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1029245-86.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1029245-86.2025.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Joelandra Renata Bianqui Araujo - Apelante: Espaço Bianqui Salão de Beleza Ltda (Glamour Esmalteria) - Apelante: Maria Cristina Bianqui - Apelado: Damme Franchising Ltda-me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, que julgou parcialmente procedente ação inibitória e declaratória, para a) DECLARAR a validade da cláusula de não concorrência, MODULANDO-A para aplicação nos limites do município de São José do Rio Preto/SP, pelo prazo de 2 (dois) anos da data do distrato; b) RECONHECER a conduta violadora dos deveres pós-contratuais praticada pelas rés, consistente na abertura de estabelecimento concorrente nas proximidades da antiga unidade franqueada e utilização indevida do banco de dados de clientes para captação em atividade parasitária; c) CONDENAR as rés ao pagamento de multa contratual no valor equivalente a uma taxa de franquia, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data da violação (10/06/2025) e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 deste Código, a partir da data da citação, em conformidade com o disposto no artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil. d) CONCEDER a tutela de urgência em sentença, determinando que as rés procedam à interrupção da atividade análoga à da franquia DAMME no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) DETERMINAR que as rés se abstenham definitivamente de utilizar informações confidenciais, know-how, métodos comerciais, identidade visual e banco de dados de clientes obtidos durante a vigência do contrato de franquia. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, foi determinado o rateio das custas processuais entre as partes em igualdade de proporção, ficando a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor da causa e da condenação, enquanto a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 275/290). Os apelantes argumentam que a requerida Joelandra Renata Bianqui Araujo labora a partir de contratação disciplinada pela CLT, de maneira que não faz parte de qualquer quadro societário de eventual esmalteria. Sustentam que, após o distrato do contrato de franquia, apenas não foi dada baixa no CNPJ da pessoa jurídica em razão de débitos perante a Receita Federal. Concluem que a apelada não comprovou que os requeridos fazem parte do negócio. Pedem reforma (fls. 299/302). A apelada apresentou contrarrazões, propondo seja desprovido o recurso (fls. 306/310). II. Os recorrentes não são beneficiários da Justiça gratuita e, sem apresentar qualquer justificativa, deixaram de recolher as custas de preparo recursal. III. Assim, promovam os apelantes, nos termos do artigo 1.007 §4º do CPC de 2015, o recolhimento, em dobro, das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vanessa Emilia Cavalli Lopes (OAB: 283153/SP) - Thiago Viscone (OAB: 314733/SP) - 4º andar

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