Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029239-09.2024.8.11.0002. AUTOR(A): NABOR LUIZ, MARIA DO SOCORRO SILVA, MARIA JANIE DA SILVA, BRUNNA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos; Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte requerida, Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, em face da proposta formulada pela empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda., perita judicial nomeada nos presentes autos. Na decisão de saneamento proferida em 29 de julho de 2025 (ID 202438220), este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e atuarial, nomeou a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda. e determinou que, apresentada a proposta de honorários, a requerida Unimed Cuiabá fosse intimada para efetuar o depósito, por força da inversão do ônus da prova já estabelecida nos autos com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A empresa perita apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais), correspondente a dezoito horas técnicas ao valor unitário de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por hora (ID 216391300). Em 1º de dezembro de 2025, este Juízo intimou a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova (ID 216682366). A requerida, no prazo assinalado, não efetuou o depósito. Em vez disso, apresentou impugnação aos honorários periciais em 9 de dezembro de 2025 (ID 217595977), requerendo a redução do valor para o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento em paradigmas extraídos de outros processos envolvendo a mesma operadora de plano de saúde. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a empresa perita apresentou resposta em 17 de março de 2026 (ID 226963527), na qual rebateu os argumentos da requerida, demonstrou a razoabilidade do valor proposto com base em tabelas de referência de entidades profissionais nacionais, e, em gesto de colaboração com a prestação jurisdicional, reduziu voluntariamente os honorários para o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no art. 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quais sejam: a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. A perícia deferida nestes autos tem por objeto a análise da razoabilidade e da legalidade do reajuste de 147,09% aplicado pela requerida nas mensalidades do plano de saúde dos autores a partir de junho de 2024, com verificação da existência de fundamento atuarial e financeiro para o percentual adotado, especialmente em relação à sinistralidade do contrato e à variação dos custos médico-hospitalares. Trata-se, portanto, de perícia de média a alta complexidade técnica, que exige profissional com conhecimento especializado em ciências atuariais, matemática financeira e regulação de saúde suplementar, não se confundindo com simples análise contábil de documentos. A empresa perita demonstrou, em sua resposta à impugnação, que o valor da hora técnica de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) é inferior à média de mercado praticada pelas principais entidades profissionais do setor, que apontam valores médios de R$ 656,06 (seiscentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) por hora, conforme tabelas da APEPAR, ASPEJUS, FECONTESC e SICONTIBA. A proposta, portanto, já se encontrava abaixo do padrão de mercado antes mesmo da redução voluntária. Os paradigmas apresentados pela requerida não se mostram suficientes para justificar a redução adicional pretendida. O processo n. 0001014-88.2015.8.11.0041 tem valor de causa de R$ 1.628,97 e os honorários de R$ 6.668,25 foram fixados em 2024 após negociação, em contexto de menor complexidade. O processo n. 1037211-49.2020.8.11.0041 teve honorários reduzidos para R$ 4.000,00 mediante desconto voluntário do perito, sem que o juízo tenha imposto tal redução. O processo n. 1039459-85.2020.8.11.0041 teve honorários mantidos em R$ 5.075,90 por decisão judicial que expressamente rejeitou a impugnação da requerida, o que, em verdade, milita contra a tese ora sustentada. O processo n. 0005051-95.2014.8.11.0041 é de 2014, com honorários de R$ 6.510,00 fixados em 2024, em contexto temporal e de complexidade distintos do presente caso. Nenhum dos paradigmas apresentados envolve perícia atuarial de contrato coletivo empresarial de plano de saúde com análise de sinistralidade e metodologia de reajuste, que é o objeto específico da perícia deferida nestes autos. A redução voluntária já operada pela empresa perita, de R$ 8.640,00 para R$ 7.500,00, representa concessão de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais), equivalente a aproximadamente 13,2% do valor original, e demonstra a boa-fé do auxiliar do juízo. O valor resultante de R$ 7.500,00 é compatível com a complexidade da tarefa, com o tempo estimado de dezoito horas técnicas, com o valor de mercado da hora técnica pericial na região e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exigidos pela Resolução CNJ n. 232/2016. Não há fundamento para redução adicional além daquela já concedida pelo próprio perito. A pretensão da requerida de fixação em R$ 5.000,00 implicaria remuneração de R$ 277,78 por hora técnica, valor manifestamente abaixo do praticado no mercado regional e incompatível com a especialização exigida para a realização da perícia atuarial. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos honorários periciais apresentada pela requerida Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, tão somente para homologar a redução voluntária já operada pela empresa perita, e FIXO os honorários periciais da empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda. no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos termos do art. 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. INTIME-SE a requerida Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, na pessoa de seu advogado constituído, Dr. Jorge Luiz Miraglia Jaudy, OAB/MT 6.735, para que, no prazo improrrogável de dez dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sob pena de preclusão da prova pericial, com o consequente julgamento antecipado do mérito com base nas provas documentais já existentes nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito, INTIME-SE a empresa perita para que, no prazo de cinco dias, informe a data de início dos trabalhos e o prazo estimado para apresentação do laudo, observando-se o disposto no art. 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil quanto ao levantamento de cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito