VI; LC Estadual nº 529/2014, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.425.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07.03.2017; STF, Tema 376 da repercussão geral; STF, ADI nº 7.487/MT; TJMT, Apelação Cível nº 1012223-90.2022.8.11.0041, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.06.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação interposto por BRUNA NOBRE DE OLIVEIRA, BRUNA OLIVIA DA SILVA, ERIKA THAIS FERMIANO DOS SANTOS, JAQUELINE FERNANDES DE ANDRADE, JOYCE VIEIRA ESPINDOLA, KARINA SOARES DOS SANTOS, LUCILENE NASCIMENTO DA ROCHA e por MAXSUELEN FERNANDES DA MOTA contra sentença (Id. 375068921) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer n. 1029252-56.2022.8.11.0041 ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais, as apelantes reiteram a existência de ilegalidade na convocação para a segunda fase. Aduzem que o edital previa nota eliminatória correspondente a 50% da pontuação máxima e convocação, em ordem decrescente, até a 3.800ª (três milésima octingentésima) posição; alegam aplicação irregular da reserva feminina, duplicidade entre listas de ampla concorrência e cotas raciais e tratamento desigual em relação a candidatas beneficiadas por decisões judiciais em processos semelhantes. Informam, ainda, que, por força da tutela deferida na origem, realizaram o exame médico-odontológico, o teste de aptidão física, a avaliação psicológica e a investigação social, com aprovação nas etapas subsequentes, pleiteando, ao final, sua convocação para o Curso de Formação de Soldados. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso pugna pela manutenção da sentença. Noticia que, após a republicação do resultado final do concurso em 30/04/2026, as recorrentes passaram a figurar em posições classificatórias entre a 1.499ª e a 1.894ª colocação, enquanto o último candidato da ampla concorrência convocado para os cursos já realizados ou programados ocupava a 1.046ª posição, razão pela qual sustenta inexistir direito à convocação imediata. A Universidade Federal de Mato Grosso apresentou suas contrarrazões no Id. 384735377. O órgão ministerial dispensou a apresentação de parecer (Id. 378394381). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por BRUNA NOBRE DE OLIVEIRA, BRUNA OLIVIA DA SILVA, ERIKA THAIS FERMIANO DOS SANTOS, JAQUELINE FERNANDES DE ANDRADE, JOYCE VIEIRA ESPINDOLA, KARINA SOARES DOS SANTOS, LUCILENE NASCIMENTO DA ROCHA e por MAXSUELEN FERNANDES DA MOTA contra sentença (Id. 375068921) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer n. 1029252-56.2022.8.11.0041 ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, julgou improcedentes os pedidos autorais. 1. DA PRELIMINAR. A controvérsia não versa sobre ato típico da banca examinadora, como elaboração ou correção de questões, atribuição de notas ou aplicação de critérios técnicos de avaliação, mas sobre a legalidade dos critérios de classificação e convocação estabelecidos e executados no concurso público estadual regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT. Nessas hipóteses, a legitimidade passiva recai sobre o ente público responsável pela regulamentação do certame e pelo provimento dos cargos, não sobre a instituição contratada para sua execução material. Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. EXCLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2. A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3. Provimento ao Recurso Especial”. (REsp n. 1.425.594/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017) A propósito, em demanda envolvendo o mesmo edital, a c. Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal já reconheceu a ilegitimidade da FUFMT, porquanto sua atuação se restringiu à execução material do certame, competindo ao Estado de Mato Grosso a definição dos critérios de aprovação, classificação e convocação. A saber: TJMT, Apelação Cível n. 1029044-72.2022.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Márcio Vidal, decisão de 04/12/2025. Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, porquanto sequer há legitimidade da Universidade Federal do Estado de Mato Grosso para compor o polo passivo da lide. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da FUFMT e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à fundação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. DO MÉRITO. A controvérsia demanda a distinção entre duas questões: i) a legitimidade da cláusula de barreira prevista no edital; e ii) a legalidade do critério concretamente utilizado pela Administração para formar a classificação destinada à convocação para a segunda fase. Pois bem. O item 15.1.2 do edital condicionou a convocação ao exame médico-odontológico ao preenchimento cumulativo de dois requisitos, também conhecidos como “cláusulas de barreira”: a obtenção de pontuação igual ou superior a 50% e, concomitantemente, a classificação, segundo a ordem decrescente da pontuação obtida, até a 3.800ª (três milésima octingentésima) posição. A existência de critério classificatório dessa natureza é legítima e encontra respaldo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da repercussão geral. Entretanto, a análise não se encerra aí. Apesar de legal a imposição de uma cláusula de barreira, deve ser verificada a legalidade do critério utilizado pela Administração para formar a classificação destinada à convocação para a segunda fase. A respeito, o item 2.2 dispôs que “todos os candidatos não eliminados do Concurso Público serão ordenados, por ordem de classificação, em lista geral”. E, embora o item 2.1.8 do edital tenha estabelecido reserva de 20% das vagas para convocação de candidatas do sexo feminino, não houve disposição para que as notas de corte fossem distintas em razão do sexo. Tampouco consignou que esse percentual constituiria limite máximo de participação feminina ou autorizaria a retirada de candidatas da classificação geral que, em razão da pontuação obtida, alcançassem posição suficiente para prosseguir no certame. A forma concreta de execução do edital, contudo, foi diversa. O documento oficial denominado “Nota de Corte de Convocação para Exame Médico Odontológico” registra expressamente os seguintes parâmetros: 53 pontos para candidatos do sexo masculino; 56 pontos para candidatas do sexo feminino; 53 pontos para candidatos negros do sexo masculino; e 53 pontos para candidatas negras do sexo feminino. Assim, uma candidata da ampla concorrência feminina que obtivesse 53, 54 ou 55 pontos não prosseguiria no certame, ao passo que candidato do sexo masculino com 53 pontos poderia ser convocado. A nota de corte superior, portanto, não resultou simplesmente da aplicação neutra da ordem decrescente prevista no item 15.1.2. Foi produto de uma segmentação classificatória fundada no sexo dos candidatos. Nesse contexto, cumpre destacar que as vagas destinadas à reserva afirmativa e as vagas destinadas à classificação geral desempenham funções distintas: aquelas asseguram participação mínima de determinado grupo; estas estabelecem a ordem de preferência segundo o desempenho dos candidatos. Transformar a primeira em mecanismo de exclusão de candidata que, pela nota obtida, alcançaria posição classificável na relação geral exigiria autorização normativa inequívoca, inexistente no presente edital. Não se trata, portanto, de substituir a banca examinadora, revisar critérios técnicos de avaliação ou afastar cláusula de barreira legitimamente prevista no instrumento convocatório. Cuida-se de controle de legalidade da execução do próprio edital, matéria sujeita à apreciação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a ADI 7.487/MT, conferiu interpretação consoante ao art. 27 da LC Estadual n. 529/2014, assentando que o percentual de 20% constitui garantia mínima de participação feminina, assegurando às mulheres o direito de concorrer à totalidade das vagas. Este entendimento apenas corrobora a conclusão de que a reserva instituída em favor das mulheres não comporta interpretação destinada a restringir sua participação, sem a necessidade de atribuir, retroativamente, os efeitos do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. A propósito, em controvérsia oriunda do mesmo certame, a c. Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal reconheceu que a fixação de nota de corte de 56 pontos às candidatas da ampla concorrência feminina, em contraste com os 53 pontos exigidos dos candidatos do sexo masculino, evidenciou a utilização da reserva legal como mecanismo restritivo da participação feminina, concluindo pela necessidade de recomposição da classificação geral, sem aprovação automática das candidatas (TJMT, Apelação Cível n. 1012223-90.2022.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 10.06.2026). Reconhecida a ilegalidade do critério classificatório por diferenciação das notas de corte em razão do sexo do candidato, resta definir sua consequência. Nesse ponto, não pode ser acolhido integralmente o pedido recursal de convocação direta das apelantes para o Curso de Formação de Soldados. O reconhecimento da invalidade da nota de corte feminina de 56 pontos não significa que toda candidata que tenha obtido 53, 54 ou 55 pontos estaria necessariamente situada entre os candidatos convocáveis. É indispensável reconstruir a ordem classificatória segundo os critérios originários do edital, considerando todos os candidatos não eliminados e a pontuação obtida, sem que a reserva feminina seja utilizada para excluir candidata que, pela ordem geral de classificação, alcançaria posição suficiente. A própria situação superveniente noticiada pelo Estado reforça essa necessidade. Segundo as contrarrazões, após a republicação do resultado final em 30.4.2026, as recorrentes passaram a constar em posições entre a 1.499ª e a 1.894ª colocação, enquanto o último candidato da ampla concorrência então alcançado pelas convocações para o Curso de Formação ocupava a 1.046ª posição. Esse dado impede a concessão de ingresso imediato no Curso de Formação sem prévia análise da posição individual de cada apelante segundo a classificação juridicamente correta. Além disso, as apelantes realizaram, por força de tutela provisória, o exame médico-odontológico, o teste de aptidão física, a avaliação psicológica e a investigação social, tendo sido aprovadas nas etapas realizadas. Não há razão para determinar a repetição de atos regularmente praticados, caso, após a recomposição classificatória, fique demonstrado o direito individual de alguma delas ao prosseguimento. Portanto, a solução é a reforma parcial da sentença para reconhecer a invalidade da utilização do percentual destinado às mulheres como fator apto a produzir nota de corte superior à aplicada aos homens, determinando-se à Administração que verifique a classificação das apelantes segundo os critérios originários do edital. A recomposição não autoriza, por si só, convocação em quantitativo superior ao previsto no instrumento convocatório, tampouco confere às apelantes preferência sobre candidatos que, segundo a classificação validamente apurada, possuam melhor posição. Caso a Administração demonstre que a republicação superveniente do resultado já realizou a recomposição segundo esses parâmetros, a obrigação deverá ser considerada satisfeita quanto a esse aspecto, prosseguindo as apelantes no concurso conforme a posição individual então apurada e as futuras convocações regularmente realizadas. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) reconhecer a ilegalidade da utilização da reserva de 20% destinada às mulheres como limite máximo de participação feminina no certame, afastando, por consequência, a nota de corte mais elevada imposta às candidatas; b) determinar ao ESTADO DE MATO GROSSO que recomponha a classificação referente à convocação para o exame médico-odontológico a partir de uma única nota de corte aplicável indistintamente a todos os candidatos, considerando, em lista geral e em ordem decrescente da pontuação obtida na prova objetiva, todos os candidatos não eliminados, observadas as reservas legalmente previstas e o limite máximo de até 3.800 candidatos estabelecido no edital; e c) caso alguma das apelantes, após a recomposição, esteja inserida no limite de convocação, assegurar seu regular prosseguimento no certame, com aproveitamento das etapas já realizadas e nas quais tenha sido aprovada, sem preterição de candidatos melhor classificados. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, incumbe às autoras, pelo princípio da causalidade, o pagamento dos honorários advocatícios em favor de sua representação processual, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. E, diante do parcial provimento do recurso e da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o ente estadual e 30% para as autoras, mantidos os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC, observada, quanto às apelantes, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029252-56.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CNPJ: 33.004.540/0001-00 (APELADO), NILSON JORGE COSTA GUIMARAES - CPF: 440.182.905-00 (ADVOGADO), ALINE MARIA EVANGELISTA PEREIRA - CPF: 012.056.801-28 (APELANTE), SARA DE ANDRADE - CPF: 630.512.571-68 (ADVOGADO), AMANDA KAMILA DA SILVA SANTOS - CPF: 048.844.021-11 (APELANTE), ANDRESSA GOMES DA SILVA ROSSATTO - CPF: 022.409.651-69 (APELANTE), BIANCA DA SILVA ORTIZ - CPF: 046.382.191-28 (APELANTE), BRUNA NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: 014.295.221-43 (APELANTE), BRUNA OLIVIA DA SILVA - CPF: 032.176.311-45 (APELANTE), CAROLINE STEPHANIE FERRAZ DO CARMO - CPF: 049.349.431-61 (APELANTE), CRISTIELLY ALVES PEREIRA FERREIRA - CPF: 026.121.991-01 (APELANTE), DAIANE LAURENTINO SILVA - CPF: 024.905.031-54 (APELANTE), EIDIANE DOS SANTOS CELESTINO - CPF: 046.791.791-47 (APELANTE), ELIZABETH NUNES DE SOUSA - CPF: 601.197.193-80 (APELANTE), ELLEN CRISTYNA LUCIALDO PEIXOTO LEITE - CPF: 018.468.941-40 (APELANTE), ERIKA THAIS FERMIANO DOS SANTOS - CPF: 049.015.811-04 (APELANTE), FABIANA GONCALINA FIGUEIREDO DE ALMEIDA - CPF: 033.902.321-09 (APELANTE), GIOVANA SOUZA SILVA - CPF: 043.340.771-96 (APELANTE), IDETE MORGANA DOS SANTOS SILVA - CPF: 061.109.691-92 (APELANTE), JAQUELINE FERNANDES DE ANDRADE - CPF: 024.973.231-94 (APELANTE), JESSICA REIS DA SILVA - CPF: 048.013.661-04 (APELANTE), JESSICA KARLLA DE OLIVEIRA - CPF: 045.706.681-43 (APELANTE), JOYCE VIEIRA ESPINDOLA - CPF: 039.721.391-36 (APELANTE), KARINA SOARES DOS SANTOS - CPF: 039.538.591-10 (APELANTE), LUCILENE NASCIMENTO DA ROCHA - CPF: 045.787.531-31 (APELANTE), LUCIMARA ROSA DOS SANTOS - CPF: 034.102.511-97 (APELANTE), MAXSUELEN FERNANDES DA MOTA - CPF: 021.985.361-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALINE MARIA EVANGELISTA PEREIRA - CPF: 012.056.801-28 (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA KAMILA DA SILVA SANTOS - CPF: 048.844.021-11 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRESSA GOMES DA SILVA ROSSATTO - CPF: 022.409.651-69 (TERCEIRO INTERESSADO), BIANCA DA SILVA ORTIZ - CPF: 046.382.191-28 (TERCEIRO INTERESSADO), CAROLINE STEPHANIE FERRAZ DO CARMO - CPF: 049.349.431-61 (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIELLY ALVES PEREIRA FERREIRA - CPF: 026.121.991-01 (TERCEIRO INTERESSADO), DAIANE LAURENTINO SILVA - CPF: 024.905.031-54 (TERCEIRO INTERESSADO), EIDIANE DOS SANTOS CELESTINO - CPF: 046.791.791-47 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZABETH NUNES DE SOUSA - CPF: 601.197.193-80 (TERCEIRO INTERESSADO), ELLEN CRISTYNA LUCIALDO PEIXOTO LEITE - CPF: 018.468.941-40 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIANA GONCALINA FIGUEIREDO DE ALMEIDA - CPF: 033.902.321-09 (TERCEIRO INTERESSADO), GIOVANA SOUZA SILVA - CPF: 043.340.771-96 (TERCEIRO INTERESSADO), IDETE MORGANA DOS SANTOS SILVA - CPF: 061.109.691-92 (TERCEIRO INTERESSADO), JESSICA REIS DA SILVA - CPF: 048.013.661-04 (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIMARA ROSA DOS SANTOS - CPF: 034.102.511-97 (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CNPJ: 33.004.540/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES. NOTA DE CORTE DIFERENCIADA POR SEXO. ILEGITIMIDADE DA BANCA EXECUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado por candidatas, destinado ao afastamento da nota de corte superior aplicada às mulheres em concurso público estadual e à garantia de sua continuidade nas demais fases do certame. II. Questão em discussão 2. A controvérsia demanda a distinção entre duas questões: i) a legitimidade da cláusula de barreira prevista no edital; e ii) a legalidade do critério concretamente utilizado pela Administração para formar a classificação destinada à convocação para a segunda fase. III. Razões de decidir 3. A cláusula de barreira é válida, mas o edital não autorizou notas de corte distintas por sexo. A reserva de vagas para mulheres constitui garantia mínima de participação e não pode funcionar como limite máximo. 4. O afastamento da nota de corte diferenciada exige a recomposição da classificação geral, sem assegurar convocação automática. As etapas já realizadas devem ser aproveitadas se alguma apelante alcançar posição suficiente. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A reserva de vagas para mulheres não autoriza nota de corte superior à aplicada aos homens. 2. Reconhecida a ilegalidade do critério, a classificação deve ser recomposta segundo as regras do edital, sem convocação automática.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, 98, § 3º, e 485, VI; LC Estadual nº 529/2014, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.425.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07.03.2017; STF, Tema 376 da repercussão geral; STF, ADI nº 7.487/MT; TJMT, Apelação Cível nº 1012223-90.2022.8.11.0041, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.06.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação interposto por BRUNA NOBRE DE OLIVEIRA, BRUNA OLIVIA DA SILVA, ERIKA THAIS FERMIANO DOS SANTOS, JAQUELINE FERNANDES DE ANDRADE, JOYCE VIEIRA ESPINDOLA, KARINA SOARES DOS SANTOS, LUCILENE NASCIMENTO DA ROCHA e por MAXSUELEN FERNANDES DA MOTA contra sentença (Id. 375068921) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer n. 1029252-56.2022.8.11.0041 ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, julgou improcedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais, as apelantes reiteram a existência de ilegalidade na convocação para a segunda fase. Aduzem que o edital previa nota eliminatória correspondente a 50% da pontuação máxima e convocação, em ordem decrescente, até a 3.800ª (três milésima octingentésima) posição; alegam aplicação irregular da reserva feminina, duplicidade entre listas de ampla concorrência e cotas raciais e tratamento desigual em relação a candidatas beneficiadas por decisões judiciais em processos semelhantes. Informam, ainda, que, por força da tutela deferida na origem, realizaram o exame médico-odontológico, o teste de aptidão física, a avaliação psicológica e a investigação social, com aprovação nas etapas subsequentes, pleiteando, ao final, sua convocação para o Curso de Formação de Soldados. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso pugna pela manutenção da sentença. Noticia que, após a republicação do resultado final do concurso em 30/04/2026, as recorrentes passaram a figurar em posições classificatórias entre a 1.499ª e a 1.894ª colocação, enquanto o último candidato da ampla concorrência convocado para os cursos já realizados ou programados ocupava a 1.046ª posição, razão pela qual sustenta inexistir direito à convocação imediata. A Universidade Federal de Mato Grosso apresentou suas contrarrazões no Id. 384735377. O órgão ministerial dispensou a apresentação de parecer (Id. 378394381). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por BRUNA NOBRE DE OLIVEIRA, BRUNA OLIVIA DA SILVA, ERIKA THAIS FERMIANO DOS SANTOS, JAQUELINE FERNANDES DE ANDRADE, JOYCE VIEIRA ESPINDOLA, KARINA SOARES DOS SANTOS, LUCILENE NASCIMENTO DA ROCHA e por MAXSUELEN FERNANDES DA MOTA contra sentença (Id. 375068921) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer n. 1029252-56.2022.8.11.0041 ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, julgou improcedentes os pedidos autorais. 1. DA PRELIMINAR. A controvérsia não versa sobre ato típico da banca examinadora, como elaboração ou correção de questões, atribuição de notas ou aplicação de critérios técnicos de avaliação, mas sobre a legalidade dos critérios de classificação e convocação estabelecidos e executados no concurso público estadual regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT. Nessas hipóteses, a legitimidade passiva recai sobre o ente público responsável pela regulamentação do certame e pelo provimento dos cargos, não sobre a instituição contratada para sua execução material. Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. EXCLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2. A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3. Provimento ao Recurso Especial”. (REsp n. 1.425.594/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 21/3/2017) A propósito, em demanda envolvendo o mesmo edital, a c. Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal já reconheceu a ilegitimidade da FUFMT, porquanto sua atuação se restringiu à execução material do certame, competindo ao Estado de Mato Grosso a definição dos critérios de aprovação, classificação e convocação. A saber: TJMT, Apelação Cível n. 1029044-72.2022.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, rel. Des. Márcio Vidal, decisão de 04/12/2025. Portanto, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, porquanto sequer há legitimidade da Universidade Federal do Estado de Mato Grosso para compor o polo passivo da lide. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da FUFMT e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à fundação, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. DO MÉRITO. A controvérsia demanda a distinção entre duas questões: i) a legitimidade da cláusula de barreira prevista no edital; e ii) a legalidade do critério concretamente utilizado pela Administração para formar a classificação destinada à convocação para a segunda fase. Pois bem. O item 15.1.2 do edital condicionou a convocação ao exame médico-odontológico ao preenchimento cumulativo de dois requisitos, também conhecidos como “cláusulas de barreira”: a obtenção de pontuação igual ou superior a 50% e, concomitantemente, a classificação, segundo a ordem decrescente da pontuação obtida, até a 3.800ª (três milésima octingentésima) posição. A existência de critério classificatório dessa natureza é legítima e encontra respaldo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da repercussão geral. Entretanto, a análise não se encerra aí. Apesar de legal a imposição de uma cláusula de barreira, deve ser verificada a legalidade do critério utilizado pela Administração para formar a classificação destinada à convocação para a segunda fase. A respeito, o item 2.2 dispôs que “todos os candidatos não eliminados do Concurso Público serão ordenados, por ordem de classificação, em lista geral”. E, embora o item 2.1.8 do edital tenha estabelecido reserva de 20% das vagas para convocação de candidatas do sexo feminino, não houve disposição para que as notas de corte fossem distintas em razão do sexo. Tampouco consignou que esse percentual constituiria limite máximo de participação feminina ou autorizaria a retirada de candidatas da classificação geral que, em razão da pontuação obtida, alcançassem posição suficiente para prosseguir no certame. A forma concreta de execução do edital, contudo, foi diversa. O documento oficial denominado “Nota de Corte de Convocação para Exame Médico Odontológico” registra expressamente os seguintes parâmetros: 53 pontos para candidatos do sexo masculino; 56 pontos para candidatas do sexo feminino; 53 pontos para candidatos negros do sexo masculino; e 53 pontos para candidatas negras do sexo feminino. Assim, uma candidata da ampla concorrência feminina que obtivesse 53, 54 ou 55 pontos não prosseguiria no certame, ao passo que candidato do sexo masculino com 53 pontos poderia ser convocado. A nota de corte superior, portanto, não resultou simplesmente da aplicação neutra da ordem decrescente prevista no item 15.1.2. Foi produto de uma segmentação classificatória fundada no sexo dos candidatos. Nesse contexto, cumpre destacar que as vagas destinadas à reserva afirmativa e as vagas destinadas à classificação geral desempenham funções distintas: aquelas asseguram participação mínima de determinado grupo; estas estabelecem a ordem de preferência segundo o desempenho dos candidatos. Transformar a primeira em mecanismo de exclusão de candidata que, pela nota obtida, alcançaria posição classificável na relação geral exigiria autorização normativa inequívoca, inexistente no presente edital. Não se trata, portanto, de substituir a banca examinadora, revisar critérios técnicos de avaliação ou afastar cláusula de barreira legitimamente prevista no instrumento convocatório. Cuida-se de controle de legalidade da execução do próprio edital, matéria sujeita à apreciação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a ADI 7.487/MT, conferiu interpretação consoante ao art. 27 da LC Estadual n. 529/2014, assentando que o percentual de 20% constitui garantia mínima de participação feminina, assegurando às mulheres o direito de concorrer à totalidade das vagas. Este entendimento apenas corrobora a conclusão de que a reserva instituída em favor das mulheres não comporta interpretação destinada a restringir sua participação, sem a necessidade de atribuir, retroativamente, os efeitos do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. A propósito, em controvérsia oriunda do mesmo certame, a c. Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal reconheceu que a fixação de nota de corte de 56 pontos às candidatas da ampla concorrência feminina, em contraste com os 53 pontos exigidos dos candidatos do sexo masculino, evidenciou a utilização da reserva legal como mecanismo restritivo da participação feminina, concluindo pela necessidade de recomposição da classificação geral, sem aprovação automática das candidatas (TJMT, Apelação Cível n. 1012223-90.2022.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 10.06.2026). Reconhecida a ilegalidade do critério classificatório por diferenciação das notas de corte em razão do sexo do candidato, resta definir sua consequência. Nesse ponto, não pode ser acolhido integralmente o pedido recursal de convocação direta das apelantes para o Curso de Formação de Soldados. O reconhecimento da invalidade da nota de corte feminina de 56 pontos não significa que toda candidata que tenha obtido 53, 54 ou 55 pontos estaria necessariamente situada entre os candidatos convocáveis. É indispensável reconstruir a ordem classificatória segundo os critérios originários do edital, considerando todos os candidatos não eliminados e a pontuação obtida, sem que a reserva feminina seja utilizada para excluir candidata que, pela ordem geral de classificação, alcançaria posição suficiente. A própria situação superveniente noticiada pelo Estado reforça essa necessidade. Segundo as contrarrazões, após a republicação do resultado final em 30.4.2026, as recorrentes passaram a constar em posições entre a 1.499ª e a 1.894ª colocação, enquanto o último candidato da ampla concorrência então alcançado pelas convocações para o Curso de Formação ocupava a 1.046ª posição. Esse dado impede a concessão de ingresso imediato no Curso de Formação sem prévia análise da posição individual de cada apelante segundo a classificação juridicamente correta. Além disso, as apelantes realizaram, por força de tutela provisória, o exame médico-odontológico, o teste de aptidão física, a avaliação psicológica e a investigação social, tendo sido aprovadas nas etapas realizadas. Não há razão para determinar a repetição de atos regularmente praticados, caso, após a recomposição classificatória, fique demonstrado o direito individual de alguma delas ao prosseguimento. Portanto, a solução é a reforma parcial da sentença para reconhecer a invalidade da utilização do percentual destinado às mulheres como fator apto a produzir nota de corte superior à aplicada aos homens, determinando-se à Administração que verifique a classificação das apelantes segundo os critérios originários do edital. A recomposição não autoriza, por si só, convocação em quantitativo superior ao previsto no instrumento convocatório, tampouco confere às apelantes preferência sobre candidatos que, segundo a classificação validamente apurada, possuam melhor posição. Caso a Administração demonstre que a republicação superveniente do resultado já realizou a recomposição segundo esses parâmetros, a obrigação deverá ser considerada satisfeita quanto a esse aspecto, prosseguindo as apelantes no concurso conforme a posição individual então apurada e as futuras convocações regularmente realizadas. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) reconhecer a ilegalidade da utilização da reserva de 20% destinada às mulheres como limite máximo de participação feminina no certame, afastando, por consequência, a nota de corte mais elevada imposta às candidatas; b) determinar ao ESTADO DE MATO GROSSO que recomponha a classificação referente à convocação para o exame médico-odontológico a partir de uma única nota de corte aplicável indistintamente a todos os candidatos, considerando, em lista geral e em ordem decrescente da pontuação obtida na prova objetiva, todos os candidatos não eliminados, observadas as reservas legalmente previstas e o limite máximo de até 3.800 candidatos estabelecido no edital; e c) caso alguma das apelantes, após a recomposição, esteja inserida no limite de convocação, assegurar seu regular prosseguimento no certame, com aproveitamento das etapas já realizadas e nas quais tenha sido aprovada, sem preterição de candidatos melhor classificados. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, incumbe às autoras, pelo princípio da causalidade, o pagamento dos honorários advocatícios em favor de sua representação processual, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. E, diante do parcial provimento do recurso e da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o ente estadual e 30% para as autoras, mantidos os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC, observada, quanto às apelantes, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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