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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029237-48.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ROSA AMELIA PEREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG209063) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSA AMELIA PEREIRA em face do NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., SANTS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e ITAU UNIBANCO S.A.. DA PROCURAÇÃO Verifica-se que a certidão de triagem de evento 19, DOC1 apontou irregularidade na representação processual, diante da divergência entre a assinatura constante do documento de identificação da parte autora e aquela aposta na procuração inicialmente juntada aos autos. Intimada por meio de ato ordinatório para regularização, a parte autora apresentou nova procuração no evento 26, DOC2, contendo assinatura graficamente compatível com aquela constante de seu documento de identificação. Contudo, a irregularidade não foi integralmente sanada. Isso porque, embora a presente demanda tenha sido ajuizada em face de NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., SANTS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e ITAU UNIBANCO S.A., o instrumento de mandato apresentado confere poderes especificamente para representação da outorgante em “processo civil em desfavor do BANCO ITAÚ S/A”, não abrangendo as demais instituições financeiras integrantes do polo passivo. Dessa forma, permanece pendente a regularização da representação processual da parte autora quanto à integralidade da presente demanda. DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a pretensão, verifico a necessidade de adequação procedimental para admissibilidade da inicial. A parte autora intitulou a demanda como “Tutela Antecipada em Caráter Antecedente” e formulou, simultaneamente, pedidos de natureza satisfativa e probatória. De um lado, pretende a suspensão da cobrança do empréstimo no valor de R$ 12.000,00, cuja contratação impugna, bem como que o ITAÚ UNIBANCO S.A. se abstenha de promover sua inscrição em cadastros restritivos de crédito em razão da referida operação. De outro, requer a exibição de extensa documentação e de informações bancárias pelas instituições integrantes do polo passivo. No que se refere à ação cautelar de exibição de documentos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Tema nº 40 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou tese jurídica de observância obrigatória, estabelecendo que, nas ações ajuizadas na vigência do CPC de 2015, cuja pretensão seja a de exibição de documentos, deve ser observado o procedimento da produção antecipada de provas. In verbis: EMENTA: IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. JULGAMENTO DA AÇÃO TAL COMO PROPOSTA. EMENDA DA INICIAL OU CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OU EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO CPC/73, INCLUSIVE, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PROCEDIMENTO ADEQUADO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (ART. 381 E SS.). 1- A ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 deve ser julgada tal como proposta, não havendo que proceder a sua conversão em procedimento de pedido de tutela cautelar antecedente. (Tema nº 1). 2- A ação cautelar ajuizada na vigência do CPC/73 deve ser julgada nos moldes do código revogado, inclusive, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Tema nº 2). 3- Desnecessidade "de intimação da parte para adequar o processo cautelar às novas disposições contidas na lei processual (emenda à inicial)" (Tema nº 3). 4- Descabida a conversão da ação de exibição ajuizada sob a égide do código antigo em produção antecipada de prova (art. 381 e ss.) (Tema nº 4). 5- A produção antecipada de prova é a ação adequada para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual. (Tema nº 4). VV. – (...). (TJMG - IRDR - Cv 1.0439.15.016383-0/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 2ª Seção Cível, julgamento em 20/11/2019, publicação da súmula em 09/12/2019. Destaquei.) Com efeito, o atual Código de Processo Civil não previu medida cautelar típica de exibição de documentos em caráter preparatório, mas disciplinou a produção antecipada de provas como medida autônoma para possibilitar a exibição documental nas hipóteses previstas no art. 381 do CPC, nos seguintes termos: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (Destaquei) Desse modo, caso a finalidade da parte autora seja a obtenção prévia de documentos e informações para esclarecimento dos fatos e eventual ajuizamento de demanda posterior, deverá adequar a pretensão ao procedimento da produção antecipada de provas, previsto nos arts. 381 a 383 do CPC, individualizando os documentos que pretende obter e comprovando o prévio requerimento administrativo daqueles cuja exibição pretende, dirigido à respectiva instituição financeira e não atendido em prazo razoável. Nesse sentido, deverá a parte autora readequar os pedidos formulados, abstendo-se de formular pedidos de natureza satisfativa, bem como de manter requerimentos de exibição formulados de maneira genérica ou de conteúdo meramente explicativo e, igualmente, dos pedidos referentes a documentos e informações bancárias de terceiros. Por outro lado, a manutenção dos pedidos de suspensão da cobrança do empréstimo impugnado e de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos exige a adoção do procedimento comum, com a formulação dos pedidos definitivos e a delimitação da pretensão deduzida em relação a cada instituição integrante do polo passivo. Nesse procedimento, poderá a parte requerer a exibição dos documentos pertinentes à solução da controvérsia. Nesse contexto, a inicial demanda regularização, tanto quanto ao procedimento eleito quanto à delimitação dos requerimentos formulados. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: a) apresentar procuração regular, emitida em até 90 dias da propositura da ação, contendo assinatura eletrônica validada por meio da plataforma do Governo Federal, acessível no endereço https://validar.iti.gov.br/; ou, alternativamente, a assinatura manuscrita compatível com a registrada no documento de identificação oficial, com poderes para representá-la na presente demanda em face de todas as instituições integrantes do polo passivo, a fim de possibilitar a devida conferência da manifestação de vontade da parte outorgante. b) esclarecer a pretensão que pretende deduzir nestes autos e adequar a petição inicial ao procedimento correspondente, devendo: b.1) caso opte pela produção antecipada de provas, restringir a demanda à finalidade probatória, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC, individualizando os documentos pretendidos em relação a cada instituição requerida, excluindo ou reformulando os requerimentos genéricos, meramente explicativos ou incompatíveis com o rito e comprovando o prévio requerimento administrativo dos documentos cuja exibição pretende, dirigido à respectiva instituição financeira e não atendido em prazo razoável; b.2) caso pretenda manter os pedidos de natureza satisfativa relacionados à alegada fraude bancária, adequar a demanda ao procedimento comum, delimitando a causa de pedir e os pedidos formulados em relação a cada instituição integrante do polo passivo, inclusive quanto à responsabilidade que lhes é atribuída. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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