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Tribunal
TRF6
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ago/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1029242-94.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: DOMINGOS DE ARAUJO LOPES
ADVOGADO(A): ALOISIO ROCHA SANTOS (OAB MG170743)
ADVOGADO(A): MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723)
ADVOGADO(A): CAMILA DE CÁSSIA BATISTA (OAB MG220071)
ADVOGADO(A): HIGOR WAYAN CAMPOS (OAB MG219337)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DAS DATAS DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA REPETITIVO 629. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos do Tema Repetitivo 629, declarando prejudicada a apelação. O embargante alegou erro material quanto às datas das certidões de nascimento de seus filhos, contradição na valoração da certidão de 2001, omissão na análise conjunta da prova documental e testemunhal e requereu a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém erro material quanto às datas das certidões de nascimento dos filhos do embargante; (ii) estabelecer se a correção desse erro altera a conclusão acerca da suficiência do início de prova material do labor rural no período de carência; e (iii) determinar se houve omissão na apreciação do conjunto probatório apta a justificar a concessão de efeitos infringentes.
3. O acórdão contém erro material ao indicar que as certidões de nascimento dos filhos eram dos anos de 1977, 1979 e 2001, quando os documentos constantes dos autos correspondem aos anos de 1997, 1999 e 2001.
4. A correção do erro material não modifica o resultado do julgamento, pois o requisito etário foi implementado em 2/1/2015, exigindo-se a comprovação de 180 meses de atividade rural no período de 2000 a 2015.
5. A certidão de nascimento lavrada em 13/2/2001 constitui documento isolado e não supre a necessidade de início de prova material contemporânea e suficiente para demonstrar o exercício contínuo da atividade rural durante todo o período legalmente exigido.
6. Permanece caracterizada a insuficiência do conjunto documental para comprovar a qualidade de segurado especial, razão pela qual subsistem os fundamentos do acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema Repetitivo 629.
7. As alegações relativas à valoração da prova testemunhal e dos documentos não evidenciam omissão apta a ensejar efeitos infringentes, por traduzirem inconformismo com a conclusão adotada no julgamento.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração unicamente para sanar o erro material quanto às datas das certidões de nascimento dos filhos do embargante (passando a constar as datas de 1997, 1999 e 2001), mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural e o dispositivo de extinção do processo sem resolução do mérito (Tema Repetitivo 629), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.