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1029227-66.2024.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1029227-66.2024.8.26.0005/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o advento do sistema EPROC adotado pelo TJSP, as alterações cadastrais passaram a ser encargo dos próprios patronos, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. Assim, deverá a parte interessada providenciar a inclusão do(s) novo(s) endereço(s) para fins de citação e/ou intimação, observando as orientações constantes do Infoeproc – Edição nº 69. Para apreciação dos pedidos e realização das diligências requeridas, deverá, ainda, providenciar o registro e, quando devido, o recolhimento ou complementação das despesas processuais correspondentes, inclusive para pesquisas, expedição de carta ou mandado e desarquivamento, conforme o caso, sempre pelos valores atualizados. Em relação às pesquisas em geral, esclareço que cada CPF ou CNPJ pesquisado corresponde ao valor de 01 (uma) UFESP, ao passo que a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade reiterada (Teimosinha), corresponde ao valor de 03 (três) UFESPs. Atente-se, inclusive, aos valores vigentes para o exercício de 2026, sendo a UFESP de R$ 38,42 e a taxa de desarquivamento de R$ 46,57. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça ou de hipótese de diferimento do pagamento, deverão ser igualmente registrados no EPROC os respectivos itens de recolhimento, para fins de contabilização, sem emissão de boleto para pagamento imediato, conforme o caso. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para integral cumprimento. Regularizado o cadastro do endereço e, se necessário, os itens de recolhimento correspondentes, providencie a z. Serventia a expedição da carta ou mandado, conforme o caso. Na inércia, tratando-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Nos demais casos, se a parte requerida já tiver sido citada, cumpra-se o disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil; se ainda não tiver sido citada, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se.

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